Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3154927 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3154927 (202600187895)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MADEL COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 870-876, e-STJ), que conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 880-884, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, aparente omissão quanto ao enfrentame

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MADEL COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 870-876, e-STJ), que conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 880-884, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, aparente omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e necessidade de esclarecimento sobre o enfrentamento de argumentos jurídicos potencialmente modificadores, à luz do artigo 489, parágrafo 1º, IV, do CPC, que delimitariam a natureza normativa da controvérsia (vedação ao enriquecimento sem causa, excludentes de responsabilidade e validade da prova pericial). Impugnação às fls. 886-888, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii) saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no julgado. 4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência argumentativa do recurso especial. 6. Não há contradição interna quando plenamente viável a coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na deficiência de argumentação recursal por falta de individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não configurado o intuito protelatório da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há contradição interna quando plenamente viável a coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na deficiência de argumentação recursal por falta de individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não configurado o intuito protelatório da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo único, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de o recorrido devolver os produtos para evitar enriquecimento ilícito; a apreciação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III, do CDC, e art. 945 do CC); a nulidade do laudo pericial (art. 473 do CPC) e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (fls. 789-798, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 743-744, e-STJ: (fls. 871, e-STJ) Na espécie, os defeitos apresentados no piso de madeira instalado foram demonstrados pelo autor na inicial e apontados na perícia judicial realizada. (fls. 871, e-STJ) O laudo pericial (fls. 355/401), através de vistoria realizada na residência do autor, afirmou existência do nexo causal entre as patologias encontradas no piso de madeira instalado e o processo de instalação utilizado no local, sendo certo que tais defeitos restaram corroborados pelas fotografias trazidas aos autos. Nesse sentido, destacou o d. expert: O nexo causal do empenamento e consequente descolamento do piso de madeira é relativo à acomodação natural dos pisos de madeira após sua instalação e, neste caso, agravada pela falta de espaçamento adequado entre a lateral das tábuas do piso assentado e as paredes. (fls. 871, e-STJ) Quanto à alegada ausência de esclarecimentos ou contraditoriedade da prova pericial não merece ser acolhido o argumento interposto posto que, observado o contraditório e a ampla defesa, foi dada ciência da indicação do expert, bem como oportunidade às partes para manifestação e apresentação de impugnação ao laudo pericial. (fls. 871, e-STJ) Outrossim, incabível postular esclarecimentos do expert que não estão abarcados pela questão técnica discutida no âmbito da prova pericial. (fls. 871, e-STJ) No mais, não há nos autos qualquer elemento técnico hábil a elidir as conclusões da prova pericial já realizada nos autos, restando o inconformismo assente em mera contraposição de argumentos, o que, em nível de formação de convicção, é insuficiente para abalar as substanciosas conclusões da perícia. (fls. 871, e-STJ) O julgado avaliou todos os aspectos, possibilitando a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, sustentadas nos limites do livre convencimento do juiz e com base nos meios de prova admitidos em direito material, devendo o autor ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes. (fls. 871, e-STJ) No mais, não há nos autos qualquer elemento técnico hábil a elidir as conclusões da prova pericial já realizada nos autos, restando o inconformismo assente em mera contraposição de argumentos, o que, em nível de formação de convicção, é insuficiente para abalar as substanciosas conclusões da perícia. (fls. 871, e-STJ) O julgado avaliou todos os aspectos, possibilitando a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, sustentadas nos limites do livre convencimento do juiz e com base nos meios de prova admitidos em direito material, devendo o autor ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes. (fls. 871-872, e-STJ) Foram feitas expressas menções ao contraditório e à ampla defesa, à suficiência da prova pericial e documental, ao nexo causal identificado pela perícia e à delimitação da responsabilidade aos danos materiais, suficientes para dirimir os pontos controvertidos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. (fls. 872, e-STJ) 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão da homologação do laudo pericial, o Tribunal local assim concluiu (fls. 742-743, e-STJ): Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual o autor aduz que, na qualidade de consumidor e tendo adquirido produto (piso da madeira) da requerida, observou defeitos quando do assentamento do produto instalado. Diante da análise das circunstâncias do feito e amparado pelo livre convencimento, o juízo estabeleceu na r. sentença cotejo de valoração das provas existentes nos autos, avaliação da expressão e do peso das provas para efeito de cognição. A demanda versa sobre matéria para qual as provas produzidas nos autos, em especial documental e pericial, se mostram suficientes à solução da controvérsia, sendo prescindível a realização de outras provas. (..) O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (fls. 874, e-STJ) 3. Quando à alegada nulidade do laudo pericial, o Tribunal local consignou (fls. 743-744, e-STJ): No mais, não há nos autos qualquer elemento técnico hábil a elidir as já realizada nos autos, restando o inconformismo conclusões da prova pericial assente em mera contraposição de argumentos, o que, em nível de formação de convicção, é insuficiente para abalar as substanciosas conclusões da perícia. O julgado avaliou todos os aspectos, possibilitando a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, sustentadas nos limites do livre convencimento do juiz e com base nos meios de prova admitidos em direito material, devendo o autor ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, expressamente, não haver cerceamento de defesa e nem erro no laudo apresentado pelo perito. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de alterar as conclusões do juízo a quo sobre a ausência de nulidade por cerceamento de defesa e a suficiência do laudo pericial, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (fls. 875, e-STJ) 4. No concernente à afronta ao artigos 413, 415 e 884 do CC (necessidade de limitar os danos materiais à efetiva extensão do prejuízo, com vedação ao enriquecimento sem causa), embora a insurgente tenha apresentados embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas no aludido dispositivo não fora interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais. (fls. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de alterar as conclusões do juízo a quo sobre a ausência de nulidade por cerceamento de defesa e a suficiência do laudo pericial, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (fls. 875, e-STJ) 4. No concernente à afronta ao artigos 413, 415 e 884 do CC (necessidade de limitar os danos materiais à efetiva extensão do prejuízo, com vedação ao enriquecimento sem causa), embora a insurgente tenha apresentados embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas no aludido dispositivo não fora interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais. (fls. 875, e-STJ) À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e necessidade de esclarecimento, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: suficiência da fundamentação do acórdão de origem, desnecessidade de rebater um a um os argumentos, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame fático-probatório e ausência de prequestionamento quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento