Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MERSONI, LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial. Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau quanto ao delito de associação para o tráfico e condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Interpostas apelações pela defesa e pelo MP, foi provido em parte o recurso ministerial para aumentar as penas-bases, mantidas, no mais, as condenações. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, com base em fatores inidôneos e em quantum desproporcional, inclusive na terceira fase da dosimetria. Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas. A liminar foi indeferida (fls. 122-123) e as informações foram prestadas (fls. 125-128). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 135):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS GRAVOSAS. EMPREGO DE ARMAS MUNI CIADAS EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. O édito condenatório assim decidiu a questão controvertida, referente às primeira e terceira fases da dosimetria (fls. 114-118):
PASSO À DOSIMETRIA DAS PENAS:
Em respeito aos princípios da individualização e da proporcionalidade, sigo à dosagem das penas a serem aplicadas, considerando o critério trifásico trazido pelo art. 68 do Código Penal e, assim, FIXO:
ANDRE MERSONI
Na primeira fase (CP, art. 59, e L.11.343/06, art. 42):A culpabilidade, como censurabilidade em concreto do comportamento, não merece especial reprovação. Registra maus antecedentes (evento 1, ANEXO2, processo 5012821-04.2024.8.21.0016/RS, evento 14, ANEXO4 e processo 5012821- 04.2024.8.21.0016/RS, evento 3, CERTANTCRIM2), forte nas condenações transitadas em julgado, mesmo já extintas e/ou cumpridas as penas há mais de 5 anos (art. 64, CP) - "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (STJ - HC 281.051/MS, SEXTA TURMA, D Je 28/11/2013) -, forte nos processos sob os ns. 0035052-04.2010.8.21.0016, 0053382-15.2007.8.21.0029, 0000989- 48.2012.8.21.0091 e 0000844-55.2013.8.21.0091. As quantidades e as naturezas das substâncias ou dos produtos devem ser analisadas em preponderância sobre as demais circunstâncias judicias, no crime de tráfico de drogas, essa ganhando repercussão como circunstâncias legais. Pois, os tipos de entorpecentes apreendidos figuram até como indicadores das consequências e tocaram à "crack", devidamente periciado, que implicam em maior grau de reprovabilidade da conduta devido à nocividade para a saúde pública, por não apenas "causar dependência química", mas, figurar deveras viciante, extremamente lesivo e de resultados avassaladoras para o usuário, família e sociedade. No mais, os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido, de modo que não comportam maior desvalia. O montante não se mostrou exorbitante, mas, afastou o consumo e reforçou o envolvimento do agente com ilícito tão execrável, como indicador da medida da periculosidade até de sua personalidade e conduta social, não bem desvendadas nos autos, embora contumaz em crimes patrimoniais.
Pois, os tipos de entorpecentes apreendidos figuram até como indicadores das consequências e tocaram à "crack", devidamente periciado, que implicam em maior grau de reprovabilidade da conduta devido à nocividade para a saúde pública, por não apenas "causar dependência química", mas, figurar deveras viciante, extremamente lesivo e de resultados avassaladoras para o usuário, família e sociedade. No mais, os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido, de modo que não comportam maior desvalia. O montante não se mostrou exorbitante, mas, afastou o consumo e reforçou o envolvimento do agente com ilícito tão execrável, como indicador da medida da periculosidade até de sua personalidade e conduta social, não bem desvendadas nos autos, embora contumaz em crimes patrimoniais. As circunstâncias apresentaram desvalor, pois contavam com arma com número de série suprimido, operando em concurso de agentes. O comportamento da vítima não é cogitado na espécie. Assim, presentes as referidas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, natureza nefasta das drogas também consequências e circunstâncias reprováveis do crime), a somar 3 meses cada qual (1 ano), a PENA-BASE em 6 anos de reclusão. .. E na terceira e última fase (majorantes e minorantes): Presente a causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, na fundamentação estimada no mínimo de 1/4 (1 ano, 10 meses e 15 dias), mas ausentes, causas de diminuição, TORNO DEFINITIVA em 9 ANOS, 4 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de pena pecuniária que, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, observado o quantum da pena-base, e as condições econômicas, ESTABELEÇO, com fulcro nos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, em 600 DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa deverá ficar no mínimo previsto na atual Lei de Tóxicos. .. LUCIANO VIEIRA LINHAIO
Na primeira fase (CP, art. 59, e L.11.343/06, art. 42):
A culpabilidade, como censurabilidade em concreto do comportamento, não merece especial reprovação. Registra maus antecedentes (processo 5012821- 04.2024.8.21.0016/RS, evento 14, ANEXO3 e processo 5012821- 04.2024.8.21.0016/RS, evento 3, CERTANTCRIM3), devido à uma única condenação anterior, mas com trânsito em julgado em data posterior ao presente delito, nos autos n. 5006502-25.2021.8.21.0016 (processo 5006502- 25.2021.8.21.0016/TJRS, evento 21, CERT1). As quantidades e as naturezas das substâncias ou dos produtos devem ser analisadas em preponderância sobre as demais circunstâncias judicias, no crime de tráfico de drogas, essa ganhando repercussão como circunstâncias legais. Pois, os tipos de entorpecentes apreendidos figuram até como indicadores das consequências e tocaram à "crack", devidamente periciado, que implicam em maior grau de reprovabilidade da conduta devido à nocividade para a saúde pública, por não apenas "causar dependência química", mas, figurar deveras viciante, extremamente lesivo e de resultados avassaladoras para o usuário, família e sociedade. No mais, os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido, de modo que não comportam maior desvalia. O montante não se mostrou exorbitante, mas, afastou o consumo e reforçou o envolvimento do agente com ilícito tão execrável, como indicador da medida da periculosidade até de sua personalidade e conduta social, não bem desvendadas nos autos. As circunstâncias apresentaram desvalor, pois contavam com arma com número de série suprimido, operando em concurso de agentes. O comportamento da vítima não é cogitado na espécie. Assim, presentes as referidas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, natureza nefasta das drogas também consequências e circunstâncias reprováveis do crime), a somar 3 meses cada qual (1 ano), a PENA-BASE que, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, TORNO PROVISÓRIA em 6 anos de reclusão. E na terceira e última fase (majorantes e minorantes): Presente a causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, na fundamentação estimada no mínimo de 1/4 (1 ano e 6 meses), mas ausentes, causas de diminuição, TORNO DEFINITIVA em 7 ANOS e 6 MESES DE RECLUSÃO. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de pena pecuniária que, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, observado o quantum da pena-base, e as condições econômicas, ESTABELEÇO, com fulcro nos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, em 600 DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa deverá ficar no mínimo previsto na atual Lei de Tóxicos. .. MAGNO EDUARDO DOS SANTOS
Na primeira fase (CP, art. 59, e L.11.343/06, art. 42):
A culpabilidade, como censurabilidade em concreto do comportamento, não merece especial reprovação.
11.343/06, na fundamentação estimada no mínimo de 1/4 (1 ano e 6 meses), mas ausentes, causas de diminuição, TORNO DEFINITIVA em 7 ANOS e 6 MESES DE RECLUSÃO. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de pena pecuniária que, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, observado o quantum da pena-base, e as condições econômicas, ESTABELEÇO, com fulcro nos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, em 600 DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa deverá ficar no mínimo previsto na atual Lei de Tóxicos. .. MAGNO EDUARDO DOS SANTOS
Na primeira fase (CP, art. 59, e L.11.343/06, art. 42):
A culpabilidade, como censurabilidade em concreto do comportamento, não merece especial reprovação. Registra maus antecedentes (processo 5012821- 04.2024.8.21.0016/RS, evento 14, ANEXO2 e processo 5012821- 04.2024.8.21.0016/RS, evento 3, CERTANTCRIM1), devido à uma única condenação anterior, mas com trânsito em julgado em data posterior ao presente delito, nos autos n. 5000965-28.2017.8.21.0068 (processo 5000965- 28.2017.8.21.0068/TJRS, evento 24, CERT1). As quantidades e as naturezas das substâncias ou dos produtos devem ser analisadas em preponderância sobre as demais circunstâncias judicias, no crime de tráfico de drogas, essa ganhando repercussão como circunstâncias legais. Pois, os tipos de entorpecentes apreendidos figuram até como indicadores das consequências e tocaram à "crack", devidamente periciado, que implicam em maior grau de reprovabilidade da conduta devido à nocividade para a saúde pública, por não apenas "causar dependência química", mas, figurar deveras viciante, extremamente lesivo e de resultados avassaladoras para o usuário, família e sociedade. No mais, os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido, de modo que não comportam maior desvalia. O montante não se mostrou exorbitante, mas, afastou o consumo e reforçou o envolvimento do agente com ilícito tão execrável, como indicador da medida da periculosidade até de sua personalidade e conduta social, não bem desvendadas nos autos. As circunstâncias apresentaram desvalor, pois contavam com arma com número de série suprimido, operando em concurso de agentes. O comportamento da vítima não é cogitado na espécie. Assim, presentes as referidas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, natureza nefasta das drogas também consequências e circunstâncias reprováveis do crime), a somar 3 meses cada qual (1 ano), a PENA-BASE que, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, TORNO PROVISÓRIA em 6 anos de reclusão. E na terceira e última fase (majorantes e minorantes): Presente a causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, na fundamentação estimada no mínimo de 1/4 (1 ano e 6 meses), mas ausentes, causas de diminuição, TORNO DEFINITIVA em 7 ANOS e 6 MESES DE RECLUSÃO. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de pena pecuniária que, com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, observado o quantum da pena-base, e as condições econômicas, ESTABELEÇO, com fulcro nos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006, em 600 DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa deverá ficar no mínimo previsto na atual Lei de Tóxicos. .. O acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 19-22):
.. IV - Da Dosimetria da Pena (Recurso do Ministério Público e Defesa)
O Ministério Público pugna pela exasperação das penas-base, enquanto a defesa de André requer o afastamento da agravante da reincidência. Parcial razão assiste ao órgão acusatório. Passo, pois, ao redimensionamento das penas dos réus condenados. Réu ANDRÉ MERSONI
Na primeira fase, a nobre sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, valorando negativamente os maus antecedentes, a natureza da droga, as consequências e as circunstâncias do crime, acrescendo 03(três) meses para cada vetor. A valoração dos vetores está correta, mas o quantum de aumento mostra-se por demais brando, merecendo reparo. Com efeito, os vetores judicias merecem ser valorados negativamente. Os maus antecedentes do réu são evidentes e numerosos, conforme certidões juntadas (ev. 1, doc. 2; processo 5012821- 04.2024.8.21.0016, ev. 14, doc. 4), com diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais, cujos períodos depuradores já se esvairam, mas que servem para macular seus antecedentes. A natureza da droga deve ser mantida como tisne negativo, visto que foi apreendida substância de reconhecido potencial lesivo, o crack. Tal substância possui elevado poder de causar dependência e é comumente associada à perpetuação de outros delitos, como crimes patrimoniais e violência urbana. O crack figura como uma das substâncias mais destrutivas, causando sérios danos à saúde física e mental em curto período de uso.
processo 5012821- 04.2024.8.21.0016, ev. 14, doc. 4), com diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais, cujos períodos depuradores já se esvairam, mas que servem para macular seus antecedentes. A natureza da droga deve ser mantida como tisne negativo, visto que foi apreendida substância de reconhecido potencial lesivo, o crack. Tal substância possui elevado poder de causar dependência e é comumente associada à perpetuação de outros delitos, como crimes patrimoniais e violência urbana. O crack figura como uma das substâncias mais destrutivas, causando sérios danos à saúde física e mental em curto período de uso. A quantidade da droga (64,10 gramas de crack), embora não exorbitante, é expressiva e suficiente para a confecção de centenas de porções individuais, evidenciando uma capacidade de disseminação que transcende o pequeno tráfico e denota maior grau de reprovabilidade na conduta do agente. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois o tráfico era praticado em concurso de agentes e com o emprego de armas de fogo, sendo uma delas com numeração suprimida, o que demonstra maior organização e periculosidade do grupo. Em relação ao quantum operado, explico que há 8 circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta do agente, motivos, consequências, circunstâncias e comportamento da vítima previstas no art. 59 do Código Penal. Excepcionalmente, nos crimes de tráfico de drogas, deve-se considerar outras 02 circunstâncias quando da análise da pena-base, conforme disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - natureza e quantidade -. Cada circunstância judicial deve ser valorada, portanto, em 1/10 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima; acrescendo-se, então, este resultado à pena mínima. Nos delitos de tráfico de drogas, o aumento operado seria de 01 ano para cada vetorial, considerando a soma explicitada anteriormente. Assim, considerando as 04 (quatro) vetoriais negativas (maus antecedentes, natureza e quantidade da droga e circunstâncias do crime), vai a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão. .. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incide, porém, a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo). Mantenho a fração de 1/4 aplicada na sentença, patamar que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, que envolveu duas armas de fogo, uma delas com numeração raspada. Aplicando o aumento de 1/4 sobre a pena provisória (10 anos e 6 meses), a pena definitiva de ANDRÉ MERSONI resulta em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Guardando a devida proporcionalidade e razoabilidade com a pena privativa de liberdade imposta e considerando as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, redimensiono a pena de multa do réu para 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Réus LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS
Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Pelos mesmos fundamentos já expostos na análise da pena de André, e considerando que LUCIANO e MAGNO também ostentam maus antecedentes (processo n.º 5006502-25.2021.8.21.0016 para Luciano e n.º 5000965-28.2017.8.21.0068 para Magno), além das vetoriais negativas da natureza/quantidade da droga e das circunstâncias do crime, imperiosa a majoração da pena-base. Assim, com base nos mesmos critérios, considerando as 04 (quatro) vetoriais negativas, fixo a pena-base de ambos em 09 (nove) anos de reclusão. .. Ainda na terceira fase, incide a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, na fração de 1/4. Aplicando o referido aumento, a pena definitiva de LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS resta fixada em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um. Guardando a devida proporcionalidade e razoabilidade com a pena privativa de liberdade imposta e considerando as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, redimensiono a pena de multa dos réus para 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. .. Como se pode observar, o Tribunal exasperou a pena-base em 4 anos acima do mínimo legal, em razão de 4 circunstâncias judicais desfavoráveis, quais sejam maus antecedentes, natureza, quantidade da droga e circunstâncias do crime. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no caso do crime de tráfico de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Guardando a devida proporcionalidade e razoabilidade com a pena privativa de liberdade imposta e considerando as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, redimensiono a pena de multa dos réus para 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. .. Como se pode observar, o Tribunal exasperou a pena-base em 4 anos acima do mínimo legal, em razão de 4 circunstâncias judicais desfavoráveis, quais sejam maus antecedentes, natureza, quantidade da droga e circunstâncias do crime. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no caso do crime de tráfico de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, desde que de forma fundamentada. Entretanto, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida somente constituem fundamentos válidos para justificar: a exasperação da pena-base, a fixação da fração redutora em patamar aquém do mínimo legal, o recrudescimento do regime ou a negativa da substituição das penas, quando a quantidade é relevante, o que não ocorre no caso, tendo em vista que foram apreendidos 64,10 gramas de crack. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA. .. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. .. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva. 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. (REsp n. 2.160.500/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifos acrescidos.)
Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, referente à quantidade e natureza das drogas.
No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. (REsp n. 2.160.500/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifos acrescidos.)
Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, referente à quantidade e natureza das drogas. Outrossim, no tocante à alegada desproporcionalidade nas frações das demais vetoriais que foram valoradas negativamente (maus antecedentes e circunstâncias do delito), verifica-se que o patamar aplicado em 1 ano acima do mínimo legal para cada vetorial encontra-se devidamente fundamentado pela Corte local. Quanto aos maus antecedentes, restou consignado que o paciente André ostenta "diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais, cujos períodos depuradores já se esvaíram, mas que servem para macular seus antecedentes". Já os réus LUCIANO e MAGNO também possuem maus antecedentes (processo n.º 5006502-25.2021.8.21.0016 para Luciano e n.º 5000965-28.2017.8.21.0068 para Magno). Em relação às circunstâncias do crime, "o tráfico era praticado em concurso de agentes e com o emprego de armas de fogo, sendo uma delas com numeração suprimida". Com efeito, embora sejam utilizadas, em regra, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como padrões para a exasperação da pena-base, em relação a cada circunstância judicial negativada, pacificou-se o entendimento de que tais critérios não são absolutos ou vinculantes, inexistindo, assim, direito subjetivo do réu quanto à adoção de qualquer dessas frações, podendo ser estabelecida maior exasperação, desde que fundamentadamente, tal como ocorre na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDA DE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. " .. a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Por derradeiro, no que se refere ao pleito de desproporcionalidade da fração de 1/4 aplicada à majorante de emprego de arma de fogo, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das causas especiais de aumento de pena do art. 40, da Lei n.11.343/2006, em patamar superior ao mínimo legal, quando estiver devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto. 3. Considerando que não há obrigatoriedade de exasperação da fração de aumento e não sendo caso de manifesta desproporcionalidade, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, de modo a fazer prevalecer o voto minoritário, tal qual pretende o ora recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.344/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 12/8/2024; grifos acrescidos.)
Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira fase da dosimetria, diante do reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, adotaram a fração de 1/4, apontando como razões de decidir o fato de ter sido apreendidas duas armas de fogo, sendo que uma delas estava com numeração raspada, a evidenciar uma maior gravidade da conduta dos agentes, motivação concreta, suficiente e idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal. 5.
e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma. 7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria. 9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem. 10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta. 11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento:
1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração. 3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta. 4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos. (EDcl no AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifos). Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena. A) Em relação ao paciente ANDRÉ MERSONI:
Na primeira etapa da dosimetria foi afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, mas mantida a negativação dos vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime, cujo aumento foi aplicado em 1 anos, para cada. Assim, reduz-se a pena-base, proporcionalmente, a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da multirreincidência, aplicando-se a fração de 1/6, resulta na pena intermediária de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição da pena e aplicada a majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 1/4, tornando a pena definitiva em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa. B) Quanto ao réu LUCIANO VIEIRA LINHAIO:
Na primeira etapa da dosimetria foi afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, mas mantida a negativação dos vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime, cujo aumento foi aplicado em 1 anos, para cada. Assim, reduz-se a pena-base 7 anos de reclusão e o pagamento de 700 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição da pena. Porém, foi aplicada a majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 1/4, tornando a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e o 875 dias-multa. C) No tocante ao apenado MAGNO EDUARDO DOS SANTOS:
Na primeira etapa da dosimetria foi afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, mas mantida a negativação dos vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime, cujo aumento foi aplicado em 1 anos, para cada. Assim, reduz-se a pena-base a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Porém, foi aplicada a majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 1/4, tornando a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e o 875 dias-multa. C) No tocante ao apenado MAGNO EDUARDO DOS SANTOS:
Na primeira etapa da dosimetria foi afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, mas mantida a negativação dos vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime, cujo aumento foi aplicado em 1 anos, para cada. Assim, reduz-se a pena-base a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição da pena e aplicada a majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 1/4, torna-se a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e o 875 dias-multa. Diante do quantum imposto aos pacientes, deve-se manter o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes a 10 anos 2 meses e 15 dias e 1.021 dias-multa, quanto a ANDRE MERSONI; e a 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, quanto a LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS, a serem cumpridas em regime inicial fechado, mantida, no mais, a condenação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084141 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084141 (202601134031)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MERSONI, LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial. Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau quanto ao delito de associação para o tráfico e condenados como incursos
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