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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220398 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220398 (202601232852)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS RAFAEL ANDRADE PACOLA e KAOÃ HUGO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS RAFAEL ANDRADE PACOLA e KAOÃ HUGO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 1.904 (um mil, novecentos e quatro) dias-multa para CARLOS, e de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa para KAOÃ, em regime inicial fechado (fls. 1130-1189). Interpostas apelações, a Corte estadual negou-lhes provimento, mantendo integralmente o decreto condenatório e as dosimetrias, com fundamentação acerca da materialidade, autorias, vínculo associativo, causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas e manutenção do regime inicial fechado (fls. 1646-1682). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, buscando: a absolvição de KAOÃ pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ofensa ao sistema acusatório em face do art. 385 do Código de Processo Penal; a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; a fixação das penas-base no mínimo legal para CARLOS; a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para KAOÃ; a fixação de regime inicial menos gravoso e a detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 1724-1746). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 385 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284, STF; por ausência de prequestionamento referente ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF; e por óbice da Súmula n. 7, STJ, relativamente às demais teses (fls. 1806-1809). A defesa agravou dessa decisão (fls. 1852-1859). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento por incidência da Súmula n. 182, STJ, além da falta de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1896-1904). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. Verifico que as razões de agravo reproduzem teses de mérito e afirmam, em termos genéricos, a suficiência de fundamentação do recurso especial e a não incidência dos óbices, sem infirmar, de modo específico, os pontos determinantes da inadmissão, quais sejam: a deficiência de fundamentação quanto ao art. 385 do Código de Processo Penal e a ausência de prequestionamento quanto ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado esse óbice, o recurso especial não comportaria conhecimento pelos fundamentos corretamente apontados na origem. Quanto à alegada afronta ao art. 385 do Código de Processo Penal, a Corte local registrou a deficiência de fundamentação do especial, com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de aplicação do art. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado esse óbice, o recurso especial não comportaria conhecimento pelos fundamentos corretamente apontados na origem. Quanto à alegada afronta ao art. 385 do Código de Processo Penal, a Corte local registrou a deficiência de fundamentação do especial, com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não houve juízo de valor específico sobre a matéria no acórdão recorrido, o que atrai os Enunciados n. 282 e 356, STF. Quanto às demais insurgências, reputo correto o óbice da Súmula n. 7, STJ , por quanto as pretensões de absolvição, desclassificação e revisão das penas demandam reexame do acervo fático-probatório e das valorações empreendidas pelas instâncias ordinárias na formação do convencimento sobre materialidade, autoria, vínculo associativo, causa de aumento pela participação de adolescente e dosimetria. Transcrevo as conclusões do acórdão recorrido sobre a autoria dos delitos imputados aos agravantes (fls. 1672-1673): " .. Os irmãos Kauan e Kauê Medeiros de Oliveira comandavam um grupo criminoso estruturado para a prática do tráfico de entorpecentes no município de Tupã, mantendo diversos pontos de venda estrategicamente distribuídos pela cidade. As negociações eram realizadas predominantemente através de aplicativos de mensagens instantâneas, utilizando-se do número (14) 99874-7060, com os pagamentos efetuados mediante transferências PIX para a conta vinculada ao número (14) 99729-8281. A organização operava com pontos fixos de comercialização localizados na Rua Paulo Dessi Juan, nº 338, e na Rua Pastor Teodoro Towkan Towkaniuk, nº 443, além de realizar entregas domiciliares através de entregadores subordinados. Nesse esquema, cada acusado desempenhava função específica e bem delimitada. Kauan e Kauê figuravam como líderes da organização, responsáveis pelas diretrizes gerais e controle das operações. .. Carlos Rafael Andrade Pacola e Kaoã Hugo dos Santos operavam no ponto da Rua Paulo Dessi Juan, recebendo orientações diretas de Kauan sobre horários de funcionamento e reposição de mercadorias. .. Essa estrutura organizacional, que separava estrategicamente as funções de liderança, armazenamento, fracionamento, venda e entrega, visava dificultar a identificação da atividade criminosa e demonstra a sofisticação e permanência do esquema associativo. Conquanto as defesas sustentem a negativa de autoria, apresentem versões divergentes alegando uso pessoal dos entorpecentes e controvertam a configuração da associação criminosa, o fato é que o conjunto probatório se mostra robusto, coeso e amparado por elementos informativos que conferem segurança e certeza quanto à participação dos réus na prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. .. " . Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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