Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS, KAUÊ MEDEIROS DE OLIVEIRA e KAUAN MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com as seguintes penas finais: (i) Vitor Rafael da Silva Santos: 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa; (ii) Kauan Medeiros de Oliveira: 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.535 (um mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa; e (iii) Kauê Medeiros de Oliveira: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 1130-1189). Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal a quo negou provimento, mantendo integralmente a condenação e as razões sentenciais quanto à materialidade, autoria e associação estável e permanente para o tráfico, bem como a dosimetria. Na mesma oportunidade, registrou que a pena-base foi elevada em 1/6 pela quantidade total e diversidade dos entorpecentes apreendidos na operação, pela divisão de tarefas e envolvimento de adolescente, afastando o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1646-1682). Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59, 65 e 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei de Drogas, pugnando pela absolvição, redução das penas à mínima, reconhecimento da atenuante da confissão a Vitor, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixação de regime menos gravoso (fls. 1690-1721). A Corte paulista inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 65, caput, inciso III, alínea "d", do Código Penal e por incidência da Súmula n. 7, STJ, em relação às demais teses (fls. 1803-1805). Daí o presente agravo (fls. 1816-1849). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando: a) ausência de prequestionamento do tema relativo à confissão espontânea de Vitor, incidindo as Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF; b) necessidade de reexame do acervo probatório para acolher pretensão absolutória e para rever a dosimetria, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e c) compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à dosagem e à impossibilidade de aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em caso de condenação concomitante por associação para o tráfico (fls. 1896-1904). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, porquanto o recurso enfrenta os fundamentos da decisão de inadmissão. Todavia, o recurso especial não merece conhecimento. Verifico, inicialmente, que a tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Vitor Rafael da Silva Santos (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, não havendo oposição de embargos declaratórios para suscitar o tema e viabilizar o indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF. No tocante às demais insurgências (absolvição por insuficiência probatória, desclassificação, revisão da dosimetria, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime e substituição da pena) a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 7, STJ. A alteração do juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas da prática organizada e reiterada do tráfico e da associação estável e permanente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Com efeito, o acórdão recorrido descreve, de modo minucioso, as apreensões em múltiplos endereços, os laudos periciais, a divisão de tarefas, o uso de veículos e meios de pagamento, e os diálogos extraídos de aparelhos celulares que evidenciam coordenação logística, hierarquia e permanência do vínculo associativo, inclusive com participação de adolescente, justificando a manutenção das condenações e da dosimetria. Transcrevo, por oportuno, as conclusões do acórdão recorrido quanto à autoria dos delitos imputados aos agravantes (fls. 1672-1673):
" .. Os irmãos Kauan e Kauê Medeiros de Oliveira comandavam um grupo criminoso estruturado para a prática do tráfico de entorpecentes no município de Tupã, mantendo diversos pontos de venda estrategicamente distribuídos pela cidade.
Com efeito, o acórdão recorrido descreve, de modo minucioso, as apreensões em múltiplos endereços, os laudos periciais, a divisão de tarefas, o uso de veículos e meios de pagamento, e os diálogos extraídos de aparelhos celulares que evidenciam coordenação logística, hierarquia e permanência do vínculo associativo, inclusive com participação de adolescente, justificando a manutenção das condenações e da dosimetria. Transcrevo, por oportuno, as conclusões do acórdão recorrido quanto à autoria dos delitos imputados aos agravantes (fls. 1672-1673):
" .. Os irmãos Kauan e Kauê Medeiros de Oliveira comandavam um grupo criminoso estruturado para a prática do tráfico de entorpecentes no município de Tupã, mantendo diversos pontos de venda estrategicamente distribuídos pela cidade. As negociações eram realizadas predominantemente através de aplicativos de mensagens instantâneas, utilizando-se do número (14) 99874-7060, com os pagamentos efetuados mediante transferências PIX para a conta vinculada ao número (14) 99729-8281. A organização operava com pontos fixos de comercialização localizados na Rua Paulo Dessi Juan, nº 338, e na Rua Pastor Teodoro Towkan Towkaniuk, nº 443, além de realizar entregas domiciliares através de entregadores subordinados. Nesse esquema, cada acusado desempenhava função específica e bem delimitada. Kauan e Kauê figuravam como líderes da organização, responsáveis pelas diretrizes gerais e controle das operações. Vitor Rafael da Silva Santos era incumbido do armazenamento das grandes quantidades de entorpecentes em sua residência, bem como do fracionamento e distribuição para abastecer os pontos de venda. .. Essa estrutura organizacional, que separava estrategicamente as funções de liderança, armazenamento, fracionamento, venda e entrega, visava dificultar a identificação da atividade criminosa e demonstra a sofisticação e permanência do esquema associativo. Conquanto as defesas sustentem a negativa de autoria, apresentem versões divergentes alegando uso pessoal dos entorpecentes e controvertam a configuração da associação criminosa, o fato é que o conjunto probatório se mostra robusto, coeso e amparado por elementos informativos que conferem segurança e certeza quanto à participação dos réus na prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. .. "
Ainda quanto à dosimetria, a revisão pretendida esbarra na discricionariedade juridicamente vinculada das instâncias ordinárias para valorar circunstâncias do crime, cabendo a esta Corte Superior apenas a correção de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido:
" .. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 7. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. .. "
(AgRg no REsp n. 2.109.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025). Do mesmo modo, quanto ao tráfico privilegiado, a condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2 006 afasta, por si, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º por demonstrar dedicação a atividades criminosas, como assentado no precedente citado pelo Ministério Público Federal (HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220398 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220398 (202601232852)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS, KAUÊ MEDEIROS DE OLIVEIRA e KAUAN MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com as seguintes penas finais: (i) Vitor Rafael da S
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