Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3148801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3148801 (202600113777)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (em recuperação judicial) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 189): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença. Inaplicabilidade dos marcos defi

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (em recuperação judicial) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 189): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença. Inaplicabilidade dos marcos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para submissão do crédito ao Juízo universal. Verba pertencente primariamente ao Estado, a autorizar o prosseguimento da execução. Arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 6º, 7º-B, da Lei nº 14.112/20. Precedentes desta Corte e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (fls. 261/266). A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 85, § 19, 141, 489, § 1º, IV, 492, 192 e 1.022, II e parágrafo único, I do Código de Processo Civil; 6º, § 7º-B e 49 da Lei 11.101/2005; 1º e 2º da Lei 6.830/1980; e 39, § 2º da Lei 4.320/1964, sustentando, em síntese, nulidade por julgamento extra petita e decisão surpresa; negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto aos Temas 637 e 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; e indevido enquadramento dos honorários sucumbenciais em favor do Estado como "crédito público" não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (fls. 274/291). Aponta violação dos Temas 637 e 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o acórdão não distinguiu nem justificou seu afastamento, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (fls. 274/291). Não foram apresentadas contrarrazões (fl.299). O recurso não foi admitido (fls. 300/302), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 305/316). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Estado de São Paulo. Nas razões recursais a parte recorrente aponta: (i) omissão quanto ao Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 1.051, qualificando a decisão como "surpresa" e desconexa, com violação aos arts. 10, 141, 492, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 274/291); e (ii) ausência de enfrentamento do "fato gerador" dos honorários e da incidência de multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (fls. 278/287). Contudo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a verba honorária, quando titularizada pelo Estado de São Paulo, integra o patrimônio público nos termos do art. 55 da Lei Complementar 93/1974, razão pela qual não se aplica o Tema 637. Pontuou que é indiferente, para o desate da controvérsia, a definição do marco temporal (arbitramento ou trânsito em julgado), porque a natureza do crédito autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença; e que não houve decisão surpresa ou violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de ter corrigido erro material quanto à referência indevida à execução fiscal (fls. 263/266). No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem: (a) afirmou que "os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz" e que não houve decisão extra, ultra ou citra petita, afastando a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (fls. 263/265); (b) consignou que "a verba honorária integra o patrimônio público do ente .Logo, ante a natureza do crédito, a ele tampouco se aplica o enunciado do Tema nº 637" (fl. 265), enfrentando o ponto; (c) registrou não ser exigível a análise de todos os argumentos e normas invocadas quando não essenciais (fl. 265); e (d) acolheu apenas erro material para substituir "execução fiscal" por "cumprimento de sentença", sem efeitos infringentes (fl. 266). O acórdão embargado, portanto, deu prestação jurisdicional suficiente, com fundamentação explícita sobre os pontos relevantes. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (b) consignou que "a verba honorária integra o patrimônio público do ente .Logo, ante a natureza do crédito, a ele tampouco se aplica o enunciado do Tema nº 637" (fl. 265), enfrentando o ponto; (c) registrou não ser exigível a análise de todos os argumentos e normas invocadas quando não essenciais (fl. 265); e (d) acolheu apenas erro material para substituir "execução fiscal" por "cumprimento de sentença", sem efeitos infringentes (fl. 266). O acórdão embargado, portanto, deu prestação jurisdicional suficiente, com fundamentação explícita sobre os pontos relevantes. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente prossegue e sustenta violação a: (i) art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, por não se tratar de execução fiscal; (ii) arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980 e art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, por indevida classificação dos honorários como dívida ativa/crédito público; e (iii) art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, pela natureza dos honorários (fls. 274/291). No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e firmou que os honorários sucumbenciais, quando titularizados pelo Estado de São Paulo, integram o patrimônio público, não configuram direito autônomo do procurador e, por isso, têm natureza de crédito público, afastando sua submissão ao juízo universal da recuperação, com referência aos arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980 e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (fls. 190/193). Nos embargos de declaração, o Tribunal acolheu erro material para substituir "execução fiscal" por "cumprimento de sentença", mantendo, porém, o fundamento de que, "ante a natureza do crédito", é indiferente definir o marco de concursalidade e não se aplica o Tema 637 (fls. 265/266). O acórdão embargado corrigiu o suporte fático-jurídico, registrando que o feito principal é "cumprimento de sentença" (não execução fiscal) e, ainda assim, manteve a conclusão de que a natureza do crédito autoriza seu prosseguimento (fls. 265/266). Ao contrário do que a parte recorrente aduziu, a fundamentação final do acórdão recorrido está ancorada no "fundamento único" da natureza pública do crédito, e não na exceção da execução fiscal. A referência à exceção do § 7º-B feita pela parte recorrente, por si, perde aderência quando o próprio órgão julgador afirma não se tratar de execução fiscal. Desse modo, não se evidencia violação, porque a correção material (fl. 266) afasta o uso direto do § 7º-B como ratio decidendi. Do mesmo modo, o acórdão, em sua redação final, não determinou a cobrança via execução fiscal, apenas qualificou o crédito como p úblico e manteve o prosseguimento pelo cumprimento de sentença. Nessa moldura, não se identifica violação direta aos arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980 (nem ao art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964), porque não houve determinação de inscrição em dívida ativa, nem de cobrança pelo rito da execução fiscal. Persiste, sim, a divergência de qualificação jurídica sobre a natureza do crédito, mas ausente comando que contrarie, textual e diretamente, os dispositivos transcritos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Sem fixação de honorários recursais, pois não arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento