Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDWYLLAMYNS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2173042-85.2025.8.26.00002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o reconhecimento pessoal/fotográfico é nulo por inobservância do art. 226 do CPP , não podendo a palavra da vítima isolada sustentar o édito condenatório.
Alega que não houve apreensão de bens ou arma com o paciente no momento da prisão, o que reforça a fragilidade probatória e a necessidade de absolvição.
Aduz que a pena-base foi majorada indevidamente na primeira fase, com uso do concurso de agentes sem fundamentação concreta, devendo ser readequada ao mínimo legal.
Afirma que o último fato, relativo ao veículo GM/Zafira da vítima Rene Torrez Quispe, configura tentativa, pois o bloqueio de combustível impediu a posse do bem, impondo redução de 1/3 nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Informa que há pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão ou, subsidiariamente, a execução das parcelas reputadas ilegais da pena, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com exclusão do aumento da pena-base e reconhecimento da tentativa de roubo contra Rene, com alteração do regime para mais brando e expedição de alvará de soltura ou adequação de regime.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106621 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106621 (202602410153)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDWYLLAMYNS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2173042-85.2025.8.26.00002). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa,
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