Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSTAM COMBUSTIVEIS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 50):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por ASSTAM COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, RRJ Transporte de Valores Segurança e Vigilância Ltda., alegando dissolução irregular e confusão patrimonial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. III. Razões de Decidir A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. A mera insolvência ou encerramento irregular da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração sem indícios de abuso ou fraude. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.69-74 ). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual violou a escorreita aplicação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente no que tange à necessidade de o v. acórdão recorrido analisar específica e pontualmente a pendência de julgamento de Recurso Repetitivo abarcado pelo Tema nº 1.210. Ainda, aduz que pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica amparada em evidências de que a executada encerrou suas atividades sem liquidação de seus ativos, com o mero encerramento de suas atividades, com destaque para as certidões de Oficial de Justiça que constataram a inatividade da empresa, ausência de declarações entregues à Receita Federal e inaptidão declarada pela Secretaria da Fazenda Estadual. Sustenta que o acórdão recorrido contraria lei federal, mais precisamente as disposições do artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, pois restaram devidamente apresentados os requisitos fáticos que autorizem a abertura do incidente, qual seja, o encerramento irregular das atividades econômicas e sociais da pessoa jurídica devedora. Afiram que a situação comissiva de não se proceder à regular dissolução da empresa, equipara a empresa devedora às sociedades comuns, que admitem a responsabilidade direta do sócio. Daí a violação ao disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Conclui afirmando que do modo que agiram os sócios da executada, utilizando- se da empresa para prejudicar terceiros, cessando a atividade empresarial e apropriando-se dos bens sociais, praticaram fraude, fazendo emergir sua responsabilidade de forma ilimitada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 113-120), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 121-123). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do presente recurso. Primeiramente, não há que se falar em violação ao artigo 1022 do CPC ante a pendência de julgamento do tema 1210, eis que não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual não havia necessidade de sobrestamento do recurso de agravo de instrumento. Ademais, referido tema já foi julgado, restando prejudicada a questão. Discute-se, no presente recurso, se a inexistência de bens em nome de parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Ao deliberar sobre o tema, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 55):
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de desconsideração está calcado no suposto encerramento irregular (ou de fato) da empresa executada e na inexistência de bens e direitos penhoráveis, o que por si só não autoriza a o acolhimento da pretensão. Quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
Discute-se, no presente recurso, se a inexistência de bens em nome de parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Ao deliberar sobre o tema, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 55):
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de desconsideração está calcado no suposto encerramento irregular (ou de fato) da empresa executada e na inexistência de bens e direitos penhoráveis, o que por si só não autoriza a o acolhimento da pretensão. Quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023) . 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 CPC/2015. do Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, 14/4/2021; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de relator 2/9/2024) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, . relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. ) (Grifei)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. (REsp n. 2.106.636/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei). Ademais, a matéria foi pacificada por ocasião do julgamento do Tema 1210/STJ que firmou a seguinte tese:
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. "
Desse modo, é de se concluir que a Corte estadual decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base, tão somente, em indícios do encerramento irregular de suas atividades e na ausência de bens penhoráveis em seu nome, o que, por si só, não caracteriza abuso de personalidade. Dessa forma, deixo de conhecer do recurso especial, eis que encontra óbice da Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255327 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255327 (202600238351)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSTAM COMBUSTIVEIS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.