Voltar ao acervoDECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante. A embargante sustenta contradição na decisão quanto à prova da atividade rural, pois a conclusão pela necessidade de "documentação individualizada" teria se apoiado em premissa equivocada. Afirma que o registro da atividade seria de natureza meramente declaratória, de modo que a comprovação poderia ocorrer por qualquer meio idôneo; que a exigência de segregação contábil entre cônjuges em comunhão parcial teria desconsiderado a gestão conjunta própria do produtor rural pessoa física; e que o laudo de constatação prévia, produzido por determinação judicial, teria atestado a regularidade da atividade, não podendo ser ignorado sob o argumento de reexame de provas, sob pena de contrariar o princípio da preservação da empresa e a orientação firmada em recurso especial citado (fls. 377-378). Sustenta erro material e contradição na majoração de honorários recursais, pois não haveria parte contrária constituída nem condenação prévia em honorários. Aduz que a elevação em grau recursal dependeria de requisitos concomitantes, entre eles a anterior fixação de honorários e a comprovação de trabalho adicional do patrono da parte recorrida, o que não teria ocorrido, razão pela qual a fixação deveria ser excluída (fls. 378-379). Impugnação às fls. 386-391. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória por divergir do acórdão proferido pelo Tribunal recorrido. De plano, verifica-se que a contradição alegada não é passível de correção mediante embargos de declaração, por este recurso ser de fundamentação vinculada e a contradição passível de ser objeto de embargos de declaração é aquela interna da própria decisão, o que não houve e não foi alegado pelo embargante. No caso em epígrafe, em relação à documentação exigida para a comprovação da regularidade da condição de produtor rural, a decisão embargada destacou que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não houve a comprovação dos requisitos necessários para essa finalidade, não sendo legítimo, assim, o pedido de recuperação judicial, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. Por sua vez, quando à majoração dos honorários sucumbenciais, não há que se falar em erro material, pois o capítulo de majoração do ônus deixa expresso que somente em caso de fixação da verba pela instância de origem é que incidirá a majoração, o que deve ser verificado pelo juízo de execução da sentença no momento oportuno. Com efeito, a decisão embargada decidiu o mérito com base nos seguintes fundamentos, senão vejamos (fls. 366-368):
"No mérito, não se vislumbra violação aos artigos 47, 48, 51 e 51-A da Lei 11.101/2005 e 1.660 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, ao menos minimamente, a regularidade de sua condição de produtor rural de modo a partir aferir sua legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial. Nesse ponto, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o produtor rural que não comprovar o registro comercial e que explora atividade rural regularmente por mais de dois anos, não está apto a requerer recuperação judicial, in verbis:
(..)
Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação do entendimento lançado no v.
366-368):
"No mérito, não se vislumbra violação aos artigos 47, 48, 51 e 51-A da Lei 11.101/2005 e 1.660 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, ao menos minimamente, a regularidade de sua condição de produtor rural de modo a partir aferir sua legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial. Nesse ponto, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o produtor rural que não comprovar o registro comercial e que explora atividade rural regularmente por mais de dois anos, não está apto a requerer recuperação judicial, in verbis:
(..)
Assim, estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido de que o recorrente não comprovou o exercício de atividade rural por dois anos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020, g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão impugnado, alguma omissão a merecer a necessária integração por este Colegiado, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida, no tocante à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão impugnado, alguma omissão a merecer a necessária integração por este Colegiado, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida, no tocante à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1574343/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020, g.n.)
Na espécie, os embargos, em verdade, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158000 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158000 (202600236306)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante. A embargante sustenta contradição na decisão quanto à prova da atividade rural, pois a conclusão pela necessidade de "documentação individualizada" teria se apoiado em premissa equivocada. Afirma que o
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