Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5375638-48.2023.8.09.0065. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada de urgência proposta por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO, objetivando a substituição das penhoras dos imóveis de propriedade dos requerentes por fiança bancária ou dinheiro e a expropriação preferencial de seus próprios bens, bem como a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (fls. 2-21). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré na obrigação de substituir a(s) garantia(s) hipotecária(s) prestada(s) pelos autores, em escritura pública de composição e confissão de dívidas havida entre si e o Banco do Brasil S.A., em 29/10/2002, por outra(s) garantia(s) equivalente(s) conforme os regulamentos daquela entidade creditícia, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando-se os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais (fls. 1.852-1.861). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da dupla apelação cível, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores por unanimidade, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2.043-2.044):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o réu à substituição de garantias hipotecárias assumidas em escritura de confissão de dívida, mas rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. O primeiro recurso visa à improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade jurídica da obrigação por ausência de anuência do credor. O segundo recurso busca, entre outros pontos, a ampliação da condenação e o afastamento do trânsito em julgado como condição para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se é juridicamente possível impor ao réu a obrigação de substituir garantias hipotecárias sem a anuência do credor; e (II) saber se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer pode iniciar-se antes do trânsito em julgado da sentença; (III) saber se há direito à majoração da multa cominatória fixada; (IV) saber se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual; (V) a alteração da base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de substituir as garantias hipotecárias está prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes, não sendo necessária a participação do credor originário na presente ação. 4. A substituição da garantia depende de aceitação do credor, mas isso não afasta o dever da parte de buscar o adimplemento contratual com diligência e boa-fé. 5. A tentativa de substituição apresentada pela parte ré mostrou-se ineficaz por oferecer bem juridicamente comprometido e já integrante do contrato original. 6. A exigência de trânsito em julgado para início do cumprimento da obrigação é indevida, tendo em vista que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 7. O valor da multa diária fixada na sentença revela-se insuficiente à luz das circunstâncias do caso concreto. A majoração é medida que se impõe para assegurar a efetividade da ordem judicial. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente prova de ofensa direta a direitos da personalidade. 9. Não há nos autos prova objetiva e quantificável que justifique a indenização por lucros cessantes, tampouco demonstração de nexo causal direto. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, não sendo aplicável o critério do proveito econômico de ação diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a exigência de trânsito em julgado como condição para início do cumprimento da obrigação de fazer e majorar a multa cominatória diária para R$5.000,00, limitada a 90 dias. Tese de julgamento: "1. A obrigação de substituir a garantia hipotecária prevista em contrato é exigível judicialmente entre as partes signatárias, cabendo a responsabilização por perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento. 2. O cumprimento da obrigação de fazer, em caso de confirmação de tutela provisória, independe do trânsito em julgado da sentença. 3. A multa cominatória deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
Houve a oposição de duplos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade (fls. 2.087-2.097). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 2.110-2.145), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando preliminar de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional com esteio nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria enfrentado a relevância de fatos incontroversos relativos aos prejuízos morais e materiais, a configuração de dano moral presumido, a robustez da prova testemunhal produzida e os erros de premissa fática sobre a causa de pedir das perdas financeiras e a regularidade do requerimento de perícia. No mérito, apontam afronta aos artigos 336, 341, 374, inciso III, 1.009, § 1º, e 1.015, todos do Código de Processo Civil, argumentando que, ao exigir prova de fatos incontroversos por falta de impugnação específica do réu, o Tribunal local retirou a eficácia das regras do ônus da prova.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando preliminar de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional com esteio nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria enfrentado a relevância de fatos incontroversos relativos aos prejuízos morais e materiais, a configuração de dano moral presumido, a robustez da prova testemunhal produzida e os erros de premissa fática sobre a causa de pedir das perdas financeiras e a regularidade do requerimento de perícia. No mérito, apontam afronta aos artigos 336, 341, 374, inciso III, 1.009, § 1º, e 1.015, todos do Código de Processo Civil, argumentando que, ao exigir prova de fatos incontroversos por falta de impugnação específica do réu, o Tribunal local retirou a eficácia das regras do ônus da prova. Afirma que os constrangimentos suportados ultrapassam o mero descumprimento contratual, abrangendo restrições financeiras prolongadas, bloqueio judicial de contas e restrição de veículo, configurando dano moral de natureza presumida. Destaca que ficou configurado cerceamento de defesa o julgamento improcedente do pedido por falta de provas após obstar a sua produção. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja cassado o acórdão dos embargos de declaração ou, sucessivamente, reformado o julgado para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com a remessa dos lucros cessantes para liquidação de sentença. Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.153). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise de violação do disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o exame das demais insurgências de mérito, demandariam sensível incursão no acervo fático-probatório para verificar a relevância das teses, a existência de preclusão e o caráter incontroverso dos fatos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.158-2.159). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional prescinde do reexame de provas, bastando aferir se o Tribunal omitiu temas capazes de alterar o desfecho da lide. No mérito, sustenta que a demanda exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela defesa genérica do réu e a aplicação estrita de normas processuais que afastam a exigência de agravo de instrumento contra indeferimento de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.169-2.184). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, na qual o agravado pugna pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que discernir sobre o caráter controvertido dos fatos e a suficiência do nexo causal e do dano exige a análise de depoimentos e documentos, o que atrai de forma intransponível o óbice da Súmula n. 7/STJ, inexistindo vício no julgado estadual (fls. 2.198-2.202). É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar a viabilidade das insurgências sobre a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual, consignou expressamente que o simples descumprimento de cláusulas avençadas não enseja, por si só, a reparação por danos extrapatrimoniais, sendo indispensável a demonstração de efetiva ofensa direta a direito da personalidade. Ponderou a Corte local que as alegações de prejuízos materiais consistentes em lucros cessantes decorrentes da restrição de crédito rural demandavam comprovação segura, concreta e quantificável, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, porquanto os documentos e depoimentos colacionados aos autos revelaram-se de caráter genérico, sem amparo em base contábil mínima (fl. 2.040). Ademais, quanto ao aduzido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnica, o Colegiado regional evidenciou que o pedido foi formulado de maneira genérica e subsidiária na petição de especificação de provas.
Ponderou a Corte local que as alegações de prejuízos materiais consistentes em lucros cessantes decorrentes da restrição de crédito rural demandavam comprovação segura, concreta e quantificável, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, porquanto os documentos e depoimentos colacionados aos autos revelaram-se de caráter genérico, sem amparo em base contábil mínima (fl. 2.040). Ademais, quanto ao aduzido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnica, o Colegiado regional evidenciou que o pedido foi formulado de maneira genérica e subsidiária na petição de especificação de provas. Esclareceu o Tribunal de origem que a referida diligência foi expressamente obstada pela magistrada condutora do feito em audiência de instrução e julgamento com amparo na preclusão e na falta de utilidade da medida, sem que os demandantes formalizassem a insurgência no momento oportuno pelo meio processual adequado, operando-se a aceitação tácita do encerramento da fase instrutória (fl. 2.041). O Tribunal de origem justificou a higidez do provimento jurisdicional assentando expressamente em seu voto condutor nos embargos de declaração que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida sob o prisma da insatisfação da parte com o desfecho do julgamento. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição do recurso" (fl. 2.094). Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo de maneira expressa sobre a ausência de provas do abalo moral e das perdas materiais, bem como sobre a regular consumação da preclusão sobre a faculdade de produzir a perícia técnica. Diversamente do sustentado na preliminar recursal, a matéria fático-jurídica foi inteiramente solvida no julgamento da apelação cível e na subsequente rejeição dos aclaratórios, restando descabida a alegação de vício de fundamentação ou de nulidade por omissão. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)
Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II) Do mérito recursal
A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de impugnação específica na contestação tornou incontroversos os fatos relativos aos danos morais e materiais, se o indeferimento da prova pericial em audiência configurou cerceamento de defesa imune à preclusão imediata, e se a verba honorária sucumbencial deve ser calculada com base no proveito econômico imensurável da demanda executiva.
II.I) Da não configuração de danos morais e lucros cessantes: incidência da Súmula 7/STJ
Inicialmente, os recorrentes alegam violação aos artigos 336, 341 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo que a contestação genérica apresentada pelo réu implicou a admissão tácita das restrições financeiras, dos bloqueios em contas correntes e dos lucros cessantes sofridos nas propriedades rurais, o que dispensaria a exigência de dilação probatória. Neste ponto, o acórdão recorrido decidiu que o mero inadimplemento contratual não induz à presunção automática de ocorrência de danos morais ou de lucros cessantes, de modo que a ausência de impugnação específica de tais reflexos na peça de defesa não desonera a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra expressa do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ponderou a Corte de origem que a configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a comprovação cabal de ofensa direta aos direitos da personalidade, situação não evidenciada na espécie, haja vista que os relatos fáticos colhidos denotam meras frustrações e aborrecimentos naturais inerentes a um litígio financeiro prolongado, os quais não caracterizam humilhação pública ou exposição vexatória excepcional (fls. 2.038-2.039). De igual modo, no tocante aos lucros cessantes, o Colegiado estadual assentou que a reparação material não pode se fundamentar em prejuízos hipotéticos, incertos ou baseados em conjecturas, exigindo-se prova concreta e mensurável dos ganhos razoáveis que os demandantes deixaram de auferir (fl. 2.040). Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que a alegação genérica de inviabilidade de fomento das atividades pecuárias nas fazendas por falta de acesso a linhas de crédito agrícola subsidiado não supre a necessidade de demonstração documental ou contábil mínima do decréscimo patrimonial, o que obsta a aplicação das presunções dos artigos 336, 341 e 374, inciso III, do estatuto processual face à manifesta ausência de substrato fático apto a amparar a pretensão indenizatória. Restou expressamente assentado no acórdão recorrido (fls. 2.039-2.041):
"No caso em apreço, ainda que se reconheça que os autores foram de fato atingidos pelo descumprimento das obrigações contratuais, não se comprovou, de maneira cabal, situação extraordinária de humilhação, constrangimento ou exposição pública que pudesse justificar a reparação por dano extrapatrimonial. Os relatos testemunhais demonstram frustrações comuns a litígios envolvendo compromissos financeiros inadimplidos, mas não trazem elemento concreto que autorize o juízo de excepcionalidade. Ademais, a presente demanda foi proposta quase vinte anos após o surgimento da obrigação contratual de substituição das garantias (em 2002), o que também enfraquece a tese de um abalo moral grave e atual. Contudo, como é cediço, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. É necessária a demonstração de ofensa direta a direito da personalidade, o que não se presume nesses casos. (..)
Na hipótese dos autos, os autores alegam que, em razão da permanência das garantias hipotecárias em seu nome, ficaram impedidos de explorar economicamente uma propriedade rural no Mato Grosso, deixando de obter receitas decorrentes da atividade agrícola. Contudo, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, não há nos autos elementos que demonstrem de forma segura e quantificável os lucros efetivamente cessantes. Os documentos juntados e os depoimentos testemunhais são genéricos e não indicam números, faturamentos, contratos frustrados ou qualquer base contábil que permita, ao menos, uma estimativa inicial dos valores supostamente perdidos."
Com efeito, para acolher a tese recursal e infirmar o entendimento do Tribunal goiano quanto à inexistência de prejuízos indenizáveis, seria necessário reapreciar elementos de prova de natureza eminentemente fática. No tocante aos danos morais, seria necessário reexaminar os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento, além de avaliar a extensão dos bloqueios bancários e das restrições veiculares para aferir a ocorrência de sofrimento excepcional que superasse o mero descumprimento do pactuado. Da mesma forma, a verificação dos lucros cessantes demandaria a análise aprofundada da documentação referente à exploração pecuária das propriedades rurais situadas no Estado de Mato Grosso, com o escopo de constatar a existência de faturamento, contratos frustrados ou base contábil mínima capaz de demonstrar a alegada perda financeira decorrente da limitação de crédito.
No tocante aos danos morais, seria necessário reexaminar os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento, além de avaliar a extensão dos bloqueios bancários e das restrições veiculares para aferir a ocorrência de sofrimento excepcional que superasse o mero descumprimento do pactuado. Da mesma forma, a verificação dos lucros cessantes demandaria a análise aprofundada da documentação referente à exploração pecuária das propriedades rurais situadas no Estado de Mato Grosso, com o escopo de constatar a existência de faturamento, contratos frustrados ou base contábil mínima capaz de demonstrar a alegada perda financeira decorrente da limitação de crédito. Nesse contexto, a modificação das conclusões lançadas no acórdão recorrido para verificar se os fatos deduzidos na exordial revestiam-se de caráter incontroverso, ou para reconhecer o efetivo implemento dos prejuízos de ordem moral e material, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em casos análogos, já me posicionei. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à existência e extensão dos danos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de inovação recursal na apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que: "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". ( AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.786.718/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo meu.)
Dessa forma, a modificação das conclusões lançadas no acórdão recorrido para reconhecer o efetivo implemento dos danos morais e lucros cessantes pretendidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
II.II) Da não ocorrência de cerceamento de defesa
No tocante à alegada afronta aos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que a decisão interlocutória de indeferimento de prova pericial não se sujeita à preclusão por agravo de instrumento, de sorte que o julgamento de improcedência por escassez probatória caracterizou cerceamento de defesa. Sobre o tema, o acórdão recorrido registrou que o requerimento de produção de prova pericial foi formulado pela parte autora de maneira totalmente genérica na petição de especificação de provas, limitando-se a externar uma manifestação de vontade, sem qualquer delimitação técnica de seu objeto ou formulação de quesitos (fl. 2.041). Assentou a Corte de origem que a diligência foi expressamente indeferida pela magistrada singular em audiência de instrução e julgamento com fundamento na preclusão e na manifesta ausência de utilidade da medida, oportunidade em que os recorrentes deixaram de impugnar o provimento pelo meio processual adequado, operando-se a aceitação tácita do encerramento da fase instrutória do feito (fl. 2.041). Nesse cenário, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz é o destinatário das provas. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele rejeitar, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento da causa. Desse modo, uma vez demonstrado pelas instâncias ordinárias que os elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento da lide e que a perícia carecia de utilidade técnica, não há falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, desconstituir tal premissa para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial exigiria, novamente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial ante o óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes. 2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art.
370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo necessário, ademais, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.926.754/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, grifo meu.
II.III) Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ
Por fim, argumentam os recorrentes pela má aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a incidência dos honorários sobre o proveito econômico estimado a partir do montante da execução originária. Sustentam os recorrentes que o benefício financeiro da demanda equivale ao montante integral do débito cobrado na ação de execução n. 0467044-66.2008.8.09.0065, motivo pelo qual essa cifra deveria servir como base de cálculo para a verba advocatícia. O acórdão recorrido, contudo, rejeitou a pretensão e assentou que o objeto da presente ação de obrigação de fazer não se confunde com o pagamento ou com a revisão direta da dívida exequenda, limitando-se unicamente ao dever de substituição das garantias hipotecárias ofertadas
Destacou a Corte local que, diante dessa natureza cominatória, o proveito econômico imediato mostra-se imensurável, o que descaracteriza a vinculação ao valor do processo executivo. Ponderou o Tribunal a quo, ademais, que os próprios autores atribuíram à causa o mesmo valor da execução referida, razão pela qual deve prevalecer o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em perfeita harmonia com a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à fixação da verba honorária encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. O Tribunal a quo rechaçou a vinculação dos honorários ao montante da ação executiva paralela por concluir que a tutela jurisdicional pretendida restrita à substituição de garantias hipotecárias possui natureza estritamente cominatória, ostentando proveito econômico imediato imensurável no momento do arbitramento. Desse modo, inviabilizada a quantificação do benefício financeiro direto, impõe-se a aplicação do valor atualizado da causa como base de cálculo residual, nos termos da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, alterar as conclusões das instâncias ordinárias com o intuito de reconhecer a mensurabilidade do proveito econômico demandaria a desconstituição da premissa fática soberanamente delineada pelo Colegiado estadual. Essa modificação pressupõe uma nova incursão na matriz documental e contratual da lide para redimensionar a natureza da obrigação assumida, providência inviável na instância extraordinária ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, esta Corte se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE PITT-HOPKINS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 537 do CPC; (ii) os honorários devem incidir sobre a soma econômica da obrigação de fazer e dos danos morais, conforme o art. 85 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A revisão do valor das astreintes exige reexame das circunstâncias do caso (adequação, suficiência e proporcionalidade), providência obstada na via estreita do recurso especial. 4. Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento, impondo a base de cálculo no valor da causa. 5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento, impondo a base de cálculo no valor da causa. 5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.403/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifo meu.)
Dessa forma, à luz dos óbices previstos em súmula expostos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. À vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para 14% (catorze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220175 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220175 (202601219475)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO DE ALENCASTRO e HELLÉ COUTINHO DE ALENCASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5375638-48.2023.8.09.0065. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos ma
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