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STJ — DECISÃO HC 1096631 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096631 (202601841153)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN MACHADO NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o órgão colegiado manteve decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, atribuída ao paciente pelo uso de aparelho telefônico no interior de unidade

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN MACHADO NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o órgão colegiado manteve decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, atribuída ao paciente pelo uso de aparelho telefônico no interior de unidade prisional, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime e fixando nova data-base. A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, por se tratar de situação excepcional marcada por teratologia executória, sem exigir revolvimento aprofundado de fatos e provas. Alega que não houve apreensão de aparelho telefônico, constando do procedimento administrativo que nada de ilícito foi encontrado na cela ou nos pertences do paciente, o que evidenciaria a ausência de materialidade mínima. Aduz que as fotografias juntadas não demonstram, de modo objetivo e seguro, a posse ou a utilização de aparelho celular pelo paciente. Assevera que o acórdão teria se baseado em premissa fática controvertida ao afirmar suposta admissão de uso do aparelho, quando a defesa técnica registrou que o paciente permaneceu em silêncio em sua oitiva administrativa. Afirma que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois a falta ocorreu em 26/8/2024, mas a defesa técnica somente foi intimada em 30/10/2024, tendo ocorrido a oitiva do paciente ocorrido sem a presença do defensor e sem prévio acesso ao PAD. Defende que a ciência tardia não convalida nulidade, configurando defesa meramente formal, com violação do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal. Entende que não se discute apenas a desnecessidade de perícia técnica, mas a absoluta insuficiência de elementos materiais idôneos, razão pela qual seria aplicável um distinguishing em relação à Súmula n. 661 do STJ. Pondera que é inviável o agravamento executório com base em presunções administrativas ou em denúncia anônima desacompanhada de corroboração robusta. Informa que houve violação do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao exigir-se base probatória idônea e defesa técnica efetiva em procedimentos sancionatórios que repercutem sobre a liberdade. Relata que o paciente já cumpriu mais de 6 anos e 10 meses de pena, possui classificação "Bom" e obteve livramento condicional, circunstâncias que demonstram ausência de contemporaneidade disciplinar para manter os gravosos efeitos executórios. Alega que, diante do conjunto, há constrangimento ilegal, impondo-se desconstituir a falta grave e todos os seus consectários. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da falta grave, com restabelecimento do status anterior do paciente. No mérito, busca a anulação do PAD e a desconstituição da falta grave, com o afastamento definitivo de seus efeitos e a restauração da data-base. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 70-72. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 84): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS Nº 660 E Nº 661 DO STJ. PELA DENEGAÇÃO. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o reconhecimento da falta grave cometida pelo apenado e consignando que (fls. 35-36, grifei): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade e da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na valoração do mérito administrativo. No âmbito da execução penal o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no enunciado da Súmula 533, de que é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar com garantia de defesa técnica para o reconhecimento de falta disciplinar, justamente em razão da repercussão direta na liberdade do apenado. À vista disso, a análise deste Tribunal deve limitar- se a verificar se o procedimento instaurado: (a) descreveu adequadamente o fato; (b) tipificou corretamente a conduta; e (c) assegurou efetivamente ao apenado a possibilidade de contraditar a imputação, inclusive mediante produção das provas requeridas pela defesa. No caso concreto, não se verifica nulidade no procedimento administrativo disciplinar (nº SEI- 210001091036/2024). O fato imputado foi adequadamente descrito e corretamente tipificado (índice 2, fl. 9). O apenado foi ouvido e assistido por defesa técnica, que apresentou defesa escrita. O contraditório foi assegurado. Não foi apontado, de forma concreta, vício procedimental capaz de comprometer a legalidade do ato administrativo. A tese defensiva de insuficiência probatória, igualmente, não procede. O procedimento foi instaurado por notícia de uso de aparelho celular no interior da unidade prisional. No curso da apuração, foi registrado que, indagado sobre os fatos, o apenado reconheceu que fazia uso do aparelho. O fato imputado foi adequadamente descrito e corretamente tipificado (índice 2, fl. 9). O apenado foi ouvido e assistido por defesa técnica, que apresentou defesa escrita. O contraditório foi assegurado. Não foi apontado, de forma concreta, vício procedimental capaz de comprometer a legalidade do ato administrativo. A tese defensiva de insuficiência probatória, igualmente, não procede. O procedimento foi instaurado por notícia de uso de aparelho celular no interior da unidade prisional. No curso da apuração, foi registrado que, indagado sobre os fatos, o apenado reconheceu que fazia uso do aparelho. O conjunto foi corroborado por imagens juntadas aos autos, consistentes em fotos do próprio detento no ambiente carcerário, produzidas por aparelho telefônico (índice 2, fls. 12-19). Esse acervo é suficiente para lastrear a conclusão administrativa quanto à ocorrência da falta grave. Registra-se, ainda, que a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica não se sustenta diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 661, segundo a qual é desnecessária a perícia para a caracterização da falta disciplinar prevista no artigo 50, VII, da Lei n.º 7.210/1984. Assim, ainda que a defesa questione a ausência de prova técnica, o argumento não é apto a invalidar a homologação da falta quando o procedimento foi regularmente instaurado e instruído. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade, não cabe reexame do mérito administrativo da infração, especialmente quanto à valoração da prova, razão pela qual a homologação da falta grave, prevista no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal, da deve ser mantida, bem como os efeitos executórios reconhecidos na decisão recorrida. .. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento. Inicialmente, consoante se extrai dos autos, em que pese a alegação defensiva de nulidade do PAD por afirmar que "a oitiva do Apenado ocorreu sem presença defensiva e sem prévio acesso da Defesa Técnica ao conteúdo da acusação disciplinar" (fl. 20), o acórdão recorrido esclarece que " O apenado foi ouvido e assistido por defesa técnica, que apresentou defesa escrita. O contraditório foi assegurado" (fl. 35). Nesse contexto, a decisão de origem vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que estabelece que "a ausência de defensor na oitiva administrativa, quando a defesa técnica atua posteriormente no procedimento e não demonstra prejuízo concreto, não configura nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, prevalecente no sistema de nulidades do processo penal" (AgRg no HC n. 1.041.752/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Em sentido semelhante: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade do processo administrativo por ausência de defesa técnica na ouvida do paciente, bem como insuficiência probatória para homologação da falta grave (art. 50, caput, c.c art. 39, II, IV e V, da LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida do paciente; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, visto que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via do habeas corpus. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de justificação constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via do habeas corpus. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de justificação constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade em matéria penal e de execução penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 2. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário. 3. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, obstado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei de Execução Penal, arts. 39, II, IV e V; 50, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.671/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023. (AgRg no HC n. 1.065.085/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR EVASÃO EM SAÍDA TEMPORÁRIA. DEFESA TÉCNICA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios. 3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal. 6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ). 7. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal. 6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ). 7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade. 8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado. 9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal. 2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ. 3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ; Súmula 665/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. (AgRg no HC n. 1.055.680/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifei.) Outrossim, quanto aos argumentos que versam sobre a suposta "insuficiência do suporte probatório" (fl. 28), "a inexistência de apreensão do suposto aparelho telefônico" (fl. 29) e correlatos, a decisão recorrida destaca que a autoria e materialidade da falta foram determinadas não apenas pelo fato de que "o apenado reconheceu que fazia uso do aparelho" (fl. Súmula 665/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. (AgRg no HC n. 1.055.680/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifei.) Outrossim, quanto aos argumentos que versam sobre a suposta "insuficiência do suporte probatório" (fl. 28), "a inexistência de apreensão do suposto aparelho telefônico" (fl. 29) e correlatos, a decisão recorrida destaca que a autoria e materialidade da falta foram determinadas não apenas pelo fato de que "o apenado reconheceu que fazia uso do aparelho" (fl. 35), como também por "imagens juntadas aos autos, consistentes em fotos do próprio detento no ambiente carcerário, produzidas por aparelho telefônico" (fl. 35). Por fim, conclui que o "acervo é suficiente para lastrear a conclusão administrativa quanto à ocorrência da falta grave" (fl. 36) e que "a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica não se sustenta diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 661" (fl. 36). Dessa forma, no caso dos autos, é possível identificar que a autoria da falta é determinada por provas que identificaram o uso do aparelho, independentemente de quem detinha sua posse ou propriedade. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme ao destacar que "a caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei)". Em sentido semelhante ao que se concluiu na origem : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo. 2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas. 3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)". 4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.194/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR E BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por uso de aparelho celular e consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, resultando na regressão de regime, perda de dias remidos e novo marco para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. 1.019.194/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR E BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por uso de aparelho celular e consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, resultando na regressão de regime, perda de dias remidos e novo marco para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram o uso de aparelho celular, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto ao consumo de bebida alcoólica, a jurisprudência entende que tal conduta não configura falta grave, mas a decisão agravada foi mantida devido ao uso do aparelho celular. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de aparelho celular por reeducando configura falta grave. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória. 3. O consumo de bebida alcoólica não configura falta grave, mas a decisão foi mantida devido ao uso do celular". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI e VII; 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC 172.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2012. (AgRg no HC n. 1.007.225/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS BASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: .. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 3- Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. .. (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 27/10/2023.) 4- No caso, as provas foram analisadas não só pelo depoimento do agente de segurança Lucas como também pelas imagens de segurança. Do depoimento, pode-se perceber que o executado não só estava na posse do aparelho como estava tentando escondê-lo e resistiu às tentativas de retirada do mesmo de suas mãos pelos policiais. As imagens foram verossimilhantes ao depoimento prestado acima. Conforme pode-se extrair da declaração do policial, Isaías assumiu a propriedade apenas do segundo aparelho, encontrado pelos policiais após a retirada dos apenados da cela 187; e mesmo que não tivesse assumido a propriedade também do primeiro aparelho, não há como ser afastada a falta grave apenas pela prova da propriedade do celular, bastando que o infrator esteja na posse, utilize ou forneça o aparelho. Do depoimento, pode-se perceber que o executado não só estava na posse do aparelho como estava tentando escondê-lo e resistiu às tentativas de retirada do mesmo de suas mãos pelos policiais. As imagens foram verossimilhantes ao depoimento prestado acima. Conforme pode-se extrair da declaração do policial, Isaías assumiu a propriedade apenas do segundo aparelho, encontrado pelos policiais após a retirada dos apenados da cela 187; e mesmo que não tivesse assumido a propriedade também do primeiro aparelho, não há como ser afastada a falta grave apenas pela prova da propriedade do celular, bastando que o infrator esteja na posse, utilize ou forneça o aparelho. 5- Embora afirme a defesa que o depoimento do policial no PAD se contradiz com o que ele disse na audiência de justificação, não há como se comprovar tal alegação, uma vez que ela não juntou a ata da audiência. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023. (AgRg no HC n. 1.007.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a conduta do sentenciado amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse/uso de aparelho celular. 2. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Ministro. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. 4. A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda profunda incursão em matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 671.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifei). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Ministro. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. 4. A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda profunda incursão em matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 671.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifei). Por fim, na linha dos precedentes já colacionados, cumpre destacar que infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto às teses defensivas de nulidade do processo administrativo disciplinar ou para absolvição do reeducando demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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