Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 5004357-16.2024.8.21.0040). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrido no dia 7/8/2019. Posteriormente, em 6/7/2021, ele foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, § 2º, I e IV; do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 70, caput, do Código Penal; e do art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se que o réu foi equivocadamente colocado em liberdade aos 15/9/2023 por alvará expedido em processo diverso. O Magistrado de primeiro grau tomou conhecimento dessa situação, reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão preventiva dele no dia 5/10/2024 (e-STJ fl. 50) nos autos da ação penal originária. O recurso do Ministério Público foi desprovido, por maioria de votos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, decretada em 08/08/2019, em processo no qual foi acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, associação ao tráfico e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, considerando que sua soltura decorreu de decisão proferida em outro processo, mas foi posteriormente regularizada pelo juízo de origem em razão do excesso de prazo da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva do recorrido foi inicialmente decretada em 08/08/2019, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e sua suposta vinculação à facção criminosa "Os Manos". 4. O recorrido foi posto em liberdade em 15/09/2023, por força de alvará de soltura expedido em ação diversa, ao qual foi indevidamente vinculada a prisão decretada nos autos em análise. 5. A decisão que revogou a prisão preventiva não apenas regularizou a situação processual do recorrido, mas também considerou o excesso de prazo da segregação cautelar, que já perdurava por mais de cinco anos. 6. Não há elementos que indiquem que a revogação da prisão preventiva represente ameaça à ordem pública ou comprometa os atos processuais subsequentes, especialmente considerando que o recorrido permaneceu em liberdade por mais de um ano sem registro de novas intercorrências. 7. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos originalmente invocados para a custódia cautelar torna desproporcional qualquer medida de restrição atualmente pretendida, aproximando-se de antecipação de pena e não de provimento cautelar legítimo. 8. Inexiste fato novo que demonstre o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, sendo inviável a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos e atuais que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignada, a acusação então interpõe o presente recurso especial, alegando a necessidade de impor a prisão preventiva ao recorrido, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Assere que a contemporaneidade do periculum libertatis está consubstanciada na gravidade concreta das condutas, na periculosidade social do agente e no risco de reiteração delitiva. Relata que " o recorrido Adilson, à época dos fatos, já se encontrava recolhido no sistema prisional e, mesmo de dentro do presídio, cooptou e coordenou os demais envolvidos até a efetiva execução da vítima, usuária de drogas que lhe devia valores decorrentes de dívidas oriundas do tráfico, na relação usuário-traficante" (e-STJ fl. 85). Aduz que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, após a equivocada colocação do réu em liberdade, no dia 15/9/2023, ele voltou a delinquir, havendo o cadastro de outros quatro processos criminais nos anos de 2023 e 2024, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau.
Relata que " o recorrido Adilson, à época dos fatos, já se encontrava recolhido no sistema prisional e, mesmo de dentro do presídio, cooptou e coordenou os demais envolvidos até a efetiva execução da vítima, usuária de drogas que lhe devia valores decorrentes de dívidas oriundas do tráfico, na relação usuário-traficante" (e-STJ fl. 85). Aduz que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, após a equivocada colocação do réu em liberdade, no dia 15/9/2023, ele voltou a delinquir, havendo o cadastro de outros quatro processos criminais nos anos de 2023 e 2024, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau. Constatada a contumácia delitiva do acusado, é de rigor a imposição da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Da mesma forma, sustenta que a aferição do excesso de prazo não pode decorrer puramente do decurso do prazo, devendo ser valorados a gravidade das imputações, a periculosidade e o histórico criminal do agente. Invoca, ainda, a incidência do enunciado da Súmula n. 21/STJ. Aponta negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a Corte de origem não considerou os quatro novos registros na folha de antecedentes criminais do acusado a partir da data em que ele foi, por equívoco, colocado em liberdade. Aduz que o acórdão recorrido é omisso por considerar, nesse exame, a data em que o Magistrado de primeiro grau regularizou a situação prisional do réu (dia 5/10/2024), após a constatação do erro. Requer o restabelecimento da decisão que decretou a prisão preventiva ou a cassação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, para que sejam novamente julgados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 117):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu estar configurado o excesso de prazo da custódia cautelar, por maioria de votos, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 43/50, grifo nosso):
1. Do resumo dos fatos:
Consoante se depreende dos autos, no dia 19 de julho de 2019, por volta das 21h30min, o recorrido, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros cinco denunciados, teria participado do homicídio do adolescente J. D. dos S., executado mediante disparos de arma de fogo fornecida por um dos coautores. Na ocasião, Adilson encontrava-se recluso no Presídio de Caçapava do Sul e, na condição de mandante, teria determinado que o adolescente F. B. da S. matasse J. e J. S. da S. em razão de prejuízo financeiro causado ao recorrido por atividades relacionadas ao tráfico de drogas (processo 5002762-55.2019.8.21.0040/RS, evento 3, DEN_E_IP1). Segundo a denúncia, em relação ao recorrido:
1º FATO: HOMICÍDIO
Na oportunidade, o denunciado ADILSON NOBRE FLORES, mesmo recluso no Presídio de Caçapava do Sul, em dias não suficientemente esclarecidos, estabeleceu contato com o adolescente F. B. DA S., alcunha "Meio Dedo", dando-lhe ordem para que matasse o adolescente J. D. DOS S., bem como a pessoa de J. S. DA S. , os quais traficavam drogas nesta cidade. Em razão disso, 0 denunciado ADILSON NOBRE FLORES determinou que o adolescente F. B. da S. , que era proveniente da cidade de Encruzilhada/RS, ficasse na residência TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, companheira de ADILSON. (..)
Na residência de JAIME MENDES BECKER, o denunciado WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES pediu para que o adolescente W. M. M. M. levasse a arma de fogo até a residência de TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, o que de fato foi feito, tendo sido a arma de fogo entregue à acusada TAYNARA, a qual a repassou ao adolescente F., com ordens expressas de ADILSON para cometer o homicídio de JOSUÉ ou de JULIANE. (..)
Os denunciados IGOR MERHEB COSTA e AIRAN RODRIGUES GUTERRES JÚNIOR participaram auxiliando O denunciado ADILSON NOBRE FLORES, pois IGOR e AIRAN, após cometerem O roubo a lotérica de Santana da Boa Vista juntamente com O adolescente F. B. da S. , no dia 03/05/2019 (processo nº 040/2.l9.0000583-6), quando foram presos ingressam na mesma cela de ADILSON no presídio de Caçapava (cela 05 fl. 29), ocasião em que IGOR e AIRAN indicaram a ADILSON que o adolescente F. poderia realizar o homicídio de JOSUE. Os denunciados (com exceção de WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES) cometeram 0 crime por motivo torpe, pois impulsionados pelo fato de JOSUÉ DOMINGUES DOS SANTOS e JULIANE SANTOS DA SILVA terem dado um prejuízo financeiro ao mandante ADILSON NOBRE FLORES, relacionado ao tráfico de drogas.
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Os denunciados IGOR MERHEB COSTA e AIRAN RODRIGUES GUTERRES JÚNIOR participaram auxiliando O denunciado ADILSON NOBRE FLORES, pois IGOR e AIRAN, após cometerem O roubo a lotérica de Santana da Boa Vista juntamente com O adolescente F. B. da S. , no dia 03/05/2019 (processo nº 040/2.l9.0000583-6), quando foram presos ingressam na mesma cela de ADILSON no presídio de Caçapava (cela 05 fl. 29), ocasião em que IGOR e AIRAN indicaram a ADILSON que o adolescente F. poderia realizar o homicídio de JOSUE. Os denunciados (com exceção de WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES) cometeram 0 crime por motivo torpe, pois impulsionados pelo fato de JOSUÉ DOMINGUES DOS SANTOS e JULIANE SANTOS DA SILVA terem dado um prejuízo financeiro ao mandante ADILSON NOBRE FLORES, relacionado ao tráfico de drogas. (..)
O denunciado ADILSON NOBRE FLORES integra a Facção Criminosa denominada "Os Manos", conforme consta da referência a sigla "14 18 12", postada por ele mesmo em sua rede social no Facebook (fl. 182). No aparelho de celular do adolescente F. B. da S., foram identificados na agenda 0 número de contato de ADILSON NOBRE FLORES (gravado como "Padrinho") e de TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS (gravado como ºªMadrinha"), sendo que nas conversas entre F. e TAYNARA é possível verificar uma proximidade muito grande entre eles, mesmo após o fato (fls. 266 e 267). Nas fls. 268 a 270, foi possível perceber algumas fotos no celular de F. B. da S. , datadas do dia seguinte ao fato, nas quais ele expõe munição, drogas e dinheiro, bem como prints relacionados à matéria jornalística do crime ora cometido e do próprio perfil de ADILSON, no qual há referência à facção "Os Manos" ("14 18 12"). Já nas fls. 271/276, há diversos áudios de Whatsapp entre AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e F. B. da S. , nos quais AIRAN pede ao adolescente para ele assumir sozinho o roubo da caminhonete utilizada no assalto à lotérica de Santana da Boa Vista, bem como para que ele cobre mais dinheiro de ADILSON sobre a "mão" que foi feita, referindo-se ao homicídio de JOSUÉ, além de outras questões relacionadas a atividades criminosas. O denunciado ADILSON NOBRE FLORES foi o autor intelectual do crime, pois foi quem promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, sempre tendo domínio decisório sobre a ação delitiva. 2º FATO: CORRUPÇÃO DE MENORES (HOMICIDIO)
No dia 19 de julho de 2019, por volta das 21h30min, na Rua Ulhôa Cintra, próximo ao "Areião", no Município de Caçapava do Sul/RS, os denunciados ADILSON NOBRE FLORES, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES, PEDRO DE JESUS NUNES DE NUNES, AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e IGOR MARHEB COSTA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, corromperam os adolescentes F. B. da S. e W. M. M. M., menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando a infração penal de homicídio qualificado, narrada no lº fato, crime esse previsto no artigo lº da Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos. Na oportunidade, os denunciados praticaram a infração penal narrada no lº fato, juntamente com os adolescentes F. B. da S. e W. M. M. M.. O adolescente F. B. da S., nascido em 30/10/2003, tinha 15 (quinze) anos na época dos fatos e foi o executor da morte de JOSUE DOMINGUES DOS SANTOS, a mando de ADILSON NOBRE FLORES, que realizou contato com o adolescente e determinou que ele matasse JOSUÉ. (..)
O denunciado ADILSON NOBRE FLORES foi o autor intelectual do crime, pois foi quem promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, sempre tendo domínio decisório sobre a ação delitiva. 3ª FATO: ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
Entre 0 mês de março e o dia 19 de julho de 2019, no interior do Presídio Estadual de Caçapava do Sul, na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, bem como a via pública de Caçapava do Sul, os denunciados ADILSON NOBR FLORES, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES, PEDRO DE JESUS NUNES DE NUNES, AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e IGOR MARHEB COSTA associaram se, entre si e com os adolescentes F. B. da S. e W. M. M. M., para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 1 1.343/06 tráfico de drogas. Durante esse período, o denunciado ADILSON NOBRE FLORES, mesmo recolhido e cumprindo pena no estabelecimento prisional de Caçapava do Sul, foi o chefe de uma associação ao tráfico de drogas, que ocorreu tanto dentro do presídio, quanto na residência da denunciada TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, sua companheira, na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, bem como nas ruas da cidade de Caçapava do Sul.
3ª FATO: ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
Entre 0 mês de março e o dia 19 de julho de 2019, no interior do Presídio Estadual de Caçapava do Sul, na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, bem como a via pública de Caçapava do Sul, os denunciados ADILSON NOBR FLORES, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, WHÉLLIGHTON DE FREITAS MARQUES, PEDRO DE JESUS NUNES DE NUNES, AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e IGOR MARHEB COSTA associaram se, entre si e com os adolescentes F. B. da S. e W. M. M. M., para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 1 1.343/06 tráfico de drogas. Durante esse período, o denunciado ADILSON NOBRE FLORES, mesmo recolhido e cumprindo pena no estabelecimento prisional de Caçapava do Sul, foi o chefe de uma associação ao tráfico de drogas, que ocorreu tanto dentro do presídio, quanto na residência da denunciada TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, sua companheira, na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, bem como nas ruas da cidade de Caçapava do Sul. Dentro do presídio, o denunciado ADILSON NOBRE FLORES era um dos principais destinatários dos arremessos de drogas e de celulares para o interior do pátio do estabelecimento prisional, o que fazia com que ele comercializasse entorpecentes no local. Inclusive, em diálogo mantido entre AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e o adolescente F. B. da S. , conforme áudio contido no aparelho de celular de F. (fl. 275), foi referido que ADILSON fazia em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro, por semana, com a venda de drogas dentro do presídio. O denunciado ADILSON também mantinha "boca de tráfico" na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, local onde residia sua companheira, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, a qual realizava o tráfico de drogas a mando de ADILSON nesta cidade, inclusive na presença do filho LORENZO DOS SANTOS FLORES, de apenas três anos de idade, totalmente exposto ao tráfico de drogas. Inclusive, em áudio de Whatsapp contido na memória do aparelho de celular de TAYNARA, datado de l4/07/20l9, consta TAYNARA falando com ADILSON e referindo que JOSUE é quem estava vendendo drogas para JULIANE, sugerindo que colocasse um "viciado" para pegar uma "dura" (pedra de crack) com JOSUE, a fim de atraí-lo para ser assassinado (transcrição da fl. 152). Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de TAYNARA, foram encontradas rodas de veículos automotores provenientes de crime patrimonial, que certamente foram entregues no local por usuários como pagamento por drogas (auto de apreensão da fl. 176). A denunciada TAYNARA, inclusive, deu pouso em sua residência para o adolescente F. B. da S. , 0 qual teve a função de fazer a segurança da "Boca" a pedido de ADILSON, inclusive fazendo uso de arma de fogo (depoimento da fl. 130). Em razão dessas facilidades de comunicação, o denunciado ADILSON manteve ativo perfil na rede social Facebook, por meio no qual postou a sigla da facção a qual pertence, qual seja, "Os Manos" ("14 18 12") fl. 182. Consta que ADILSON e TAYNARA sofreram um "golpe" do adolescente JOSUÉ e de sua amiga JULIANE SANTOS DA SILVA (que também traficavam drogas em Caçapava do Sul), que deram um prejuízo financeiro a ADILSON, relacionado à venda de drogas, o que motivou o homicídio narrado no1º fato. Os denunciados AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e IGOR MARHEB COSTA também aderiram à associação ao tráfico, pois, ao ingressarem na mesma cela de ADILSON no Presídio de Caçapava do Sul (cela 05), indicaram o nome do adolescente F. B. da S. para que fizesse a segurança da "boca de tráfico" de TAYNARA, a pedido de ADILSON. (..)
O denunciado PEDRO DE JESUS NUNES DE NUNES também comercializava drogas a mando de ADILSON NOBRE FLORES, 0 que foi mencionado pelo denunciado WHELLIGHTON DE FREITAS MARQUES em seu depoimento da fl. 183, o qual vendia drogas e entregava dinheiro para PEDRO. (..)
A associação ao tráfico liderada por ADILSON envolveu inclusive as pessoas de JOSUÉ DOMINGUES DOS SANTOS e JULIANE SANTOS DA SILVA, os quais deram um prejuízo financeiro ao mandante ADILSON NOBRE FLORES, relacionado ao tráfico de drogas, o que motivou a ordem do homicídio narrado no 1º fato para "acerto de contas". A infração foi cometida inclusive com o emprego de arma de fogo, pois O adolescente F. fazia a segurança armada da "boca" da TAYNARA. O denunciado ADILSON NOBRE FLORES foi o autor intelectual do crime, pois foi quem promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, sempre tendo domínio decisório sobre a ação delitiva.
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A associação ao tráfico liderada por ADILSON envolveu inclusive as pessoas de JOSUÉ DOMINGUES DOS SANTOS e JULIANE SANTOS DA SILVA, os quais deram um prejuízo financeiro ao mandante ADILSON NOBRE FLORES, relacionado ao tráfico de drogas, o que motivou a ordem do homicídio narrado no 1º fato para "acerto de contas". A infração foi cometida inclusive com o emprego de arma de fogo, pois O adolescente F. fazia a segurança armada da "boca" da TAYNARA. O denunciado ADILSON NOBRE FLORES foi o autor intelectual do crime, pois foi quem promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, sempre tendo domínio decisório sobre a ação delitiva. 4º FATO: CORRUPÇÃO DE MENORES (ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO)
Entre o mês de março e o dia 19 de julho de 2019, no interior do Presídio Estadual de Caçapava do Sul, na Rua Afonso F., nº 664, no Município de Caçapava do Sul/RS, bem como na via pública de Caçapava do Sul, os denunciados ADILSON NOBRE FLORES, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, WHELLIGHTON DE FREITAS MARQUES, PEDRO DE JESUS NUNES DE NUNES, AIRAN RODRIGUES GUTERRES JUNIOR e IGOR MARHEB COSTA corromperam os adolescentes F. B. da S. e W. M. M. M., menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando a infração penal de associação ao tráfico, narrada no 3º fato. Durante esse período, o denunciado ADILSON NOBRE FLORES cooptou o adolescente F. B. da S. para que este fizesse a segurança da "boca de tráfico" que era mantida por TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOS, a qual recebeu F. e ainda lhe forneceu arma de fogo. (..)
O denunciado ADILSON NOBRE FLORES também cooptou o adolescente W. M. M. M., para que este traficasse drogas em seu nome na cidade de Caçapava do Sul, tendo, inclusive, participado de arremesso de drogas para dentro do presídio no dia 22/03/2019 (ocorrência n.º 757/2019/152211), fato este praticado com O denunciado WHELLIGI ITON DE FREITAS MARQUES, o qual também vendia drogas, de forma associada, a ADILSON NOBRE FLORES. (..)
O denunciado ADILSON NOBRE FLORES foi o autor intelectual do crime, pois foi quem promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, sempre tendo domínio decisório sobre a ação delitiva. A prisão preventiva foi decretada em 07/08/2019, pelo magistrado de primeiro grau, Dr. Diego Carvalho Locatelli, nos seguintes termos (processo 5002762-55.2019.8.21.0040/RS, evento 3, OUT - INST PROC13, fl.18):
2. FUNDAMENTOS:
2.1) Das prisões preventivas:
O direito de liberdade detém assento constitucional, sendo categorizado como fundamental pela Lei Maior nos incisos LIV e LXI do seu art. 5º. Via de regra, também por mandamento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão do indivíduo pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Todavia, considerando que nenhum direito no Estado Democrático de Direito é absoluto, é possível a restrição da liberdade, de forma preventiva, desde que obedecidos estritamente os pressupostos discriminados na legislação. Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti", caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP. No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio emana do laudo pericial das fls. 17/18, confirmando que a vítima Josué Domingues dos Santos morrera em razão de "hemorragia e desorganização cerebral consecutivos a ferimento penetrante no crânio por projetil de arma de fogo". Já os depoimentos colhidos na sede policial, em juízo de cognição sumária, norteiam se, no sentido de que os representados compunham associação criminosa narcotraficante, que contava com a participação de adolescentes e empregava, na atividade ilícita, armas de fogo. Do mesmo modo, aponta que os representados, conforme seu papel na grei, deram azo à morte de Josué. Vejamos. A começar que o adolescente F. B. da S., o "Meio Dedo", admitiu ter sido o executor do homicídio, bem como que traficava drogas, tudo a mando do representado Adilson, recolhido ao sistema prisional. Informou que a casa em que geria o tráfico de drogas era onde também morava Taynara, além de uma criança, que é filho dela e de Adilson. Referiu ter recebido de "Bolinha" (o adolescente W. M. M. M.) um revólver de calibre. 38, o qual, conforme ordens de Adilson, destinar-se-ía para fazer a segurança do ponto de tráfico, assim como de Taynara e do filho dela.
Do mesmo modo, aponta que os representados, conforme seu papel na grei, deram azo à morte de Josué. Vejamos. A começar que o adolescente F. B. da S., o "Meio Dedo", admitiu ter sido o executor do homicídio, bem como que traficava drogas, tudo a mando do representado Adilson, recolhido ao sistema prisional. Informou que a casa em que geria o tráfico de drogas era onde também morava Taynara, além de uma criança, que é filho dela e de Adilson. Referiu ter recebido de "Bolinha" (o adolescente W. M. M. M.) um revólver de calibre. 38, o qual, conforme ordens de Adilson, destinar-se-ía para fazer a segurança do ponto de tráfico, assim como de Taynara e do filho dela. Posteriormente, Adilson Ihe ordenou que matasse Josué e Juliane, pois estes dois teriam dado um golpe no chefe da grei (Adilson) de R$ 4.000,00. Explicou que, geralmente, não saia com arma, que ficava no ponto de tráfico (a casa de Taynara). Contou que, depois do ocorrido, deixou a arma no cômodo que ocupava na casa de Taynara e pediu dinheiro a Adilson para voltar para Encruzilhada do Sul. Esclareceu que foi Taynara que lhe deu os valores para voltar. Salientou que Adilson é vinculado a facção "Os Manos" (fls. 19/20). No mesmo passo, W. M. M. M., o "Bolinha", relatou que o representado Whellighton Ihe entregou um revólver e disse para levá-Io até Taynara, a "mina do Adilson", sendo que, como troca, receberia quantidade de maconha. Confirmou que entregou o armamento a Taynara, pontuando que, no momento da entrega, viu o adolescente Fabrício na casa, bem como que a representada Ihe alcançou uma quantidade de maconha. Frisou que, em outras oportunidades, foi até a referida casa e comprou drogas de Taynara. Informou que Whellighton trabalhou para um traficante conhecido por "DDD", mas depois passou a prestar serviço para Adilson. Frisou que, depois da morte de Josué, Adilson tentou ainda lhe convencer a esconder a arma do crime, enquanto que Whelligthon Ihe alertou que foi ordenada a morte de Juliane e Josué porque haviam frustrado uma missão de Adilson (fls. 23/24). O investigado Whelligthon de Freitas Marques, o "Nenego", admitiu que trabalhava para Adilson no tráfico de drogas, já tendo vendido maconha e lançado entorpecentes para dentro da casa prisional em que o comandante da grei está recolhido. Referiu que pegava as drogas com o investigado Pedro, repassando-Ihe também o dinheiro que arrecadava com a venda dos tóxicos. Asseverou que, cerca de duas semanas antes do ocorrido, atendendo ao comando de Adilson, pegou um revólver com Pedro e o entregou a W., a fim de que este entregasse o artefato para uma mulher. Afirmou que Adilson teria tentado Ihe convencer a matar Juliane, visto que, segundo o chefe da associação, ela e o falecido Josué teriam "roubado uma caminhada" (se apropriado de entorpecentes) que eram dele. Declarou que não aceitou a tarefa de matar Juliane e alertou Josué (fls. 33/34). A testemunha Jaime Mendes Becker ratificou que viu o momento em que o representado Whellighton entregara o revólver para o adolescente W. (fls. 29/30). Acrescenta-se que, no aparelho celular apreendido com a investigada Taynara, foram encontrados arquivos de conversas entre ela e seu companheiro Adilson, nas quais os dois discorriam assuntos a respeito do cotidiano da associação narcotraficante, como movimentação financeira e entrega de drogas. Além disso, conforme arquivos de áudio deste telefone, Taynara, dias antes do homicídio, comunicou Adilson que o nome da mulher que estava com as drogas do grupo era Juliane, sendo que Josué comercializava os entorpecentes para esta última. Taynara ainda ressalta sua intenção de mandar um usuário pegar drogas com Josué, a fim de confirmar se as mercadorias (as drogas) eram aquelas que estava sob poder de Juliane (fls. 26/28). Assinalo que a ordem de busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico de Taynara foram autorizadas judicialmente no bojo da Cautelar nº 040/2.19.0001014 7. Nesse cenário, depreende-se em juízo de cognição sumária, repita se que a associação narcotraficante operava da seguinte maneira: Adilson, mesmo recolhido ao sistema carcerário, capitaneava o grupo criminoso, administrando a negociação de entorpecentes, emitindo tarefas aos asseclas, recrutando novos membros inclusive adolescentes, como W. e F. e, possivelmente, comercializando tóxicos também dentro da casa prisional, já que um dos trabalhos que ordenava aos seus subordinados era o lançamento de drogas para o interior do presídio local; Taynara, companheira de Adilson, administrava com este último as atividades da associação, bem como mantinha um ponto de tráfico na própria residência, mesmo nela morando o filho pequeno do casal;
Nesse cenário, depreende-se em juízo de cognição sumária, repita se que a associação narcotraficante operava da seguinte maneira: Adilson, mesmo recolhido ao sistema carcerário, capitaneava o grupo criminoso, administrando a negociação de entorpecentes, emitindo tarefas aos asseclas, recrutando novos membros inclusive adolescentes, como W. e F. e, possivelmente, comercializando tóxicos também dentro da casa prisional, já que um dos trabalhos que ordenava aos seus subordinados era o lançamento de drogas para o interior do presídio local; Taynara, companheira de Adilson, administrava com este último as atividades da associação, bem como mantinha um ponto de tráfico na própria residência, mesmo nela morando o filho pequeno do casal; Whellighton, arregimentado por Adilson, cumpria tarefas diversas, como vender drogas, lançar tóxicos para o interior do presídio, pegar armas, dentre outras; já Pedro era o responsável por abastecer o grupo com entorpecentes e armas, incluindo aquela que possivelmente foi utilizada para matar Josué. Na dinâmica do homicídio, figura-se haver elementos contundentes de que Adilson foi o mandante do delito, tendo Taynara colaborado efetivamente para o planejamento e execução de Josué, visto que identificou o falecido como sendo aquele que estava com as drogas de que Juliane se apropriou, trouxe a ideia de alguém verificar a mercadoria que josué estava vendendo para confirmar se era a que foi tomada do grupo , bem como deu suporte e guarida ao adolescente F., o executor, até mesmo acolhendo o em sua residência, que também era um ponto de tráfico. Com relação a Pedro e Whellighton, o que consta, pelo que foi até então apurado, é que empreenderam esforços para que o revólver chegasse a mão do executor (F.) e daquela que vinha planejando o crime com Adilson (Taynara). E, como estavam imiscuídos nas atividades ilícitas do grupo, é bem provável que sabiam que o destino da arma de fogo seria seu uso para a morte de josué e de juliane, tanto que Whellighton foi a primeira pessoa que Adilson tentou recrutar para essa tarefa, como o próprio investigado admitiu. No mais, mesmo que não soubessem especificadamente da futura morte de josué e juliane, obraram com dolo eventual, uma vez que, promovendo a entrega de arma de fogo a outros traficantes, era de se esperar que aqueles a usariam para ações violentas, em especial as execuções, o que é habitual no mundo do narcotráfico. Nesse panorama, demonstrado o fumus commssi delicti de, ao menos, três infrações penais: associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, 529, II, do Código Penal) e corrupção de adolescentes (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Quanto ao periculum libertatis, no caso em apreço, demanda se a imperiosidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução. No tocante ao abalo a ordem pública, é preciso levar em conta, preambularmente, que há informações de que o grupo criminoso liderado pelo representado Adilson seria vinculado a facção "Os Manos", uma das mais perigosas do Estado do Rio Grande do Sul, o que é corroborado por imagem que dito investigado expôs em sua rede social, com a numeração identificadora da facção ("141812" fl. 32). Vale ressaltar que, recentemente, tem sido grande a investida desta facção e de sua principal rival (a facção "Bala na Cara") nesta Comarca e em seus arredores, o que demanda agir mais enérgico do Poder Judiciário, como forma de coibir nesta região o alastramento dessas organizações criminosas, as quais já tomaram a Capital e outras regiões do Estado, como a zona metropolitana, os Vales dos Rios Taquari, Sinos e Pardo, além da costa litorânea. Pondera-se, nessa mesma linha de intelecção, que, depois de estas facções estiverem instaladas, dificilmente as autoridades locais terão como frear os diversos delitos que delas emergem, desde furtos até bárbaros homicídios, o que reforça a necessidade de menor tolerância em face de crimes cometidos por membros destas greis. A ordem pública também é posta em risco em virtude da potencial reiteração delituosa, considerando que os representados integrariam grupo criminoso que visa ao comando da venda de drogas, que se dissipariam na comunidade local, sobretudo entre a população mais jovem, e serviriam para intensificar diversos problemas sociais, como aumento da criminalidade, desestruturação de famílias e caos na saúde pública.
Pondera-se, nessa mesma linha de intelecção, que, depois de estas facções estiverem instaladas, dificilmente as autoridades locais terão como frear os diversos delitos que delas emergem, desde furtos até bárbaros homicídios, o que reforça a necessidade de menor tolerância em face de crimes cometidos por membros destas greis. A ordem pública também é posta em risco em virtude da potencial reiteração delituosa, considerando que os representados integrariam grupo criminoso que visa ao comando da venda de drogas, que se dissipariam na comunidade local, sobretudo entre a população mais jovem, e serviriam para intensificar diversos problemas sociais, como aumento da criminalidade, desestruturação de famílias e caos na saúde pública. Não bastasse tudo isso, a narcotraficância era exercida com a mão de obra de adolescentes e com emprego de armas de fogo, sobressaindo maior censurabilidade à conduta dos segregados, pois, ao exercerem a mercancia ilegal com artefatos bélicos, estavam pondo em risco a vida não apenas aqueles com quem interagiam, mas também pessoas inocentes que os circulavam e que não tinham qualquer relação com a atividade ilícita que desenvolviam, como vizinhos e agentes públicos (policiais militares, agentes comunitários de saúde, policiais civis etc.) e, no caso específico de Taynara, o próprio filho. Do mesmo modo, o grupo teria promovido o homicídio de Josué de forma brutal, o que é realçado tanto pelo motivo, relacionado à mercancia ilegal, quanto pelo recrutamento de um adolescente (F., o "Meio Dedo") para executar a vil tarefa, assim como pela idade da vítima (17 anos) e pelo local em que acontecera o fato, um dos principais pontos turísticos de Caçapava do Sul (as ruínas do Forte Dom Pedro ll). Ademais, além de Josué, planejava-se a morte de Juliane, o que implicaria a prática de novo homicídio. Mais um indicativo, portanto, de reiteração criminosa. Outrossim, não pode passar despercebido que os representados Adilson, Whelligthon, Pedro e Taynara não são calouros no universo da ilicitude. Adilson possui condenações transitadas em julgado por furto qualificado, roubo circunstanciado e receptação, além de uma condenação ainda não transitada em julgado por embriaguez ao volante. Pedro tem condenações por crime ambiental, perturbação da tranquilidade, violência doméstica. Whellighton respondeu a procedimentos pela prática de atos infracionais, cumprindo medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. Já Taynara, como assentou o Ministério Público, foi recentemente presa em flagrante por receptação. Saliento que o fato de Adilson já estar preso não é óbice ao decreto de sua prisão preventiva, sobretudo porque, conforme informações do Sistema Themis, recentemente o representado atingiu o lapso temporal necessário para progressão de regime, estando na iminência de sair do regime fechado e, consequentemente, não mais permanecer em tempo integral no presídio. Frente a essa conjuntura, são flagrantes os indicativos de que os representandos são pessoas de elevada periculosidade social, de modo que suas liberdades ofertam risco às sociedades de Caçapava do Sul e região, até mesmo porque seus povos são de hábitos tranquilos e bucólicos, estão distantes da criminalidade generalizada dos grandes centros urbanos e não estão afeiçoados a delitos como estes ora em comento. Acrescenta-se ao quadro a necessidade de assegurar a conveniência da instrução, visto que, soltos, poderão os representados, como forma de revanche, buscar eliminar testemunhas e os adolescentes que os delataram. Em outro viés, os crimes possuem penas superiores a quatro anos, amoldando se o caso ao inciso I do art. 313 do CPP. Quanto a Adilson e Pedro, por serem reincidentes, igualmente aplicável o inciso Il do mesmo dispositivo. Por fim, destaco que, conforme decisão proferida nos autos do Processo n 040/5.19.0000153 O, em 06 08-2019, a representada Taynara, assim como seu companheiro Adilson, encontram se com o poder familiar suspenso, sendo que a guarda do filho em comum passou a ser exercida pelos avós maternos. Friso que a justificativa da suspensão do poder familiar decorreu do fato de que, com o exercício da atividade ilegal, Taynara expunha o próprio filho a situação de risco, ponderando-se, dentre outros fatores, que a casa em que a ela residia com a criança era uma das bases de operações da associação criminosa. Por estas razões, não vejo que o decreto de prisão preventiva afronte ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641. No decorrer da ação penal nº 5002762-55.2019.8.21.0040, a prisão preventiva foi reexaminada, mantendo-se a sua decretação em razão da gravidade concreta dos fatos e da ausência de fatos novos que justificassem a revogação (3.44, 3.45, 3.50, 3.53, 3.62, 47.1 e 101.1).
Friso que a justificativa da suspensão do poder familiar decorreu do fato de que, com o exercício da atividade ilegal, Taynara expunha o próprio filho a situação de risco, ponderando-se, dentre outros fatores, que a casa em que a ela residia com a criança era uma das bases de operações da associação criminosa. Por estas razões, não vejo que o decreto de prisão preventiva afronte ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641. No decorrer da ação penal nº 5002762-55.2019.8.21.0040, a prisão preventiva foi reexaminada, mantendo-se a sua decretação em razão da gravidade concreta dos fatos e da ausência de fatos novos que justificassem a revogação (3.44, 3.45, 3.50, 3.53, 3.62, 47.1 e 101.1). Ocorre que, em 15/09/2023, o réu foi posto em liberdade em razão de um alvará expedido pela Vara Criminal de Alegrete, referente a outro processo, o qual acabou vinculado indevidamente à prisão decretada nos autos deste processo. Em razão de tal fato, em 05/10/2024, o magistrado de primeiro grau, Dr. Fabricio Manoel Teixeira, regularizou a situação processual do réu, revogando a prisão preventiva (processo 5002762-55.2019.8.21.0040/RS, evento 149, DESPADEC1), nos seguintes termos:
1. Consta na capa dos autos a tarja "réu preso", indicando que o acusado ADILSON estaria preso preventivamente desde 09/08/2019:
Identificada esta situação, que foge à normalidade e exige providências de imediato a fim de verificar excesso de prazo na prisão processual, constatou-se que a prisão preventiva não foi revogada, mas que ADILSON estaria em liberdade, pois encontrados outros processos a que responde por fatos praticados entre 2023 e 2024. Pois bem. Analisados os autos, constatou-se que a prisão preventiva foi decretada em 08/08/2019 (fls. 188/193 - ev3, DOC13), sendo cumprido o mandado em 09/08/2019 (fl. 207 - ev3, DOC15). Desde então o processo seguiu regular trâmite (denúncia oferecida em 28/08/2019 e recebida no mesmo dia, citação em 05/09/2019, defesa apresentada em 04/12/2019, audiências realizadas em 17/02/2020, 24/09/2020, 01/10/2020, 15/10/2020 e 18/11/2020, memoriais, sentença de pronúncia, julgamento dos recursos e intimação do art. 422) e não há decisão revogando a prisão preventiva. Pelo contrário: há decisões mantendo a prisão cautelar de Adilson (fl. 647 - ev3, DOC41, fl. 681 - ev3, DOC44, fl. 719 - ev3, DOC45, fl. 854 - ev3, DOC53, fl. 961 - ev3, DOC61, fl. 978 - ev3, DOC62, evento 47 e evento 101). Como dito, por se tratar de situação peculiar (prisão provisória há mais de 5 anos), buscou-se entender o que teria acontecido. E, em consulta ao BNMP, constatou-se que Adilson foi posto em liberdade em 15/09/2023, por força de alvará de soltura expedido pela Vara Criminal de Alegrete, cuja cópia segue anexada a esta decisão. Ao referido alvará foi vinculada a prisão aqui decretada (número antigo 0002794-48.2019.8.21.0040). Assim (e ao que parece, de forma equivocada), o alvará alcançou a prisão preventiva decretada nestes autos, o que acarretou a colocação de Adilson em liberdade, já que não remanescia nenhuma ordem de prisão vigente no BNMP, que é a base de dados nacional para fins de consulta de eventuais ordens de prisão válidas que possam impedir a efetiva soltura daquele que recebe alvará por outro processo. A liberdade é confirmada pelo fato de haver, como mencionado acima, processos cadastrados em nome de Adilson por fatos ocorridos em 2023 e 2024: 51866836120248210001, 50046138320248210031, 50028814020248210040 e 50014368420248210040. Neste último, inclusive, foi decretada a prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 28/06/2024. Esclarecida a situação, volto-me a estes autos, pois é necessário regularizar a situação do acusado Adilson, já que, em resumo, juridicamente não teve a prisão preventiva revogada. Dito isso, é importante registrar que caso o réu não tivesse sido liberado e estivesse, até hoje, em segregação provisória por este processo, a situação configuraria nítido excesso de prazo, diante de uma prisão preventiva que já perduraria mais de 5 anos. Dessa forma, e tão somente a fim de regularizar a situação processual do acusado Adilson, revogo a prisão preventiva decretada em 08/08/2019. Prejudicada a expedição de alvará de soltura no BNMP, pois, como visto, já foi baixada a ordem de prisão por meio de outro alvará. Junte-se o alvará expedido pela Vara Criminal de Alegrete. Encaminhe-se cópia desta decisão e do alvará à referida vara, por email, para ciência e eventuais providências. Retifiquem-se os dados criminais e retire-se a etiqueta de réu preso. Contra esta decisão se insurge o órgão ministerial, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva. 2.
Dessa forma, e tão somente a fim de regularizar a situação processual do acusado Adilson, revogo a prisão preventiva decretada em 08/08/2019. Prejudicada a expedição de alvará de soltura no BNMP, pois, como visto, já foi baixada a ordem de prisão por meio de outro alvará. Junte-se o alvará expedido pela Vara Criminal de Alegrete. Encaminhe-se cópia desta decisão e do alvará à referida vara, por email, para ciência e eventuais providências. Retifiquem-se os dados criminais e retire-se a etiqueta de réu preso. Contra esta decisão se insurge o órgão ministerial, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva. 2. Dos requisitos da segregação cautelar
Os requisitos da segregação cautelar encontram fundamento nos artigos 312 a 313 do CPP , afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, "a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria", bem como "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Quanto ao primeiro requisito, há, no caso e por ora, indícios suficientes a indicar a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica no inquérito policial nº 470/2019/152211/A e nos autos de degravação telemática presentes nos autos (3.11, 3.17, 3.18 - todos da ação penal n. 5002762-55.2019.8.21.0040). No que toca ao segundo critério, Renato Brasileiro assim dispõe: "para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são "situacionais", "provisionais", tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso". Entendo, portanto, que a prisão preventiva só pode ser decretada quando preenchidos os pressupostos necessários relacionados no art. 312 do CPP, desde que demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade, o que não verifico no caso em apreço. Não ignoro os depoimentos mencionados na sentença de pronúncia (processo 5002762-55.2019.8.21.0040/RS, evento 27, SENT1), que evidenciam o envolvimento do recorrido com o tráfico de drogas, atividade que seria por ele comandada, inclusive do interior do estabelecimento prisional, bem como a possível vinculação com a facção criminosa "Os Manos". As circunstâncias também indicam que o recorrido teria sido o mandante do homicídio em questão. A decisão que revogou a prisão preventiva do réu não apenas convalidou e regularizou a sua soltura equivocada, ocorrida em ação diversa (evento 149, ALVSOLTURA2), mas também teve como fundamento questão fundante: o excesso de prazo da prisão preventiva (mandado de prisão cumprido em 09/08/2019 e revogação em 05/10/2024). Veja-se que o acusado foi pronunciado, em 06/07/2021, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/90; art. 244-B, § 2º, do ECA, na forma do art. 29, caput, duas vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 35, caput, combinado com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06, aguardando desde então a sessão de julgamento pelo Tribunal de Júri. Além disso, embora o acusado tenha sido colocado em liberdade em 15/09/2023 por alvará expedido em ação diversa, o juízo singular somente tomou conhecimento da situação em 05/10/2024, ou seja, mais de um ano após a sua soltura. Desde então não houve registro de intercorrências até o presente momento - mais de dois anos após a sua soltura, a demonstrar que o estado de liberdade do acusado não representou risco concreto à ordem pública. Tal circunstância reforça a ausência de contemporaneidade dos fundamentos originalmente invocados para a custódia cautelar, tornando desproporcional qualquer medida de restrição atualmente pretendida, em especial, quando o réu esteve à disposição da justiça, privado de liberdade, por cinco anos, sem que houvesse até a soltura, sessão de julgamento. Registro que, consoante consulta ao sistema SEEU, o acusado cumpre pena por crimes diversos em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, estando sob observação do sistema de justiça. A prisão cautelar, no processo penal, possui natureza eminentemente urgente, e destina-se a permitir resposta imediata do Estado diante de situação que não pode aguardar desfecho futuro. Por consequência, o decurso do tempo desde a configuração dessa situação, sem a demonstração de novos fatos que indiquem concretamente a atualidade da ameaça representada pela liberdade, naturalmente enfraquece a urgência que justifica a medida extrema.
Registro que, consoante consulta ao sistema SEEU, o acusado cumpre pena por crimes diversos em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, estando sob observação do sistema de justiça. A prisão cautelar, no processo penal, possui natureza eminentemente urgente, e destina-se a permitir resposta imediata do Estado diante de situação que não pode aguardar desfecho futuro. Por consequência, o decurso do tempo desde a configuração dessa situação, sem a demonstração de novos fatos que indiquem concretamente a atualidade da ameaça representada pela liberdade, naturalmente enfraquece a urgência que justifica a medida extrema. Assim, entendo que a decretação da prisão com base exclusivamente na gravidade do crime e de seu contexto, nas circunstâncias presentes, acaba por se aproximar de verdadeira antecipação de pena, e não de um provimento cautelar legítimo. De se manter, portanto, a decisão proferida na origem. Por fim, inexistindo fato novo que demonstre o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, revela-se inviável a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante as judiciosas razões ministeriais, não verifico argumentação suficiente para rever o entendimento das instâncias de origem. Embora tenham sido deduzidas razões relevantes quanto aos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a soltura do réu foi fundamentada essencialmente no excesso de prazo da prisão cautelar, que efetivamente perdurou entre 9/8/2019 e 15/9/2023. Nessa última data, consta que "o réu foi posto em liberdade em razão de um alvará expedido pela Vara Criminal de Alegrete, referente a outro processo, o qual acabou vinculado indevidamente à prisão decretada nos autos deste processo". A Corte estadual ressaltou que, "embora o acusado tenha sido colocado em liberdade em 15/09/2023 por alvará expedido em ação diversa, o juízo singular somente tomou conhecimento da situação em 05/10/2024, ou seja, mais de um ano após a sua soltura. .. Desde então não houve registro de intercorrências até o presente momento - mais de dois anos após a sua soltura, a demonstrar que o estado de liberdade do acusado não representou risco concreto à ordem pública. Tal circunstância reforça a ausência de contemporaneidade dos fundamentos originalmente invocados para a custódia cautelar, tornando desproporcional qualquer medida de restrição atualmente pretendida, em especial, quando o réu esteve à disposição da justiça, privado de liberdade, por cinco anos, sem que houvesse até a soltura, sessão de julgamento". Importante observar, ainda, que o réu foi pronunciado no dia 6/7/2021 e, segundo o andamento da ação penal originária (Processo n. 5002762-55.2019.8.21.0040) ainda não foi designada a data para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante desse contexto, concluiu acertadamente a Corte de origem que a manutenção da segregação provisória mais se aproximaria de indevida antecipação de cumprimento de pena, fugindo, de fato, do escopo de cautelaridade. Nessa toada, merece ser mitigado o enunciado da Súmula n. 21/STJ, até porque, conforme consignado na origem, o decurso do tempo enfraqueceu a urgência necessária para justificar a cautela máxima. Argumenta o recorrente que a instância antecedente desconsiderou os novos registros na folha de antecedentes do acusado, após a soltura, entre os anos de 2023 e 2024. Ocorre que a soltura do réu foi motivada na mora processual violadora da razoável duração do processo, somada ao fato de que inexistiram novas anotações desde a decisão de primeiro grau que regularizou a situação prisional do recorrido na ação penal originária (datada de 5/10/2024). Nesse ponto, destaco não estar caracterizada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o colegiado local analisou a alegada reiteração delitiva do réu pronunciado, porém de maneira contrária à pretensão acusatória, o que não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim irresignação com o resultado do julgamento. Outrossim, " o julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda " (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
619 do Código de Processo Penal, uma vez que o colegiado local analisou a alegada reiteração delitiva do réu pronunciado, porém de maneira contrária à pretensão acusatória, o que não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim irresignação com o resultado do julgamento. Outrossim, " o julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda " (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). Prossigo para destacar que, segundo o recorrente, a aferição do excesso de prazo não pode decorrer puramente do decurso do prazo, devendo ser valorados a gravidade das imputações, a periculosidade e o histórico criminal do agente. Ocorre que as presentes razões recursais não expõem motivos suficientes para justificar o elastério demasiado do deslinde da ação penal em primeira instância, a partir das particularidades intrínsecas ao próprio processo, como a complexidade da causa, eventuais diligências ou incidentes que pudessem ser imputados à defesa. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a análise deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de atos processuais praticados e demais circunstâncias que influenciem a regular tramitação da persecução penal. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). Merece destaque, ainda, o consignado no acórdão ora recorrido de que "o acusado cumpre pena por crimes diversos em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, estando sob observação do sistema de justiça", o que possibilita que nova prisão cautelar seja decretada, caso se verifique a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado - de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere, com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir
3.
Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir
3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes. 5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 2.033.066/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em 13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo denunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente com um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Após o desmembramento do feito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação penal. 3. É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC 645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou a tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva - que juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em 04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da Súmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local prioridade ao julgamento do recurso. 4. Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido estrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo notícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço processual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o trânsito em julgado da pronúncia. 5. Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério Público, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e determinou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a pretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes embargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela Defesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa ressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui efeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória. 6. Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece segregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 7. Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em conformidade com precedentes desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 828.671/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art.
Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em conformidade com precedentes desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 828.671/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 8/12/2016, foi pronunciado em 7/8/2017, teve julgado recurso em sentido estrito em 5/12/2017 e houve pedido para realização de perícia em mídia antes de 2/2019, e desde então o feito aguarda julgamento. 3. Entendo, portanto, estar configurado injustificável excesso de prazo, porquanto o agente está custodiado há 4 anos e 5 meses, tendo sido pronunciado há quase 4 anos, decisão confirmada pelo Tribunal de origem há 3 anos e 6 meses, com feito que não demanda expedição de cartas precatórias e conta com apenas um réu e uma imputação, situação que extrapola qualquer limite de razoabilidade, ainda que a defesa haja solicitado perícias antropométrica e de mídia, por se tratar de procedimentos visando a garantia da ampla defesa, que não se prestam como justificativas para sua manutenção no cárcere indefinidamente, mormente consideradas as condições pessoais favoráveis do agente. 4. Ordem concedida. (HC n. 639.370/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279703 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279703 (202602378181)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 5004357-16.2024.8.21.0040). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrido no dia 7/8/2019. Posteriormente, em 6/7/2021
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