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Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o caráter hediondo do delito (fls. 46/54), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Tiago Henrique Berenguel Ferreira contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, mantendo a classificação do delito como crime hediondo, conforme artigo 16 da Lei 10.826/03. A defesa alega que a arma apreendida, calibre 380, passou a ser de uso permitido após a Portaria nº 1.222/19, e requer aplicação de lei penal mais benéfica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a reclassificação normativa de armas pelo Decreto nº 9.847/2019 e pela Portaria nº 1.222/2019 configura novatio legis in mellius em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. III. Razões de Decidir 3. A alteração normativa não produziu reflexo na situação jurídica do sentenciado, pois a natureza delitiva da posse de arma com numeração suprimida permanece inalterada. 4. Não há respaldo legal para readequação do título condenatório à luz da nova regulamentação, pois a elementar típica arma de fogo com numeração suprimida não foi alterada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida constitui tipo penal autônomo, desvinculado da classificação do armamento como de uso restrito ou permitido. 2. A reclassificação normativa de armas não configura novatio legis in mellius para o crime em questão. 3. A retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica quando a elementar típica permanece inalterada. No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal; ao Decreto n. 9.847/2019; e à Portaria n. 1.222/2019. Alega que a reclassificação do calibre .380 para uso permitido configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente. Afirma que o Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco e que seus complementos administrativos integram o tipo, impondo retroatividade quando benéficos. Sustenta que, sendo a arma de uso permitido, não subsiste a equiparação a hediondo do art. 16, § 1º, IV, após a Lei n. 13.964/2019. Requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta para porte/posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida; afastar a hediondez; e determinar a retificação dos cálculos na execução. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 72/75). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 76/77). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 103-109), com a seguinte ementa:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 9.847/201. PORTARIA Nº 1.222/2019. ALTERAÇÃO. CALIBRE. 380. USO PERMITIDO. RECLASSIFICAÇÃO NORMATIVA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO. ELEMENTAR TÍPICA. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INALTERADA. REVER JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial preenche o requisito da tempestividade e encontra esteio no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Ademais, verifica-se que a matéria objeto da insurgência restou devidamente prequestionada pelo Tribunal a quo, prescindindo, outrossim, do revolvimento do acervo fático-probatório. Resta demonstrada, de igual modo, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida nos autos, nos termos do artigo 105, § 3º, inciso I, da Carta Magna. Dessarte, constatado o adimplemento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, constitucionais e legais, conheço do apelo extremo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a viabilidade jurídica do pleito de retificação do cálculo de penas do recorrente, sob o argumento de superveniência de novatio legis in mellius. A defesa sustenta que a pistola de calibre .380 apreendida artefato que balizou a condenação por crime hediondo, fulcrada no artigo 16 da Lei n.
Resta demonstrada, de igual modo, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida nos autos, nos termos do artigo 105, § 3º, inciso I, da Carta Magna. Dessarte, constatado o adimplemento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, constitucionais e legais, conheço do apelo extremo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a viabilidade jurídica do pleito de retificação do cálculo de penas do recorrente, sob o argumento de superveniência de novatio legis in mellius. A defesa sustenta que a pistola de calibre .380 apreendida artefato que balizou a condenação por crime hediondo, fulcrada no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 passou a ser classificada como arma de fogo de uso permitido, por força das alterações técnicas inauguradas pelo Decreto n. 9.847/2019 e pela Portaria n. 1.222/2019. Pleiteia, a retroatividade da norma mais benéfica para fins de decote da hediondez do delito e, por via de consequência, a redução do lapso temporal exigido para a progressão de regime prisional. Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido restou assim fundamentado (fls. 51-53, grifou-se):
No entanto, da análise dos autos que instruem o presente agravo, verifica-se que a alteração normativa invocada pela defesa, concernente à classificação de armas de fogo como de uso permitido ou restrito, não produziu qualquer reflexo na situação jurídica do sentenciado. Embora a condenação tenha por objeto fato ocorrido em 30/04/2009 (fls. 10/13), ou seja, anterior à entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019, tal alteração legislativa não modificou a natureza do delito que lhe foi imputado, consistente na posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, conduta tipificada no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A respeitável decisão que indeferiu o pedido da defesa mostra-se acertada, uma vez que inexiste respaldo legal para a pretendida readequação do título condenatório à luz da nova regulamentação. A invocação do art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal que atribui ao Juízo da Execução a competência para decidir sobre a individualização da pena não se aplica ao presente caso, uma vez que não há inovação legislativa mais benéfica (lex mitior) a ser considerada. O Decreto nº 9.847/2019, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, redefiniu critérios técnicos de classificação de armamentos e munições e alterou conceitos como o de "domicílio" para fins de posse de arma de fogo. Todavia, permaneceu inalterada a natureza delitiva da posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada, que continua sendo considerada de uso restrito. Dessa forma, conforme consta do auto de prisão em flagrante, e com base na descrição típica constante no título condenatório, não se vislumbra hipótese de aplicação retroativa de norma mais benéfica, tampouco qualquer alteração da capitulação penal ou da pena imposta. Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido defensivo, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pleito de reclassificação da infração penal ou alteração da execução com base no Decreto nº 9.847/2019, por ausência de alteração legislativa benéfica aplicável ao caso. Assiste razão à defesa, impondo-se o acolhimento do pleito. Inicialmente, destaca-se que a pistola de calibre .380 é classificada como arma de fogo de uso permitido, conforme tese firmada por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.839.290/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que promoveu alterações substantivas na Lei n. 8.072/1990, passou-se a qualificar como hediondo unicamente o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido. Diante da ausência de menção expressa aos artefatos de uso restrito ou permitido, afasta-se a natureza hedionda das condutas que envolvem armas equiparadas por supressão de sinal identificador. Em arrimo a essa tese, revelam-se oportunos os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO VERIFICADO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. LEI N. 13.964/2019. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO AFASTADA. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no HC n. 1.070.038/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifos nossos.).
Em arrimo a essa tese, revelam-se oportunos os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO VERIFICADO. POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. LEI N. 13.964/2019. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO AFASTADA. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no HC n. 1.070.038/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifos nossos.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTA NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/19. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). Com o advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), que alterou a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a defesa requer o afastamento da hediondez do referido delito. 2. A Quinta Turma passou a acompanhar o posicionamento da Sexta Turma de que "deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" (AgRg no HC n. 625.762/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 657.133, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 9/2/2023; REsp n. 2.012.083, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a hediondez do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). (EDcl no AgRg no HC n. 700.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifos nossos.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.497/2017. CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte "passou a considerar que, a partir da edição da Lei 13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 525249/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e HC 575.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020" (AgRg no REsp n. 1.907.730/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.120/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que a Lei de Crimes Hediondos não traz qualquer limitação quanto a sua aplicação tão somente ao caput do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito, concluindo-se assim que as condutas previstas no parágrafo único, vigente à época dos fatos, devem ser igualmente taxadas de hediondas. 2. Esta Sexta Turma, em julgamentos recentes, nos HC n. 575.933/SP e 525.249/RS, julgados em 15/12/2020 (DJe 18/12/2020), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o entendimento anterior deve ser superado (overruling), pois a Lei n. 13.964/2019, ao modificar a redação do art.
A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que a Lei de Crimes Hediondos não traz qualquer limitação quanto a sua aplicação tão somente ao caput do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito, concluindo-se assim que as condutas previstas no parágrafo único, vigente à época dos fatos, devem ser igualmente taxadas de hediondas. 2. Esta Sexta Turma, em julgamentos recentes, nos HC n. 575.933/SP e 525.249/RS, julgados em 15/12/2020 (DJe 18/12/2020), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o entendimento anterior deve ser superado (overruling), pois a Lei n. 13.964/2019, ao modificar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. 3. Firmou-se, assim, o entendimento de que deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 4. Agravo regimental provido para determinar que seja afastado o caráter hediondo do delito previsto art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, determinando-se a realização de novo cálculo das penas do agravante." (AgRg no HC 625.762/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021, grifos nossos.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.497/2017. CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte "passou a considerar que, a partir da edição da Lei 13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 525249/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e HC 575.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 (AgRg no REsp n. 1.907.730/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.977.120/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
No caso concreto, o recorrente foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Inexistindo condenação por uso de armamento proibido, a conduta não se caracteriza como hedionda sob a égide da legislação vigente. Incide na hipótese a Súmula n. 668 do STJ, segundo a qual "não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado". Aplica-se, portanto, a lei nova mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a natureza hedionda do crime tipificado no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, determinando ao Juízo da Execução a retificação do cálculo de penas do recorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259046 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259046 (202600537376)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em agravo em e
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