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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239722 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239722 (202601549921)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 92-93, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃ

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 92-93, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, alegou hipossuficiência econômica e requereu a suspensão da execução até julgamento dos embargos, sustentando que a exigência de caução ou garantia deveria ser relativizada em razão de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência financeira dispensam o cumprimento do requisito da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, a ausência de penhora, caução ou depósito impede a concessão da tutela suspensiva requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 4. A mera concessão da gratuidade de justiça não afasta, por si só, a necessidade de garantia do juízo, não havendo nos autos elementos probatórios robustos que autorizem a flexibilização desse requisito legal de forma excepcional. 5. Não se verificando a demonstração da probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a garantia da execução, inexiste respaldo para concessão da medida suspensiva pleiteada. 6. A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da execução, sendo compatível com a legislação vigente e a jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça e a alegação de hipossuficiência não dispensam, de forma automática, o cumprimento do requisito de garantia do juízo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da prévia garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficiente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, § 1º, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.539.395/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.09.2024; STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.521.198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no R Esp n. 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07.06.2021; TJTO, AI n. 0001761-24.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 20.07.2022; TJTO, AI n. 0008827-26.2020.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Nas razões de recurso especial (fls. 95-104, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 300, § 1º e 919, §1º, do CPC, aduzindo a possibilidade de relativização da garantia do juízo, tendo em vista a hipossuficiência da parte e, por consequencia, a concessão da tutela provisória. Em juízo de admissibilidade (fls. 115-121, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 122-139, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 300, § 1º e 919, §1º, do CPC, aduzindo a possibilidade de relativização da garantia do juízo, tendo em vista a hipossuficiência da parte e, por consequencia, a concessão da tutela provisória. O recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório. Segundo consta, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento da tutela postulada. 115-121, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 122-139, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 300, § 1º e 919, §1º, do CPC, aduzindo a possibilidade de relativização da garantia do juízo, tendo em vista a hipossuficiência da parte e, por consequencia, a concessão da tutela provisória. O recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório. Segundo consta, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento da tutela postulada. Essencialmente, o Tribunal a quo verificou não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Veja-se (fls. 89-90, e-STJ): Destaque-se ser cediço que o art. 300, §1º, do CPC permite a dispensa da caução em hipóteses de comprovada hipossuficiência, aplicável à tutela de urgência. Contudo, essa flexibilização não se aplica de maneira automática aos embargos à execução, cuja natureza e regime jurídico possuem previsão específica, com requisitos próprios. Assim, a regra especial do art. 919, §1º, prevalece sobre a regra geral do art. 300, §1º, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. In casu, o Juízo da execução não está garantido, posto que, até o presente momento, não houve constrição de valores ou bens no feito principal, bem como inexiste caução ou depósito do valor exequendo nos autos dos embargos pelo recorrente, inviabilizando a tutela liminar recursal pretendida. Em apoio, cumpre informar que a simples concessão da gratuidade de justiça, por si só, não impõe a dispensa do requisito legal para atribuição de efeito suspensivo. Ainda que, a priori, exista alguma vulnerabilidade financeira entre credor e devedor - circunstância praticamente inerente nos casos de execução de dívidas perante instituições financeiras, como in casu -, tal situação, isolada e automaticamente, não autoriza, de plano, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo-se, como perfilado pelo STJ, além da relevância da fundamentação e perigo da demora, a garantia suficiente do Juízo. Ainda que se reconheça o esforço argumentativo do agravante, é necessário preservar a segurança jurídica e a estabilidade procedimental da execução, que se funda em título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Permitir a suspensão da execução sem a devida garantia e sem elementos que atestem a probabilidade do direito implicaria indevida inversão da lógica processual e comprometimento do interesse do credor, especialmente em relação a créditos do sistema financeiro rural. Por fim, vale registrar que a manutenção da decisão agravada não impede o prosseguimento dos embargos à execução e eventual reconhecimento posterior do direito alegado, inclusive com possibilidade de reavaliação dos efeitos processuais a qualquer tempo, caso sobrevenha fato novo ou elemento probatório robusto. Entretanto, no estágio atual do processo, impõe-se a preservação da decisão que, de forma coerente com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Assim, ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, a Corte de origem considerou não estarem presentes os requisitos para concessão da medida de antecipação da tutela, concluindo pela ausência do periculum in mora invocado pela demandante, a partir da análise das provas coligidas aos autos. A revisão de tais questões, para concluir pela presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifou-se Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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