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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261516 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261516 (202600780140)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIDADE LIDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálc

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIDADE LIDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa (fls. 664 - 669). A parte embargante alega que a decisão monocrática apresenta contradição interna, pois de um lado, diz conhecer e dar provimento ao recurso especial e, de outro, não conhece do recurso especial, que merece ser sanada a fim de se evitar insegurança jurídica para as partes (fls.746 - 749). Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material acima descrito. Não foi apresentada impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, os presentes embargos merecem ser acolhidos. Da análise dos autos, verifica-se na decisão monocrática, após o seu dispositivo, na parte final, consta a seguinte frase equivocada: Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669). Consoante, se afere na fundamentação da decisão embargada, o Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento desta Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso especial, e determinado que seja considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios, em observância a ordem de preferência legal, o valor da causa. Destarte, considerando que na decisão ora embargada, consta o erro material, qual seja, uma frase sem conexão com a conclusão, os presentes embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir o erro e, consequentemente, suprimir a referida frase. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em divergência entre a fundamentação e o dispositivo, que consignam o desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do vício para uniformizar o teor do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do acórdão, a "não conhecer do recurso" configura contradição interna/erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. 5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, embora no corpo do acórdão conste a expressão "não conhecer do recurso". 6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese de contradição interna/erro material, corrigível pela via dos embargos de declaração, sem rediscussão do mérito do agravo interno. 7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.205/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para dar-lhe provimento, afastar o erro material e determinar que seja desconsiderada na última parte do texto da decisão embargada a frase : Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669). Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. formulado às fls. 754 - 763. Providências necessárias, inclusive quanto à intimação para se manifestar sobre o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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