Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), Súmula 280 do STF e ausência de prequestionamento (uma vez que o acórdão recorrido anulou a sentença ante o não enfrentamento das razões invocadas).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e a ausência de prequestionamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
No tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, caberia à parte agravante demonstrar especificamente em que consistiria a suposta violação, apontando quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda.
Já em relação à ausência de prequestionamento, não basta a mera alegação de que a questão foi suscitada em sede de embargos de declaração.
É de rigor que a impugnação venha acompanhada de uma mínima contextualização do caso concreto, apontando a parte em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art
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