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STJ — DECISÃO AREsp 3169177 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3169177 (202600335239)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ flS. 1.259/1.260): EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDO AJUIZAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ flS. 1.259/1.260): EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDO AJUIZAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CAUSALIDADE. UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o R Esp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2. O compulsar dos autos revela, como bem pontuado no tópico "Fatos" do recurso de apelação, que: "Trata-se de feito executivo distribuído em 29.7.04, instaurado para cobrança de débitos de IRRF (80 2 04 013835-37); COFINS (80 6 04 014411-96); e PIS (80 7 04 004184-90). A Apelante compareceu espontaneamente e apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a extinção dos débitos de IRRF e PIS e a suspensão do débito de COFINS, ante o depósito do valor integral nos autos da ação ordinária n. 0009469-21.1999.4.03.6100, em 30.12.03 (realizado sete meses antes da distribuição desta execução fiscal), bem como requerendo a extinção do feito executivo, diante da ausência de interesse de agir (título executivo sem exigibilidade). Após manifestação da Apelada confirmando a extinção dos débitos de IRRF e PIS o feito foi extinto parcialmente. Com relação ao débito remanescente de COFINS, a Apelada apresentou nova CDA. (R$ 215.995,89 em nov/2011 - ID 41532174) Ato contínuo, a Apelante apresentou nova exceção de pré-executividade demonstrando, igualmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a necessidade de extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir. Em resposta, a Apelada confirmou a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, da inexigibilidade do título executivo. O feito permaneceu em trâmite até que a Apelante comunicou a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/07, pela modalidade de pagamento à vista, utilizando-se do valor depositado na ação ordinária n. 0009469-21.1999.4.03.6100 para a quitação." . 3. A União deu causa ao indevido ajuizamento do feito executivo, uma vez que no momento do ajuizamento da execução fiscal se fazia presente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, já que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública", nos termos do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.140.956, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O ajuizamento do feito executivo obrigou a Executada a contratar advogados para apresentação de defesa, especialmente para o fim de não sofrer demais atos constritivos que, por certo, prejudicariam o seu funcionamento. É certo, pois, que a União promoveu a cobrança prematura do crédito tributário em debate e, consequentemente, deve ser condenada nos encargos sucumbenciais. 5. Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), bem como o escalonamento para a cobrança (§ 5º). 6. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que entendo ser o montante efetivamente utilizado para a quitação do crédito executado, com os benefícios da Lei 11.941/07. 7. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.296/1.297). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 1.302/1.313). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que entendo ser o montante efetivamente utilizado para a quitação do crédito executado, com os benefícios da Lei 11.941/07. 7. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.296/1.297). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 1.302/1.313). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) inexistência de reconhecimento, pelo juízo ou pela exequente, de que os depósitos judiciais abrangiam o montante integral da dívida; (b) informação da Receita Federal do Brasil de que os depósitos não eram suficientes para suspender integralmente a exigibilidade, havendo saldo devedor; e (c) necessidade de sanar contradição do acórdão quanto à suposta causa suspensiva de exigibilidade por depósito integral (e-STJ fls. 1.308/1.313). Sustentou que não houve reconhecimento de depósito integral apto a suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, e que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade diante do cenário fático descrito (e-STJ fls. 1.308/1.313). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls.1.315/1.331. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1.341/1.345), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.346/1.358). Contraminuta às e-STJ fls. 1.360/1.371. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos de IRRF, COFINS e PIS (e-STJ fls. 1.205/1.207). O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, e afastou a condenação em honorários advocatícios, "uma vez que a extinção de todos os créditos se processou por circunstâncias imputáveis à executada" (e-STJ fls. 1.181/1.182). O Tribunal de origem, ao examinar a apelação do ora agravado, deu-lhe provimento, a fim de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.262): Com efeito, resta claro que a União deu causa ao indevido ajuizamento do feito executivo, uma vez que no momento do ajuizamento da execução fiscal se fazia presente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, já que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública", nos termos do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.140.956, processado sob o rito dos recursos repetitivos. O ajuizamento do feito executivo obrigou a Executada a contratar advogados para apresentação de defesa, especialmente para o fim de não sofrer demais atos constritivos que, por certo, prejudicariam o seu funcionamento. É certo, pois, que a União promoveu a cobrança prematura do crédito tributário em debate e, consequentemente, deve ser condenada nos encargos sucumbenciais. De se ressaltar, ainda, como pontuado pela recorrente que "foram necessários quase 18 anos de litígio para que, ao final, ficasse comprovado que o depósito realizado em 2003 era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário perseguido neste feito.". Fixado tal paradigma, sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), bem como o escalonamento para a cobrança (§ 5º). Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que entendo ser o montante efetivamente utilizado para a quitação do crédito executado, com os benefícios da Lei 11.941/07. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), bem como o escalonamento para a cobrança (§ 5º). Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que entendo ser o montante efetivamente utilizado para a quitação do crédito executado, com os benefícios da Lei 11.941/07. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, destacou que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário " (e-STJ fl. 1.298). A partir da análise dos autos, concluiu que o depósito realizado correspondeu ao montante integral. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Quanto ao mais, r ever a conclusão adotada no acórdão regional quanto ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca implica o revolvimento do contexto fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINC ÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. A Corte a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Rever esse entendimento implica o reexame de matéria probatória. Precedentes. 2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINC ÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. A Corte a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Rever esse entendimento implica o reexame de matéria probatória. Precedentes. 2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 541, parágrafo único, do CPC/1973) e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 3. O STJ possui o entendimento firmado no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.738.802/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROGANDO VÊNIA AO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.111.580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A ausência de documentação que reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011). 5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.640.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). Conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.701.020/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1.672.377/SP; rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020; e AgInt no AREsp 1.660.923/SP, rel. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.640.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). Conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.701.020/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1.672.377/SP; rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020; e AgInt no AREsp 1.660.923/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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