Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000243-31.2018.8.05.0055). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 29-30):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS IE IV DO CPB. 1) ANULAÇÃO DO VEREDICTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁ RIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPPB). IMPOSSIBILIDADE. PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MELHORIA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) DECOTE DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO, PLANEJAMENTO METICULOSO, FRIEZA NA EXECUÇÃO EA NATUREZA POLÍTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE REVELAM DOLO INTENSO E GRAU DE CENSURA SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES DO STJ. 2.2) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM ZONA RURAL, LOCAL ERMO, MEDIANTE ESTRATÉGIA DELIBERADA PARA DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, ALÉM DE TER SIDO COMETIDO NA PROPRIEDADE DA VÍTIMA, VIOLANDO SEU ESPAÇO DE INTIMIDADE E SEGURANÇA. ANTECEDENTES DO STJ. 2.3) RECORTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO NATURAL DO HOMICÍDIO EXTRAPOLADO. VÍTIMA LÍDER SINDICAL LEGITIMAMENTE ELEITO. IMPACTO SOCIAL DEVASTADOR. MÁCULA AO PROCESSO DEMOCRÁTICO E À REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES. ORFANDADE DE TRÊS FILHOS, ENVIANDO UM COM MENOS DE DOIS ANOS DE IDADE. ANTECEDENTES DO STJ. MELHORIA. 3) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADO. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há cabimento e adequação da via eleita do habeas corpus substitutivo do recurso especial, com possibilidade de concessão de ofício para redimensionar a pena-base diante de constrangimento evidente ilegal; b) o veredicto do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, em violação aos arts. 593, III, "d", e 483, III, do CPP, porque a condenação se lastreou, essencialmente, nas declarações do Delegado em plenário única testemunha de acusação ouvida , que consultou o inquérito durante o depoimento, e porque as testemunhas não reconheceram o paciente em julgamento nem os objetos a suspeitos, inexistindo quebra de sigilo telefônico do paciente e da corré, além de prova técnica de ERB sem triangulação confiável; c) na dosimetria, houve violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e da motivação (art. 93, IX, da Constituição da República), pois a culpabilidade foi negativada com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo premeditação, frieza e "natureza política" configurando bis in idem, sem indicação de elementos concretos que extrapolem o iter criminis; d) as circunstâncias do crime foram valoradas de modo inidôneo, ao se utilizar a execução em "zona rural/local ermo" e "na propriedade da vítima" como justificativa, o que, na espécie, confundiu-se com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa, caracterizando bis in idem, além de haver divergências fáticas sobre o local exato da execução; e) as consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao homicídio comoção social, impacto comunitário e orfandade , sem demonstração de resultado extraordinário que supere o tipo, o que exige a declaração dessa vetorial e a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer a concessão da ordem para que: i) seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, anulando-se o julgamento do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrário às provas dos autos; ii) subsidiariamente, seja reformada a dosimetria, afastando-se a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com o redimensionamento da pena-base, inclusive com concessão de ofício em razão do constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 119-124). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
ii) subsidiariamente, seja reformada a dosimetria, afastando-se a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com o redimensionamento da pena-base, inclusive com concessão de ofício em razão do constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 119-124). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, da análise dos autos, note-se que a condenação transitou em julgado em dezembro de 2023, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em decisão transitada em julgado, considerando a reincidência como fundamento. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência manifesta, hipótese verificada nos autos. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão criminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual. 5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de nulidades absolutas. 6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em razão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como do envolvimento da paciente com organização criminosa. 7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame de provas. (AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de decisão contrária à prova dos autos o Tribunal a quo assim se manifestou:
" .. O ponto central da insurgência recursal se lastreia na alegação de que a conclusão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Não lhes assiste razão, contudo. Consoante é de sapiência primordial, leciona a doutrina que apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, "d", do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir:
"d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria." (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 - Grifos aditados)
Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:
"(..) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado - uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, "d", CPP (..)" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 - Grifos aditados)
Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. .. Consoante é de sapiência primordial, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos se configura quando o veredicto popular se mostra teratológico, arbitrário, dissociado, por completo, do conjunto probatório produzido nos autos. Não se confunde, pois, com a mera opção dos jurados por uma das teses plausíveis apresentadas em plenário, ainda que divergente da versão defensiva. In casu, o arcabouço probatório carreado aos autos demonstra, de forma robusta e coesa, a ocorrência do delito com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. A materialidade delitiva restou comprovada mediante o Laudo de Exame Pericial nº 2018 14 PC 005048-03; o Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou o falecimento da vítima por hemorragia abdominal proveniente de instrumento perfurocontundente; bem assim da extração de projéteis de arma de fogo do corpo da vítima. Da mesma forma, a autoria está elencada. Veja-se o que disse a testemunha Michel Alves, Delegado de Polícia, em Juízo:
(..) Nós dividimos a investigação em dois momentos. No primeiro momento nós não tínhamos nada.
In casu, o arcabouço probatório carreado aos autos demonstra, de forma robusta e coesa, a ocorrência do delito com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. A materialidade delitiva restou comprovada mediante o Laudo de Exame Pericial nº 2018 14 PC 005048-03; o Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou o falecimento da vítima por hemorragia abdominal proveniente de instrumento perfurocontundente; bem assim da extração de projéteis de arma de fogo do corpo da vítima. Da mesma forma, a autoria está elencada. Veja-se o que disse a testemunha Michel Alves, Delegado de Polícia, em Juízo:
(..) Nós dividimos a investigação em dois momentos. No primeiro momento nós não tínhamos nada. O crime foi num local ermo, numa propriedade rural, então não tinham testemunhas. O primeiro pedido que fiz à justiça foi a quebra do sigilo, pois eu sabia que provavelmente a vítima ou o autor tinham usado o celular. Enquanto o pedido era deferido, nós partimos para conversar com as pessoas do povoado próximo, e também tentando identificar as relações da vítima com as pessoas (..) Tínhamos que tentar entender a relação, ouvimos até mesmo o prefeito, vereadores (..) Ouvimos as pessoas e não nos clareou nada (..) Aí fomos aos povoados. Então conseguimos identificar pessoas que tinham visto o autor poucos momentos antes de executar o crime e pessoas que tinham o visto após a execução do crime. E aí ouvimos essas pessoas, que já estão arroladas ai, até chegarmos a alguém na cidade que tinha visto essa pessoa, com as mesmas características e o mesmo veículo, adentrar a cidade por volta das oito horas. Nós casamos as informações e conseguimos identificar quem seria esse autor. Estava na motocicleta vermelha na rodovia, às margens da rodovia, com o celular na mão, de capacete e jaqueta marrom até que adentrou na estrada vicinal que dá acesso ao povoado. (..) Conseguimos identificá-lo e pedimos a prisão preventiva. Dois dias depois, na segunda-feira, o material da EP chegou. Com esse material, descobrimos dois números que estavam entrando muito em contato com o autor, havia inúmeras ligações, 42 ligações no mesmo dia, mais de 400 ligações no período de 21 dias, que podem ser sms ou ligação. Nós percebemos que esse número estava registrado no nome de Sandra Ferreira da Rocha. Puxamos as informações e descobrimos que Sandra era de São Paulo, era o CPF de uma mulher de São Paulo. Analisando com mais detalhes, nos chamou a atenção que a linha era diferente, primeiro pensamos que Sandra poderia ter comprado o chip e colocado no cpf de um homônimo seu, pois já tínhamos suspeita que Sandra Ferreira Rocha, tia do autor, estaria envolvida. Nos depoimentos eles não confessaram, mas se contradisseram inúmeras vezes. No celular do Leandro e no celular da esposa dele há ligações para Sandra. Segundo ela, essas ligações não existiram. O material mostrou que a localização da ligação partiu de um ângulo dentro do local do crime. O analista fez uma avaliação técnica de onde foi feita a ligação e de onde ocorreu o crime. A margem de erro é de 50 metros. Então temos essa prova técnica. Quando ele estava preso preventivamente, Sandra o visitou. Eles estavam se comunicando dentro da cadeia. Estava sendo feita uma revista nas celas e naquele momento um celular tocou e era ele 9 tentando falar com ela. Ou seja, mesmo após a prisão, eles estavam se comunicando. Para a polícia civil, um era o executar e outro o mandante. (..) Em novembro de 2017, fizemos uma operação e a casa dele foi alvo de busca e apreensão. Na época não lavramos flagrante. O primeiro contato com ele foi esse. Chegamos na busca e apreensão porque ouvimos a informação de que ele estaria envolvido com roubo de motocicletas. Sobre Sandra, existe um inquérito que está em andamento em que ela é investigada, a partir desse inquérito pudemos descobrir como é o modus operandi dela, nos clareou bastante. (..) A motivação é algo difícil de descobrir, mas diante das observações, acreditamos que tenha sido motivação de ganância, pela liderança do sindicato ou até mesmo o recebimento de alguma vantagem que não identificamos ainda, mas não está claro ainda. (.. )"
Também em Juízo, disse a testemunha Arestides Souza Santana Neto:
"informou residir no Povoado de Baraúnas, próximo à cidade de Central/BA, e relatou que, na manhã dos fatos, por volta de 06h20min a 06h30min, ao se dirigir ao trabalho, trafegando pela estrada que dá acesso à fazenda onde labora, observou um indivíduo parado no acostamento, ao lado de uma motocicleta vermelha. Segundo descreveu, não conseguiu visualizar a fisionomia do sujeito, pois este mantinha a cabeça baixa, aparentando manusear um telefone celular.
(..) A motivação é algo difícil de descobrir, mas diante das observações, acreditamos que tenha sido motivação de ganância, pela liderança do sindicato ou até mesmo o recebimento de alguma vantagem que não identificamos ainda, mas não está claro ainda. (.. )"
Também em Juízo, disse a testemunha Arestides Souza Santana Neto:
"informou residir no Povoado de Baraúnas, próximo à cidade de Central/BA, e relatou que, na manhã dos fatos, por volta de 06h20min a 06h30min, ao se dirigir ao trabalho, trafegando pela estrada que dá acesso à fazenda onde labora, observou um indivíduo parado no acostamento, ao lado de uma motocicleta vermelha. Segundo descreveu, não conseguiu visualizar a fisionomia do sujeito, pois este mantinha a cabeça baixa, aparentando manusear um telefone celular. Arestides acrescentou que, à época, tal situação não lhe despertou maior atenção, mas confirmou não se recordar de outra pessoa parada no local naquele horário. Informou, ainda, que a motocicleta aparentava ser robusta, com cerca de 160cc". Caminhou pela mesma linha de intelecção, o quanto asseverado pela testemunha Adaildes Oliveira Fragas:
"que, naquela manhã, também avistou uma motocicleta vermelha parada no acostamento, tendo percebido um indivíduo deslocado para dentro do matagal próximo ao veículo. Aproximadamente vinte minutos após chegar à sua propriedade, Arestides relatou a ele ter visto cena semelhante, inclusive mencionando um homem ao telefone. Adaildes estimou que a distância entre o ponto onde avistou a motocicleta e a fazenda da vítima era de cerca de 200 metros". Na mesma toada, que dissera a testemunha Edimar Lino de Miranda:
"que, por volta das 06h, cruzou com a vítima, que trafegava em sua motocicleta próximo à cancela de sua propriedade, oportunidade em que a cumprimentou. Logo em seguida, encontrou um homem pilotando outra motocicleta, não sendo possível identificá-lo devido ao capacete, mas afirmou que o condutor vestia um blusão marrom. Posteriormente, a testemunha reconheceu em juízo a jaqueta marrom de propriedade do primeiro apelante (devidamente apreendida quando da realização de busca e apreensão) como semelhante àquela utilizada pelo indivíduo que vira, salientando que não observou mais ninguém transitando pela estrada naquela manhã". Vê-se, pois, da leitura dos depoimentos, que Arestides Souza Santana Neto avistou, na manhã dos fatos, um indivíduo parado no acostamento, ao lado de motocicleta vermelha, aparentando manusear celular, assim como Adaildes Oliveira Fragas também pousou as vistas sobre a motocicleta vermelha parada no acostamento, com indivíduo deslocado para o matagal. Edimar Lino de Miranda disse ter cruzado com a vítima e, logo em seguida, encontrou um homem pilotando motocicleta, vestindo blusão marrom. Reconheceu, em juízo, a jaqueta marrom apreendida em posse do primeiro Apelante. Na fase pré-processual, ainda reconheceu fotografia do apelante e a motocicleta apreendida. Joildo Francisco Barboza asseverou ter ouvido ouviu disparos e viu indivíduo evadir-se em motocicleta vermelha, tendo Francisco Alves Silva pontuado que cruzou com rapaz pilotando motocicleta, trajando roupas escuras e portando arma de fogo. Nota-se, ainda, que Carlos Borges da Silva disse ter avistado um indivíduo semelhante ao primeiro Apelante em motocicleta vermelha, vestindo jaqueta marrom, tendo, inclusive, reconhecido a jaqueta apreendida e a fotografia do Apelante. Destaque-se, ao caminhar por este escopo elucidativo, que, em antítese ao quanto afirmado pela Defesa, o depoimento do Delegado não foi a única prova dos autos, mas apenas uma das provas articulada com todo o conjunto acima descrito. O Delegado de Polícia relatou o trabalho investigativo, que incluiu oitiva de testemunhas, análise de bilhetagem telefônica, quebra de ERB e diligências que convergiram para a indicação dos Apelantes. Não se pode olvidar, para além mais, que não há apenas provas testemunhais acostadas aso autos, mas, outrossim, comprovações técnicas. O Relatório Técnico nº 14.554/2018 (SSP/BA) demonstrou que, às 06h54min18s do dia do crime, houve ligação entre o número de uso do primeiro Apelante e outro número, sob a mesma área de cobertura da ERB próxima ao local do delito, com margem de erro de aproximadamente 50 (cinquenta) metros. Conforme bilhetagem telefônica, constatou-se que o primeiro Apelante manteve cerca de 250 (duzentos e cinquenta) contatos com o número (11) 99676-6720 no período investigado, sendo 42 (quarenta e duas) ligações apenas no dia do crime. O número (11) 99676-6720 estava cadastrado em nome de "Sandra Ferreira Rocha", mas o cruzamento de dados demonstrou que o aparelho se encontrava, fisicamente, na região onde reside a segunda Apelante, em Uibaí/BA.
O Relatório Técnico nº 14.554/2018 (SSP/BA) demonstrou que, às 06h54min18s do dia do crime, houve ligação entre o número de uso do primeiro Apelante e outro número, sob a mesma área de cobertura da ERB próxima ao local do delito, com margem de erro de aproximadamente 50 (cinquenta) metros. Conforme bilhetagem telefônica, constatou-se que o primeiro Apelante manteve cerca de 250 (duzentos e cinquenta) contatos com o número (11) 99676-6720 no período investigado, sendo 42 (quarenta e duas) ligações apenas no dia do crime. O número (11) 99676-6720 estava cadastrado em nome de "Sandra Ferreira Rocha", mas o cruzamento de dados demonstrou que o aparelho se encontrava, fisicamente, na região onde reside a segunda Apelante, em Uibaí/BA. O aparelho do primeiro Apelante continha contato salvo como "SANDRA 2", vinculado ao referido número, tendo havido o episódio da apreensão de celular na cela feminina da Delegacia, quando o telefone tocou e a pessoa se identificou como "Léo", sendo atendido pela própria Apelante. Portanto, o Conselho de Sentença optou pela versão acusatória, que encontra amplo respaldo probatório. Não se trata de decisão arbitrária ou desprovida de lastro, mas de escolha legítima entre duas teses contrapostas, ambas sustentadas por elementos dos autos." (e-STJ, fls. 41-48). Com efeito, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). Desse modo, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluído que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos - conclusão feita a partir da análise das provas carreadas nos autos -, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSILIBIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Sobre a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na fase inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos, os quais demonstram a autoria delitiva em desfavor do paciente. Não ocorrendo, portanto, a alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Assim, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Assim, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e os maus antecedentes criminais, assentando "que o réu se envolveu com substâncias entorpecentes e praticou os delitos dias após ter saído do sistema prisional", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 890.446/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). - Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação, haja vista a incompatibilidade entre os quesitos. 2. No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil nele contida". - Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 856.483/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se). "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. .. 2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. .. 2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes. .. (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares. 2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. .. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se). Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem assim entendeu:
" .. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a reforma da dosimetria, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. .. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se). Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem assim entendeu:
" .. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a reforma da dosimetria, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. No que pertine à culpabilidade, o Juízo de primeiro grau fundamentou a valoração negativa nos seguintes termos:
"A conduta perpetrada pelo agente ultrapassa o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que se encontra devidamente demonstrado no presente caso ao analisarmos a premeditação, o planejamento, a frieza na execução do crime e a natureza política da empreitada criminosa, de modo que essas circunstâncias, reunidas, evidenciam dolo intenso e maior grau de censura."
A fundamentação é idônea e concreta. A culpabilidade, como circunstância judicial, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, devendo ser valorada negativamente quando presente um plus de censura que extrapole o tipo penal básico. No caso em testilha, houve premeditação, tendo em vista que os Apelantes planejaram, meticulosamente, o crime, com escolha do local, horário, meios de execução e estratégia de comunicação. Doutro modo, observa-se que houve frieza, haja vista a execução efetuada de forma calculada, com o executor aguardando a vítima em local ermo, aproximando-se, sorrateiramente, desferindo múltiplos disparos letais. Ademais, necessário sublinhar a natureza política da empreitada: o crime foi motivado por disputas políticas e visou eliminar líder sindical legitimamente eleito. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de homicídio, mas revelam dolo particularmente intenso e elevado grau de determinação criminosa, justificando, plenamente, a exasperação da pena-base. .. Mantém-se, pois, a valoração negativa da culpabilidade. No que pertine às circunstâncias do crime, houve fundamentação negativa nos seguintes termos:
"As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois foi praticado na zona rural, em local ermo, com o objeto de dificultar o esclarecimento dos fatos, favorecendo a impunidade. Além disso, foi praticado dentro da propriedade da vítima, local de sua intimidade."(sic)
A fundamentação é, igualmente, idônea. A escolha do local não foi aleatória, mas deliberada estratégia criminosa. O delito ocorreu na zona rural, local ermo, de difícil acesso, baixa movimentação, escassa presença de testemunhas e ausência de vigilância. O executor posicionou-se, antecipadamente, no trajeto cotidiano da vítima, aguardando o momento exato de surpreendê-la em seu próprio lar, espaço de segurança e intimidade. É evidente que tais circunstâncias facilitaram a execução, dificultaram o socorro, reduziram testemunhas, comprometeram a identificação do autor e estorvaram a investigação. Destaque-se que as circunstâncias em testilha não se confundem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (utilizada em outra fase), mas se referem ao contexto externo e ambiente escolhidos, elementos acidentais que influenciam na maior reprovabilidade. .. Mantém-se, dessa forma, a valoração negativa das circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, a fundamentação foi a seguinte:
"As consequências do crime também são visivelmente desfavoráveis, tendo em vista o impacto social devastador causado pelo assassinato de um líder sindical e representante político legitimamente eleito, gerando comoção, revolta e profunda insegurança na comunidade local, além de atingir diretamente o processo democrático e a representação dos trabalhadores. Além disso, a vítima deixou três filhos, sendo um com menos de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos."
A fundamentação é concreta e demonstra consequências extraordinárias que ultrapassam o resultado natural do homicídio. Não se trata do luto natural decorrente da morte, mas de eliminação violenta de dirigente sindical democraticamente legitimado, desarticulação da representação dos trabalhadores, comoção pública e insegurança coletiva; prejuízo ao processo democrático, além da orfandade de três filhos, sendo um com menos de 02 (dois) anos. .. Mantém-se, dessarte, a valoração negativa das consequências do crime." (e-STJ, fls. 48-54).
Além disso, a vítima deixou três filhos, sendo um com menos de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos."
A fundamentação é concreta e demonstra consequências extraordinárias que ultrapassam o resultado natural do homicídio. Não se trata do luto natural decorrente da morte, mas de eliminação violenta de dirigente sindical democraticamente legitimado, desarticulação da representação dos trabalhadores, comoção pública e insegurança coletiva; prejuízo ao processo democrático, além da orfandade de três filhos, sendo um com menos de 02 (dois) anos. .. Mantém-se, dessarte, a valoração negativa das consequências do crime." (e-STJ, fls. 48-54). A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Desa forma, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. No caso concreto, a pena-base foi fixada com valoração negativa de três circunstâncias judiciais, culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências do crime, com fundamentação concreta e idônea para cada uma delas. A culpabilidade foi valorada negativamente, tendo em vista a premeditação, o planejamento, a frieza na execução do crime e a natureza política da empreitada criminosa. Consta que os acusados planejaram, meticulosamente, o crime, com escolha do local, horário, meios de execução e estratégia de comunicação, executando o delito de forma calculada, com o executor aguardando a vítima em local ermo, aproximando-se, sorrateiramente, desferindo múltiplos disparos letais. Além disso, o crime foi motivado por disputas políticas e visou eliminar líder sindical legitimamente eleito. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o delito ocorreu na zona rural, local ermo, de difícil acesso, baixa movimentação, escassa presença de testemunhas e ausência de vigilância. Conforme salientado pelo Tribunal de origem, "tais circunstâncias facilitaram a execução, dificultaram o socorro, reduziram testemunhas, comprometeram a identificação do autor e estorvaram a investigação" (e-STJ, fl. 51). Ademais, não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mas se referem ao contexto externo e ambiente escolhidos, elementos acidentais que influenciam na maior reprovabilidade e justificam a valoração negativa. As consequências do crime foram valoradas negativamente, considerando o impacto social devastador causado pelo assassinato de um líder sindical e representante político legitimamente eleito, gerando comoção, revolta e profunda insegurança na comunidade local, além de atingir diretamente o processo democrático e a representação dos trabalhadores. Além disso, a vítima deixou três filhos, sendo um com menos de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos (e-STJ, fl. 52). Desse modo, não verifica constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões. II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.
O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. 9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
(AgRg no AREsp n. 3.218.053/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade". 2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: " .. seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos. Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: .. ". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos. 2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos". Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.
2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato. (REsp n. 2.195.921/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1086909 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1086909 (202601285715)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000243-31.2018.8.05.0055). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121
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