Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA VIANA e SANDRA ELIZABETH DE OLIVEIRA VIANA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 0003590-38.2006.4.01.3806. Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário de revisão de prestações e saldo devedor, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com repetição de indébito proposta por EDUARDO FERREIRA VIANA e SANDRA ELIZABETH DE OLIVEIRA VIANA, na qual afirmaram que o contrato de mútuo habitacional firmado violou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional em virtude de reajustes superiores à variação salarial dos devedores, além de irregularidades na conversão da URV para o Real e da cobrança indevida do Coeficiente de Equiparação Salarial, objetivando o reajuste das prestações pela variação do salário da categoria profissional, a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da variação da URV no período compreendido entre março e junho de 1994, a substituição do índice de 84,32%, de março de 1990, pelo índice de 41,28%, a revisão do saldo devedor, com aplicação do INPC, a partir de março de 1991, e sua amortização com base no art. 6º, alínea c, da Lei n. 4.380/1964, a aplicação dos juros anuais previstos no contrato, calculados pelo Sistema Price, bem como a repetição em dobro dos valores pagos em excesso. (fls. 12-15)
Foi proferida sentença para julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda: a) à revisão das prestações e acessórios do mútuo habitacional, que deverão ser reajustados no segundo mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial da categoria profissional do Autor Eduardo Ferreira Viana, inserta no contrato, mediante aplicação do percentual do aumento do salário da categoria profissional pactuada, em obediência às cláusulas nona a décima sexta do contrato; b) à compensação dos valores pagos a maior, a titulo de prestação e acessórios, após sua devida atualização pela TR e acrescidos de juros no mesmo percentual pactuado no contrato, ambos desde o pagamento indevido, primeiramente, com os encargos mensais vencidos e, posteriormente, com saldo devedor, devendo ser levado em consideração os valores eventualmente depositados pelos Autores em razão da antecipação de tutela concedida em grau de recurso (fls. 189/96) (fls. 461-469). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento das apelações cíveis interpostas pelas partes, negou provimento ao agravo retido das rés e deu parcial provimento às apelações das rés e da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 568-569):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. A parte apelante/autora interpôs agravo retido e apelação, reiterando pedido de apreciação daquele no recurso apelatório. 2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, que "a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei n. 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/02/2006" (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. "A SASSE e a SUSEP não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que versem sobre contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que "sendo a CEF, por força de cláusula contratual, intermediária obrigatória do processamento da apólice de seguro e responsável pelo recebimento do sinistro, a SASSE - Companhia de Seguros Gerais e a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados não podem atuar como litisconsortes passivos, a pedido da CEF. Poderá a CEF, se for o caso, ingressar com ação regressiva". Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (TRF1, AC 0003710-66.2001.4.01.3803 / MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/04/2017). 4.
"A SASSE e a SUSEP não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que versem sobre contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que "sendo a CEF, por força de cláusula contratual, intermediária obrigatória do processamento da apólice de seguro e responsável pelo recebimento do sinistro, a SASSE - Companhia de Seguros Gerais e a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados não podem atuar como litisconsortes passivos, a pedido da CEF. Poderá a CEF, se for o caso, ingressar com ação regressiva". Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (TRF1, AC 0003710-66.2001.4.01.3803 / MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/04/2017). 4. No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário. "Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). A parte autora não juntou contracheques, tampouco apresentou os índices de reajuste de sua categoria profissional, quando intimada. Compete à parte autora fazer a prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. "Esta Corte possui precedentes no sentido de que, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior ocorrerá mediante compensação com as parcelas vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, vedada apenas a compensação com o saldo devedor" (TRF1, AC 0008805-41.2000.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 24/02/2017). 6. O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 442), considerou que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ)" (Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 15/02/2011). 7. "É admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1355599 / RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJe 21/10/2014). A cobrança do CES não está expressamente prevista no contrato em referência. 8. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema n. 53), que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Precedentes desta Corte. 9. "A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, "como padrão de valor monetário", não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações" (TRF1, AC 0037345-47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/08/2018). 10. "Conforme já decidiu esta Turma, em consonância com o STJ, "a restituição em dobro de importâncias cobradas indevidamente pressupõe comprovada má-fé do credor" (TRF1, AC 0002021-94.2008.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 29.09.2017)". 11. "É possível que as instituições bancárias adotem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano. Incidência na espécie dos enunciados das súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 422 do Superior Tribunal de Justiça" (TRF1, AC 0009958-12.2000.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, eDJF1 de 19/09/2018). 12. Negado provimento ao agravo retido. 13. Parcial provimento à apelação das rés, apenas para: a) afirmar que não ficou demonstrada a inobservância ao PES/CP; b) estabelecer que a restituição de valores eventualmente cobrados a maior ocorrerá mediante compensação com as parcelas vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, afastada a hipótese de compensação com o saldo devedor.
Incidência na espécie dos enunciados das súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 422 do Superior Tribunal de Justiça" (TRF1, AC 0009958-12.2000.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, eDJF1 de 19/09/2018). 12. Negado provimento ao agravo retido. 13. Parcial provimento à apelação das rés, apenas para: a) afirmar que não ficou demonstrada a inobservância ao PES/CP; b) estabelecer que a restituição de valores eventualmente cobrados a maior ocorrerá mediante compensação com as parcelas vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, afastada a hipótese de compensação com o saldo devedor. 14. Parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para considerar indevida a cobrança do CES. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, com a suspensão de sua exigibilidade, em face do direito à justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados por unanimidade pelo colegiado de origem (fls. 595-601). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 604-619), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita preliminar de vício de fundamentação com amparo nos arts. 11, 489, § 1º, incisos II e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria exposto fundamentação analítica e concreta para justificar a rejeição dos aclaratórios, limitando-se à colação de precedentes padronizados e genéricos sem realizar o devido cotejo com a base fática do processo. No mérito, aponta afronta aos arts. 6º, alínea c, e 10, alínea e, da Lei n. 4.380/1964, e ao art. 9º do Decreto-Lei n. 2.164/1984, trazendo os seguintes argumentos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido ante a violação das normas indicadas e determinado o retorno dos autos para a realização de novo julgamento na instância de origem. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso especial sustentando, em síntese, os óbices das Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, a ausência de prequestionamento e a falta de indicação clara de descumprimento do preceito federal, pugnando pela inadmissibilidade do apelo (fls. 621-630). O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 712-713), por considerar que o acórdão impugnado resolveu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não restando caracterizada violação do artigo 489 ou do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Registrou, ademais, que a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a via do apelo nobre não comporta análise de ofensa a princípios constitucionais. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a controvérsia guarda natureza estritamente jurídica e prescinde do revolvimento de provas, buscando unicamente afastar o vício de fundamentação qualificada com base no art. 489 do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, assegurando que realizou a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão de apelação e da decisão monocrática de inadmissibilidade (fls. 719-724). Foi apresentada contraminuta ao agravo pela Caixa Econômica Federal (fls. 730-733) e pela Empresa Gestora de Ativos (fls. 736-738), as quais repisam os fundamentos da inadmissibilidade e sustentam a higidez do julgado recorrido. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar a viabilidade das insurgências sobre os critérios de evolução dos encargos mensais do contrato de mútuo, consignou expressamente que a parte devedora não juntou os contracheques correspondentes nem os índices de reajuste setorial, deixando de comprovar a alegada inobservância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (fls. 563).
489 e 1.022 do Código de Processo Civil
De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar a viabilidade das insurgências sobre os critérios de evolução dos encargos mensais do contrato de mútuo, consignou expressamente que a parte devedora não juntou os contracheques correspondentes nem os índices de reajuste setorial, deixando de comprovar a alegada inobservância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (fls. 563). Ponderou a Corte local que os índices de atualização do saldo devedor por meio da Taxa Referencial e a aplicação da Unidade Real de Valor às prestações encontram-se alinhados à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 563-564). Considerou, ademais, indevida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial exclusivamente por falta de expressa previsão contratual, definindo que a restituição do indébito deve ocorrer mediante compensação com as parcelas vincendas (fls. 563-565). Ademais, quanto ao aduzido vício na fundamentação decorrente da suposta utilização de ementas padronizadas, o Colegiado regional evidenciou que o julgamento expôs de modo límpido as premissas jurídicas que ampararam a resolução do litígio (fls. 598). Esclareceu o Tribunal de origem que o órgão julgador preenche o dever de motivação ao apresentar fundamentos idôneos para solucionar a lide, sem a necessidade de responder individualmente a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes (fls. 598). O Tribunal de origem justificou a higidez do provimento jurisdicional assentando expressamente em seu voto condutor nos embargos de declaração que "Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Verifica-se, sim, mero inconfornnismo com o resultado do julgamento. Aiirresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria." (fls. 598)
Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo de maneira expressa sobre a ausência de provas do descumprimento do teto de reajuste salarial, bem como sobre a legitimidade da aplicação da Taxa Referencial e da Unidade Real de Valor (fls. 562-564). Diversamente do sustentado na preliminar recursal, a matéria fático-jurídica restou inteiramente solvida no julgamento da apelação cível e na subsequente rejeição dos aclaratórios, restando descabida a alegação de vício de fundamentação ou de nulidade por omissão. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)
Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)
Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II) Do mérito recursal
No mérito, a controvérsia em debate cinge-se a determinar a legalidade dos critérios de amortização do saldo devedor, a existência de teto para os juros remuneratórios e a regularidade do índice de correção e reajuste das prestações mensais em contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 6º, alínea c, e ao artigo 10, alínea e, da Lei n. 4.380/1964, além do artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.164/1984. Inicialmente, sustenta que a amortização do saldo devedor deve ocorrer antes da aplicação da correção monetária, sob o argumento de que a inversão desse critério acarreta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva aos mutuários. Defende que os juros remuneratórios devem ficar limitados ao patamar máximo de 10% ao ano, conforme patamar previsto na legislação originária de regência do sistema habitacional. O Tribunal de origem, ao sopesar as cláusulas da avença, assentou a legitimidade do procedimento de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor, bem como a legalidade da aplicação da Taxa Referencial como indexador do débito e da Unidade Real de Valor sobre o reajuste das parcelas mensais. Afastou, ademais, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 10% ao ano e o pedido de repetição do indébito em dobro, definindo que a devolução de eventuais valores cobrados a maior ocorreria de forma simples mediante compensação com as parcelas vincendas. Esta Corte Especial pacificou o entendimento de que a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, orientação cristalizada na Súmula n. 450/STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Ademais, sedimentou-se que o artigo 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios, diretriz consolidada na Súmula n. 422/STJ ("O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. "), restando igualmente sedimentada a viabilidade da incidência da Taxa Referencial e da Unidade Real de Valor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Desse modo, constatado que o Tribunal local resolveu as controvérsias de mérito em sintonia com a legislação de regência e com a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 450/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.177/1991. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 450/STJ, é possível a majoração do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário antes da efetiva amortização do débito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de aplicação da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que celebrado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/1991. 3. De fato, na repetição de indébito, não obstante prescinda de comprovação do prejuízo, o pagamento em dobro só se justifica quando existir a efetiva demonstração da má-fé. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior reconhece que a Lei 4.380/1964 não previu a possibilidade de limitação da taxa de juros incidente nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. Não se aplica a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de aplicação da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que celebrado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/1991. 3. De fato, na repetição de indébito, não obstante prescinda de comprovação do prejuízo, o pagamento em dobro só se justifica quando existir a efetiva demonstração da má-fé. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior reconhece que a Lei 4.380/1964 não previu a possibilidade de limitação da taxa de juros incidente nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. Não se aplica a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. É incabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.412.884/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020, grifo meu.)
Ademais, argumenta o recorrente que o reajuste das parcelas mensais deve observar estritamente a variação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, asseverando que a utilização da Taxa Referencial e a sistemática de conversão monetária pela Unidade Real de Valor violaram a relação de equivalência entre a prestação e a renda da categoria profissional dos devedores. No que tange ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), compete estritamente à parte autora comprovar o descompasso entre o reajuste dos encargos e a real variação salarial de sua categoria, mediante a juntada de contracheques e planilhas sindicais correlatas. O não cumprimento desse ônus processual atrai a rejeição do pleito por falta de prova do fato constitutivo do direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à Taxa Referencial (TR), a Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 969.129/MG (Tema n. 53/STJ), firmou a tese de que é legítima a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mesmo naqueles celebrados antes da vigência da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada a atualização de acordo com os índices básicos de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança. Relativamente à Unidade Real de Valor (URV), a jurisprudência deste pretório assentou que sua incidência sobre as prestações mensais não acarreta prejuízo ao mutuário, tampouco vulnera o PES. Por ter funcionado como indexador geral da economia durante o período de transição monetária recompondo simultaneamente os salários e os encargos , a URV atuou justamente de modo a preservar a equivalência entre a parcela do mútuo e a renda do devedor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. URV. CES. PRICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. As questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC. 2. A análise da existência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada e para a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, após haver determinado o expurgo do anatocismo, é lícito o uso da Tabela Price porque não mais acarretaria, no caso, capitalização dos juros, importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a substituição da TR, ou mesmo do INPC, pelo Plano de equivalência Salarial - PES, porquanto este somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado. 5. O acréscimo, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV não contraria o Plano de Equivalência Salarial, servindo, em verdade, para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 6. É possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança (REsp 969.129/MG). 8.
Inviável a substituição da TR, ou mesmo do INPC, pelo Plano de equivalência Salarial - PES, porquanto este somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado. 5. O acréscimo, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV não contraria o Plano de Equivalência Salarial, servindo, em verdade, para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 6. É possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança (REsp 969.129/MG). 8. Decidida a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - com base em interpretação das cláusulas contratuais, a incidência da súmula 5/STJ é de rigor, mesmo porque, ainda que assim não fosse, a sua utilização é admitida pela jurisprudência desta Corte. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 918.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010, grifo meu.)
A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade dos reajustes aplicados com amparo no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), na Taxa Referencial (TR) e na Unidade Real de Valor (URV) encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Isso porque, uma vez fixado pelas instâncias ordinárias que a parte mutuária não se desincumbiu do ônus processual inserto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil por deixar de colacionar os contracheques e as planilhas de reajuste setorial indispensáveis para demonstrar o alegado descompasso financeiro, a alteração desse entendimento para aferir a suposta quebra da relação de equivalência entre as prestações e a renda exigiria a reavaliação das cláusulas pactuadas e o revolvimento do acervo probatório coligido. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte em casos análogos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a observância do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SFH. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a observância do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.685.293/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018). 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a observância do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.685.293/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018). 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.391.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
À luz dos óbices acima delineados, o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ inviabiliza a verificação da simetria fática necessária ao conhecimento do apelo sob o pálio da alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234482 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234482 (202601488433)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA VIANA e SANDRA ELIZABETH DE OLIVEIRA VIANA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 0003590-38.2006.4.01.3806. Na origem, cuida-se de ação de
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