Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS HUMBERTO ALBINO LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão (fls. 20-26). O Tribunal negou provimento à revisão criminal (fls. 57-58). A defesa int erpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 29, caput e §1º do Código Penal e art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (fls. 60-71). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-75). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 77-82). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97-100). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 39 e 57). "1. A participação de menor importância não foi reconhecida. O Magistrado Sentenciante fez incidir, em prol do Requerente, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, e não a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Assim, o impacto da atenuante no apenamento (de 1/6, patamar usualmente aplicado por esta Corte) não reclama maior motivação. 2. De resto, a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal é obstada por entendimento sumulado. Não há argumento que justifique o revolvimento da coisa julgada quando a decisão definitiva é amparada em súmula de Corte Superior - súmula que, inclusive, continua sendo indistintamente aplicada, e não foi alvo de revisão. (..)
O Magistrado Sentenciante fez incidir, em prol do Requerente Luis Humberto Albino Lira, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, e não a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Assim, é inútil postular pela diminuição da pena nos termos da previsão referente à minorante - porque a estipulação de diminuição decorrente do redutor demanda a incidência do redutor, que não foi reconhecido na sentença e não há pedido, na inicial, para que seja implementado neste momento. Assim, o impacto da atenuante no apenamento (de 1/6, patamar usualmente aplicado por esta Corte) não reclama maior motivação". Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, não estando a palavra da vítima isolada nos autos, mas corroborada pelos demais elementos colhidos sob contraditório. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de menor participação do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ."
(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir
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CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir
.. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169546 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169546 (202600391075)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HUMBERTO ALBINO LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão (fls. 20-26). O Tribunal negou provimento à revisão criminal (fls. 57-58). A defesa int erpôs recurso especial, c
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