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STJ — DECISÃO REsp 2262108 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262108 (202600677358)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 500-506, e-STJ), que nego provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 509-514, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à ausência de prova da ciência inequívoc

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 500-506, e-STJ), que nego provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 509-514, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à ausência de prova da ciência inequívoca da notificação de mora da 5ª parcela enviada por e-mail, em violação ao art. 6º, III, do CDC e à Súmula 616/STJ, bem como a não apreciação da distinção entre mero envio de e-mail e comprovação de seu efetivo recebimento e leitura. Impugnação às fls. 518-520, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos e mbargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise específica da prova da ciência inequívoca da notificação de mora da 5ª parcela enviada por correio eletrônico ao segurado (fls. 478-479, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 416, e-STJ: Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer não ter sido comprovado pelo autor o pagamento da 5ª parcela do contrato, permanecendo inadimplente, mesmo após o envio do boleto via e-mail pela seguradora e que houve a notificação do cancelamento mediante comunicação eletrônica para os contatos indicados pelo promovente. Dessa forma, o embargante não tem razão, pois a decisão questionada não apresenta falhas que justifiquem o recurso apresentado. Destacou-se no Acórdão que os boletos das parcelas que restavam inadimplentes e as comunicações sobre o cancelamento da apólice do seguro, após o não pagamento da reprogramação da 5ª parcela, foram enviadas por e- mail, tendo inclusive o autor efetuado o pagamento da 6ª parcela enviada também por e- mail, demonstrando que houve a ciência inequívoca do apelante, ora embargante, das comunicações enviadas eletronicamente ao segurado. 416, e-STJ: Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer não ter sido comprovado pelo autor o pagamento da 5ª parcela do contrato, permanecendo inadimplente, mesmo após o envio do boleto via e-mail pela seguradora e que houve a notificação do cancelamento mediante comunicação eletrônica para os contatos indicados pelo promovente. Dessa forma, o embargante não tem razão, pois a decisão questionada não apresenta falhas que justifiquem o recurso apresentado. Destacou-se no Acórdão que os boletos das parcelas que restavam inadimplentes e as comunicações sobre o cancelamento da apólice do seguro, após o não pagamento da reprogramação da 5ª parcela, foram enviadas por e- mail, tendo inclusive o autor efetuado o pagamento da 6ª parcela enviada também por e- mail, demonstrando que houve a ciência inequívoca do apelante, ora embargante, das comunicações enviadas eletronicamente ao segurado. Verifica-se que o autor, na realidade, por meio dos Embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com o Acórdão que não o beneficiou como o esperado no recurso de Apelação. Esclarece-se que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, sendo necessárias outras medidas processuais cabíveis, caso a parte deseje contestar o resultado do julgamento. Foram feitas expressas menções à comunicação eletrônica enviada ao segurado e à ciência inequívoca evidenciada pelo pagamento de parcela subsequente, bem como às notificações relativas à 5ª parcela e ao cancelamento da apólice. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. (fls. 503, e-STJ). Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. (fls. 503, e-STJ). À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: validade da comunicação eletrônica e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com manutenção da conclusão de ausência de comprovação de pagamento da 5ª parcela e regularidade das comunicações eletrônicas enviadas ao segurado. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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