Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ECBR FOMENTO AO E-COMMERCE LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5010842-25.2024.4.03.6100, assim ementado (fl. 273):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3 - A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5 - Agravo interno improvido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, I, 110, 111, II, e 178 do Código Tributário Nacional. Aduz que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, foi concedido por prazo certo de 60 meses e sob condições onerosas, razão pela qual não poderia ser livremente revogado ou restringido antes do termo final, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do STF. Alega que a onerosidade estaria configurada pelo fato de a fruição do benefício depender do exercício de atividades econômicas específicas na data de produção de efeitos da lei, da correspondência do objeto social aos CNAEs indicados pelo Ministério da Economia e da manutenção da atividade empresarial durante o período de crise decorrente da pandemia. Defende, ainda, que o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 asseguraria a aplicação da alíquota zero sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica beneficiária, e não apenas sobre as receitas vinculadas às atividades diretamente contempladas pelo PERSE (fls. 276-295). Contrarrazões apresentadas (fls. 334-349). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 350-354). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para, uma vez superado o juízo negativo de admissibilidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em parecer assim ementado (fls. 411-412; grifos no original):
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. PERSE. Art. 178 do Código Tributário Nacional. Decisão de inadmissão fundada na necessidade de interpretação de normas infralegais. Impugnação específica. A controvérsia fundada na alegada violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional, em cotejo com a Lei n. 14.148/2021, não se revela incompatível com a via do recurso especial, afastando-se o fundamento de inadmissão baseado na necessidade de interpretação de normas infralegais. Hipótese de conhecimento e provimento do agravo. Tributário. Recurso especial. PERSE. Art. 178 do Código Tributário Nacional. Benefício fiscal instituído para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. Distinção entre condições de elegibilidade e condições onerosas. Requisitos legais destinados à delimitação dos beneficiários do programa que não constituem contrapartidas assumidas pelos contribuintes. Ausência dos pressupostos necessários. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. A incidência da regra de irrevogabilidade prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional exige a demonstração cumulativa de prazo certo e de condição onerosa, entendida como efetiva contrapartida assumida pelo contribuinte em razão da concessão do benefício fiscal. 2. Os requisitos legais de habilitação e enquadramento previstos para a fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não se confundem com encargos ou obrigações assumidos pelos beneficiários, constituindo simples critérios de delimitação do universo de destinatários da política pública. 3. Ausente condição onerosa, não incide a proteção conferida pelo art.
178 do Código Tributário Nacional exige a demonstração cumulativa de prazo certo e de condição onerosa, entendida como efetiva contrapartida assumida pelo contribuinte em razão da concessão do benefício fiscal. 2. Os requisitos legais de habilitação e enquadramento previstos para a fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não se confundem com encargos ou obrigações assumidos pelos beneficiários, constituindo simples critérios de delimitação do universo de destinatários da política pública. 3. Ausente condição onerosa, não incide a proteção conferida pelo art. 178 do CTN, sendo legítima a alteração do regime jurídico do benefício fiscal promovida pela Lei n. 14.859/2024. 4. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas invocados pressupõem a existência de efetivas contrapartidas assumidas pelos contribuintes, circunstância não verificada no regime jurídico do PERSE, ausente a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Hipótese de conhecimento e não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente porque a parte agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Passo, assim, ao exame do recurso especial. Conhecido o agravo, verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 105 do Código Tributário Nacional, deduzida em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024, especialmente no que se refere à instituição de limite orçamentário para fruição do benefício fiscal do PERSE. Isso porque a referida controvérsia não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente. O acórdão recorrido concentrou-se na possibilidade de revogação ou restrição do benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021, à luz do art. 178 do CTN, bem como na necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da alegada retroatividade da Lei n. 14.859/2024 ou da incidência do art. 105 do CTN sobre o limite orçamentário posteriormente instituído. Tampouco foi suscitada, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar eventual reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Também não se conhece da insurgência na parte em que seu exame pressupõe a interpretação da Portaria ME n. 11.266/2022, da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022 e de demais atos infralegais editados para regulamentação do PERSE. Com efeito, embora a recorrente indique dispositivos de lei federal como supostamente violados, parte de sua argumentação dirige-se ao alcance e à validade de atos administrativos normativos expedidos pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil, especialmente quanto aos requisitos de enquadramento e fruição do benefício fiscal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que portarias, instruções normativas, resoluções e demais atos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Assim, quando a solução da controvérsia exige a interpretação de norma infralegal, a alegada ofensa à lei federal, quando existente, mostra-se meramente reflexa, circunstância que impede a abertura da via especial. Sobre o tema, esta Corte já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSE. LEI N. 14.148/2021. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. PORTARIA ME N. 11.266/2022 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSE. LEI N. 14.148/2021. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. PORTARIA ME N. 11.266/2022 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 297-298): "O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal da impetrante "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9-00), bem como das Atividades Econômicas Secundárias, dentre as quais "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99). As atividades secundárias acima referidas (CNA Es 47.53-9-00 e 74.90-1-04) constavam do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foram excluídas do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22. Assim, a impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Registre-se que o benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos e que tenham sido relacionadas em ato do Ministério da Economia, que na espécie, ocorreu mediante definição dos códigos CNAE pela Portaria 7.163/21, não alcançando o resultado de todas as atividades e todos os setores da economia, sobretudo as atividades que não possuem CNAE listado no referido ato. Conforme o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, incluído pela Lei 14.592/23, "Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo". .. Deve-se afastar, portanto, qualquer interpretação no sentido de que o benefício poderia alcançar receitas ou resultados que não guardassem relação direta com as atividades econômicas próprias do setor de eventos. Assim, mostra-se improcedente a pretensão de extensão do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 à integralidade de suas receitas, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social."
3. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, inciso I, 110, 111, inciso II, e 178 do Código Tributário Nacional, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME n. 11.266/2022 e da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, normas que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.244.527/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação. 2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação. 2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.899/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014.)
Eventual exame da legalidade, do alcance ou da suficiência dos atos administrativos que disciplinaram o PERSE demandaria interpretação direta de normas infralegais, providência incompatível com a via especial. Superados esses pontos, o recurso merece conhecimento apenas quanto à alegada violação ao art. 178 do CTN, matéria efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo". A norma distingue, assim, as isenções simples, livremente revogáveis ou modificáveis por lei, das isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições, cuja supressão encontra limite na proteção da confiança do contribuinte que assumiu ônus específico para a fruição do benefício fiscal. Essa compreensão foi sintetizada pela Súmula n. 544 do STF, segundo a qual " i senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Embora o art. 178 do CTN trate expressamente de isenções, a jurisprudência desta Corte admite sua incidência também em relação a outras modalidades de benefícios fiscais, como a redução de alíquota a zero, desde que presentes os requisitos legais exigidos pelo dispositivo, notadamente prazo certo e condição onerosa. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a conclusão de que o benefício fiscal instituído no âmbito do PERSE, embora concedido por prazo determinado, não foi estabelecido sob condição onerosa. Da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, inclusive por remissão aos fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, extrai-se que os requisitos de enquadramento no setor de eventos foram compreendidos como critérios de delimitação subjetiva dos beneficiários da política fiscal, e não como contrapartida onerosa imposta ao contribuinte. A Corte local, ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela impetrante, reconheceu erro material quanto à premissa de que o CNAE 82.30-0-01 teria sido excluído pela Portaria ME n. 11.266/2022, mas manteve o resultado do julgamento sob o fundamento de que "o benefício da PERSE se enquadra como isenção não onerosa, sendo possível a sua revogação a qualquer tempo", ressalvada a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Essa conclusão não merece reparo. A recorrente sustenta que a condição onerosa decorreria, essencialmente, do exercício de atividade econômica abrangida pela legislação de regência, da correspondência de seu objeto social aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia e da continuidade da atividade empresarial durante o período de crise decorrente da pandemia. Tais elementos, contudo, não configuram contrapartida onerosa assumida pelo contribuinte. Representam critérios legais de enquadramento subjetivo no benefício fiscal, destinados a delimitar quais pessoas jurídicas integram o setor econômico contemplado pela política pública instituída pela Lei n. 14.148/2021. Com efeito, a existência de requisitos para a fruição de benefício fiscal não se confunde com a imposição de condição onerosa para os fins do art. 178 do CTN. Esta pressupõe conduta adicional, específica e juridicamente exigível do beneficiário, assumida como contrapartida à desoneração tributária, a exemplo da realização de investimentos, da instalação de empreendimento em determinada localidade, da geração de empregos ou do cumprimento de obrigações materiais especialmente instituídas como requisito de fruição do incentivo. O exercício de atividade empresarial abrangida pelo PERSE, por sua vez, não possui essa natureza. Trata-se do próprio pressuposto de incidência do benefício fiscal. A redução a zero das alíquotas somente pode produzir efeitos se houver, previamente, atividade econômica apta a gerar receitas ou resultados tributáveis.
Esta pressupõe conduta adicional, específica e juridicamente exigível do beneficiário, assumida como contrapartida à desoneração tributária, a exemplo da realização de investimentos, da instalação de empreendimento em determinada localidade, da geração de empregos ou do cumprimento de obrigações materiais especialmente instituídas como requisito de fruição do incentivo. O exercício de atividade empresarial abrangida pelo PERSE, por sua vez, não possui essa natureza. Trata-se do próprio pressuposto de incidência do benefício fiscal. A redução a zero das alíquotas somente pode produzir efeitos se houver, previamente, atividade econômica apta a gerar receitas ou resultados tributáveis. A continuidade da atividade empresarial, portanto, não constitui ônus autônomo assumido em favor do Fisco, mas condição ordinária para que exista fato econômico sobre o qual a desoneração possa incidir. A circunstância de a empresa, durante a pandemia, ter mantido suas atividades em cenário econômico adverso não altera essa conclusão. Ainda que a existência do benefício fiscal tenha influenciado o planejamento empresarial da contribuinte, tal aspecto se relaciona à proteção contra surpresa tributária, matéria ordinariamente tutelada pelas anterioridades constitucionalmente previstas, e não à irrevogabilidade própria das isenções onerosas concedidas por prazo certo. No ponto, registre-se que o Tribunal de origem assegurou à recorrente a observância das anterioridades anual, quanto ao IRPJ, e nonagesimal, quanto às contribuições federais, justamente por reconhecer que a supressão ou restrição do benefício fiscal implica majoração indireta da carga tributária. Também não procede a alegação de que a correspondência do objeto social da contribuinte aos CNAEs contemplados pelo Ministério da Economia constituiria condição onerosa. O enquadramento em determinada atividade econômica apenas identifica o universo de beneficiários da política fiscal, sem impor ao contribuinte prestação adicional ou sacrifício jurídico específico em troca da redução tributária. Desse modo, correta a conclusão do acórdão recorrido de que a alíquota zero instituída pelo PERSE não configura benefício fiscal concedido sob condição onerosa, sendo inaplicável a ressalva prevista no art. 178 do CTN. Por fim, o recurso especial também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Na espécie, a recorrente invoca precedentes relativos a benefícios fiscais diversos, notadamente julgados concernentes ao Programa de Inclusão Digital. Contudo, não demonstra, de forma adequada, a identidade substancial entre as hipóteses comparadas, especialmente quanto à existência de contrapartidas onerosas equivalentes àquelas examinadas nos paradigmas indicados. A simples referência a julgados nos quais se reconheceu a incidência do art. 178 do CTN sobre determinado benefício fiscal não basta para comprovar divergência jurisprudencial, quando ausente demonstração de que o benefício examinado no paradigma possuía estrutura normativa equivalente à do PERSE. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. LEI N. 14.148/2021. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. LEI N. 14.859/2024. ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ATOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ART. 178 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO SUBJETIVO. IRREVOGABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240932 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240932 (202601388880)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECBR FOMENTO AO E-COMMERCE LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5010842-25.2024.4.03.6100, assim ementado (fl. 273): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BE
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