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STJ — DECISÃO AREsp 3212187 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212187 (202600911608)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMERCIAL CLAROS MONTES LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 580-581, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBAR

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMERCIAL CLAROS MONTES LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 580-581, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE PREÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando as embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) a configuração da exceptio non adimpleti contractus; (iii) a possibilidade de substituição do IGPM por outro índice de correção monetária, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O contrato celebrado entre as partes prevê cláusulas expressas quanto à política de preços e autoriza, de forma discricionária, a concessão de condições comerciais diferenciadas, sem garantir ao revendedor qualquer direito quanto à aplicação de preço inferior eventualmente praticado. 5. Não se comprovou violação contratual pela fornecedora, tampouco ficou demonstrado que os preços praticados tenham ultrapassado os limites convencionados. 6. Ausente demonstração de descumprimento contratual pela embargada, inaplicável a exceptio non adimpleti contractus. 7. Os efeitos econômicos da pandemia, por si sós, não justificam a substituição do índice de correção monetária estabelecido inicialmente, especialmente na ausência de provas de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas, quando fundamentado na suficiência do conjunto documental constante dos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há falar-se em descumprimento contratual quando as cláusulas referentes aos preços aplicáveis autorizam a concessão de condições comerciais diferenciadas e não garante ao revendedor qualquer direito à aplicação de preço inferior eventualmente praticado. 3. A pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a substituição do índice contratual de correção monetária, ausente prova de desequilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 317, 421, parágrafo único, 478 e 480. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 603-609, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 612-620, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; e arts. 317, 421, parágrafo único, 476, 478 e 480 do Código Civil. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas; configuração da exceptio non adimpleti contractus em razão do descumprimento da cláusula de preço (item 4.1); necessidade de revisão do índice de correção monetária pactuado (IGPM), ante a onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19, com substituição pelo INPC e reconhecimento de excesso de execução; e divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Contrarrazões apresentadas às fls. 648-672, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 727-728, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 732-738, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 743-772, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Defende o recorrente violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção das provas testemunhal e pericial requeridas para demonstrar a prática de preços superiores aos cobrados de outros revendedores. O Tribunal local, contudo, rejeitou a alegação ao concluir que o acervo probatório documental já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, e que as provas pretendidas eram desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Confira-se (fls. 584-585, e-STJ): Nas razões de sua insurgência, a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e, apesar de ter apresentado o requerimento tempestivamente, foi proferida sentença sem que o pedido tenha sido apreciado. O Tribunal local, contudo, rejeitou a alegação ao concluir que o acervo probatório documental já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, e que as provas pretendidas eram desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Confira-se (fls. 584-585, e-STJ): Nas razões de sua insurgência, a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e, apesar de ter apresentado o requerimento tempestivamente, foi proferida sentença sem que o pedido tenha sido apreciado. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a produção daquelas que entender necessárias ao seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis, consoante autoriza o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme alegado pelas apelantes, as partes, de fato, foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (docs. de ordem nº 38 e 61), tendo a recorrente apresentado seu requerimento de forma tempestiva. No entanto, ao contrário do que sustenta, o Juízo a quo apreciou expressamente o pedido, indeferindo a produção da prova requerida sob o fundamento de que esta seria desnecessária para a solução da questão em tela. Confira-se (doc. de ordem nº 63): O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois as provas documentais até então juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual se torna despicienda a produção de outras provas, como a seguir será desenvolvido. Verifica-se que o indeferimento foi devidamente fundamentado, não se verificando vício capaz de comprometer a regularidade do processo ou de configurar cerceamento de defesa. O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há cerceamento de defesa quando constatada, pelas instâncias ordinárias, a suficiência das provas já produzidas para o julgamento da causa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da sua complementação (AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com vistas a acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. .. 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) grifou-se Inafastável, pois, o teor das Súmulas 83 e 7/STJ. 2. Aponta a parte recorrente violação do art. 476 do Código Civil, afirmando que a recorrida descumpriu a obrigação de aplicar o menor preço vigente na base de distribuição, prevista na cláusula 4.1 do contrato, circunstância que autorizaria a exceção de contrato não cumprido em relação à contraprestação exigida. No particular, decidiu a Corte local (fls. 585-587, e-STJ): O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa quanto à forma de apuração dos preços dos produtos. Nos termos do item 4.1, ficou estipulado que (doc. de ordem nº 3): "Os produtos serão vendidos ao REVENDEDOR pelos preços habitualmente praticados, vigentes no dia e local da entrega, para pagamento à vista ou conforme acordado entre as partes." A referida cláusula não contém qualquer imposição de que a fornecedora pratique o menor preço possível, tampouco vincula o valor de venda a eventuais tarifas ofertadas a outro revendedor. Ao contrário do que sustenta a apelante, as próprias Condições Gerais do contrato preveem margem de variação para os preços, nos seguintes termos (doc. de ordem nº 3): VI - LIMITE DO PREÇO: o valor do produto não poderá exceder 150% acima do preço EX-REFINARIA GABRIEL PASSOS, pagos pela BR, acrescido do frete, tributos e encargos. Mais relevante ainda, o contrato dispõe, no item 4.2: 4.2 A BR poderá, a seu exclusivo critério, e em caráter especial e temporário, conceder condições comerciais diferentes das estipuladas, considerando as garantias oferecidas, volume prometido, contrapartidas, pontualidade, investimentos realizados, dentre outros, o que não constituirá direito em favor do REVENDEDOR nem importará em novação deste instrumento, podendo ser suspensas a qualquer tempo por iniciativa da BR. Dessa forma, ainda que a apelada tenha eventualmente praticado valores inferiores em determinadas operações, isso não confere à apelante o direito de exigir a aplicação das mesmas condições. A concessão de condições especiais, quando existente, possui natureza discricionária, excepcional e temporária, não vinculando a distribuidora nem tampouco podendo ser invocada como cláusula obrigacional por outros contratantes. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que os preços praticados violaram os limites contratuais estipulados. Tampouco há provas de que os valores praticados estejam dissociados das condições comerciais ordinárias pactuadas entre as partes. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para concluir que a inadimplência ocorreu por fatores alheios ao suposto descumprimento contratual, inexistindo fundamento para acolhimento da tese de inexigibilidade do débito ou aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que a cláusula 4.1 não impõe à fornecedora a prática do menor preço possível, sendo certo, ademais, que a cláusula 4.2 autoriza expressamente a concessão de condições comerciais diferenciadas a critério exclusivo da distribuidora, sem que disso decorra direito subjetivo do revendedor à extensão de tais condições concluindo, ainda, pela ausência de demonstração concreta de que os preços praticados tenham extrapolado os limites contratuais. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para concluir que a inadimplência ocorreu por fatores alheios ao suposto descumprimento contratual, inexistindo fundamento para acolhimento da tese de inexigibilidade do débito ou aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que a cláusula 4.1 não impõe à fornecedora a prática do menor preço possível, sendo certo, ademais, que a cláusula 4.2 autoriza expressamente a concessão de condições comerciais diferenciadas a critério exclusivo da distribuidora, sem que disso decorra direito subjetivo do revendedor à extensão de tais condições concluindo, ainda, pela ausência de demonstração concreta de que os preços praticados tenham extrapolado os limites contratuais. Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer configurada a exceção do contrato não cumprido e afastar a condenação imposta, apenas seria possível com a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COMUNHÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE ACORDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PENHORA DO ART. 835 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 8. O afastamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) decorreu da análise das peculiaridades do caso, em especial do fato de as obrigações supostamente inadimplidas pelo recorrido já serem objeto de ação própria e de reconvenção acolhida nos presentes autos, com indicação de que eventual compensação de valores será examinada na fase de cumprimento de sentença; a revisão desse entendimento exigiria reexame da simultaneidade, interdependência e exigibilidade das obrigações recíprocas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. .. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.054.169/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) grifou-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. .. 2. A apreciação das teses de inexigibilidade da dívida, fundadas na alegada não implementação de cláusula condicional inserida no termo de acordo extrajudicial e na exceção de contrato não cumprido, exige, simultaneamente, a interpretação da própria cláusula contratual e o reexame das provas relativas ao adimplemento da contraprestação imputada à recorrida. Aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) grifou-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVERES DO LOCADOR E LOCATÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DO USO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. .. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, para afastar a exceção do contrato não cumprido, exigiria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, a fim de aferir a real extensão dos vícios do imóvel e o impacto no seu uso regular, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.190.621/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) grifou-se DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, para afastar a exceção do contrato não cumprido, exigiria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, a fim de aferir a real extensão dos vícios do imóvel e o impacto no seu uso regular, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.190.621/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) grifou-se DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame .. 5. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o inadimplemento contratual decorreu de atraso na entrega da obra imputável à construtora, afastou a alegada desistência do negócio pelo comprador e rejeitou a exceção do contrato não cumprido, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. .. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.425/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) grifou-se Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Aponta o recorrente vulneração dos arts. 317, 478, 480 e 421, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que a pandemia da Covid-19 constituiu acontecimento extraordinário e imprevisível, apto a alterar a base objetiva do contrato e a ensejar a revisão judicial do índice de correção monetária pactuado, ante a onerosidade excessiva gerada pela disparada do IGPM no período. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, asseverou inexistir onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a ensejar a alteração do índice conforme pretendido pela parte. É o que se denota do acórdão recorrido (fls. 587-588, e-STJ): O contrato firmado entre as partes prevê o seguinte quanto ao índice de correção monetária aplicável (doc. de ordem nº 4): 4.3.1 As partes estabelecem que o índice a ser aplicado no contrato não será inferior à variação do IGPM considerado no período. Caso o IGPM seja suprimido ou descontinuado, será adotado como índice substitutivo neste Contrato, uma na falta do outro e na orde a seguir, os índices previstos: IGPDI ou INPC. Inexiste qualquer vedação legal à utilização do IGPM para o reajuste dos contratos, especialmente pelo fato de que o índice busca apenas recompor perdas inflacionárias, não havendo vantagem excessiva ao credor. Ademais, a pandemia causada pela COVID-19 e o aumento do IGPM, por si só, não ensejam revisão do índice de correção livremente adotado, devendo prevalecer a autonomia privada e a obrigatoriedade contratual. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados no âmbito do direito privado deve se limitar às hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda (art. 421, parágrafo único, do CC). Não demonstrado o desequilíbrio contratual, especialmente pelo fato de que a pandemia, situação excepcional e imprevisível, gerou consequências para ambas as partes, não vislumbro possibilidade de alteração das condições iniciais pactuadas, devendo ser mantido o IGPM como índice de correção monetária e afastada, portanto, a alegação de excesso de execução. Nesse contexto, para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da revisão do índice pretendido, seria necessária a análise de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c". Com efeito, não superados os óbices quanto à matéria de fundo, fica inviabilizado o cotejo analítico pretendido, restando prejudicada a análise do dissídio. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; dentre outros. Ainda que assim não o fosse, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. .. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) grifou-se 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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