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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3217830 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217830 (202601171000)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ROSANE GODINHO ESTEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 962): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE C

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ROSANE GODINHO ESTEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 962): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RATIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL POR REMISSÃO DE SALDO DA DÍVIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE DEMANDANTE, E QUE CONSISTE EM DOCUMENTO SIMPLES, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS E CLARAS QUE NÃO DIFICULTAM O ENTENDIMENTO, SENDO, DE FATO, A DÍVIDA CONFESSADA, DE SUA RESPONSABILIDADE , POIS QUE PARTE INTEGRANTE DO PREÇO QUE NÃO FOI RESTOU ALCANÇADA PELO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 998). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente: (a) a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) juntada em ofício na fase instrutória, informando quitação plena e irrevogável que abrangeria também a parcela dos recursos próprios do adquirente; e (b) o enfrentamento dos dispositivos federais invocados (Lei n. 12.424/2011, Lei n. 11.977/2009, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), todos suscitados nas razões ordinárias e nos embargos de declaração (fls. 1.038-1.044). Sustenta ofensa ao art. 1.025 do CPC, afirmando a ocorrência de prequestionamento ficto em razão da oposição de embargos, com a inclusão, para efeito de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante (fls. 1.040). Aponta violação do art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009, com redação dada pela Lei n. 12.424/2011, ao afirmar que a transferência inter vivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) exige quitação integral e que são nulas cessões ou instrumentos que contrariem essa regra; defende que a quitação plena e irrevogável outorgada no contrato com a CEF abrange a totalidade do preço, inclusive recursos próprios, tornando ilícito o termo de confissão de dívida posterior (fls. 1.041-1.042, 1.047-1.049). Argumenta violação do art. 367 do Código Civil, sustentando que o termo de confissão de dívida tem caráter pró-soluto e constitui novação de obrigação já extinta pela quitação contratual, o que é vedado pelo dispositivo civil (fls. 1.051-1.053). Alega ofensa ao art. 385 do Código Civil (remissão), afirmando que a quitação plena e irrevogável implicou remissão do saldo eventualmente pendente, circunstância ignorada pelo acórdão recorrido (fl. 1.049). Aponta contrariedade aos arts. 39, IV e V; 46; 47; 51, XIII e §1º; 54-A; 54-D, III e parágrafo único; e 54-G, III, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), defendendo: prática abusiva na exigência de nova dívida após o financiamento (art. 39, IV e V); ausência de informação clara e entrega prévia de instrumentos (art. 46); interpretação mais favorável ao consumidor sobre o alcance da quitação (art. 47); nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou incompatíveis com o sistema protetivo (art. 51, XIII e §1º); proteção contra o superendividamento e pedido alternativo de diferimento do pagamento da confissão de dívida para após a quitação do financiamento da CEF (arts. 54-A e 54-D, III e parágrafo único); e ocultação de encargo financeiro por criação de dívida posterior (art. 54-G, III) (fls. 1.037-1.038, 1.045, 1.054-1.057, 1.058-1.059). Sustenta violação dos arts. 369 e 435, parágrafo único, do CPC, ao afirmar cerceamento de defesa e desconsideração de prova documental relevante (ofício da CEF) capaz de infirmar o julgado, sem adequada análise pelo Tribunal de origem (fls. 1.043-1.044). Aponta ainda afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em reforço à negativa de prestação jurisdicional já indicada à luz do CPC (fls. 1.045-1.046). e ocultação de encargo financeiro por criação de dívida posterior (art. 54-G, III) (fls. 1.037-1.038, 1.045, 1.054-1.057, 1.058-1.059). Sustenta violação dos arts. 369 e 435, parágrafo único, do CPC, ao afirmar cerceamento de defesa e desconsideração de prova documental relevante (ofício da CEF) capaz de infirmar o julgado, sem adequada análise pelo Tribunal de origem (fls. 1.043-1.044). Aponta ainda afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em reforço à negativa de prestação jurisdicional já indicada à luz do CPC (fls. 1.045-1.046). Argumenta que a cláusula 13.2, c, do contrato de financiamento da CEF, com força de escritura pública, veda a celebração de instrumentos paralelos que prevejam pagamentos não expressamente previstos no item B-4, sob pena de fraude e falsidade contra as políticas públicas do PMCMV, o que tornaria nulo o termo de confissão de dívida por violação direta ao contrato padrão e às normas federais citadas (fls. 1056-1057). Registra, por fim, que não incidem os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, por tratar-se de negativa de vigência a normas federais e de omissão na análise de prova documental específica e cláusula contratual objetiva (fl. 1044). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.061-1.075). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.095-1.104), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.140-1.153 ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação anulatória de termo de confissão de dívida, com pedidos de devolução de indébito, indenização por danos morais e, alternativamente, diferimento do pagamento dos valores confessados para após a quitação do contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sob alegação de quitação plena e irrevogável e vícios no termo de confissão, bem como afronta às normas do PMCMV e do Código de Defesa do Consumidor (fl. 1.035). Não merece prosperar a pretensão recursal. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que não há nenhuma abusividade ou invalidade, veja-se: Da análise percuciente dos elementos de prova colacionados aos autos, e a despeito dos argumentos apresentados nas razões de apelo, forçoso reconhecer que a solução a que chegou a MM.a Juíza de Primeiro Grau é a única possível que se divisa ao caso concreto dos autos, pois, contrariamente do que alega a parte recorrente, nenhuma invalidade ou abusividade se extrai do Termo de Confissão de Dívida. Registro, de início, não ser nula a sentença pela alegada ausência de análise do pedido de diferimento do prazo para pagamento à luz do art. 54-A do CDC, ou, ainda, da tese de superendividamento, da invocação do interesse público do plano minha casa minha vida e da vedação de contrato de gaveta no âmbito do programa e da alegação de simulação. Isso porque nenhuma negativa de prestação jurisdicional há ou nulidade no julgado, na medida em que não está, o juiz, obrigado a dar enfrentamento a todos os argumentos e alegações das partes, sobremaneira quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, estando o seu dever limitado ao enfrentamento tão-somente das questões capazes de infirmar os fundamentos adotados no provimento jurisdicional. Tais alegações acima indicadas, sobre o que se funda a propalada nulidade da sentença, não teriam capacidade de infirmar a conclusão do julgado, no sentido de que a quitação geral dada pela ré não implica em remissão da dívida relativa aos valores a título de recursos próprios previstos no contrato. Isso porque nenhuma negativa de prestação jurisdicional há ou nulidade no julgado, na medida em que não está, o juiz, obrigado a dar enfrentamento a todos os argumentos e alegações das partes, sobremaneira quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, estando o seu dever limitado ao enfrentamento tão-somente das questões capazes de infirmar os fundamentos adotados no provimento jurisdicional. Tais alegações acima indicadas, sobre o que se funda a propalada nulidade da sentença, não teriam capacidade de infirmar a conclusão do julgado, no sentido de que a quitação geral dada pela ré não implica em remissão da dívida relativa aos valores a título de recursos próprios previstos no contrato. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a Cláusula 1 do contrato de financiamento não extingue a obrigação e que a quitação plena somente se daria após satisfeito integralmente o preço, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 960): Ora, é possível aferir da leitura da referida regra contratual que, com clareza, restou estipulado que a plena e irretratável quitação somente se daria "uma vez satisfeito" o preço. Aquele instrumento contratual, por si, não deu quitação, mas, repito, estabeleceu que esta ocorreria assim que efetuado o pagamento da integralidade do preço."; "A referida Cláusula, de outro lado, não extinguiu, em absoluto, a obrigação, o que, por si, afasta a invocação da regra do art. 367 do CC, a qual veda novação de obrigações nulas ou extintas. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a quitação contratual alcança também os recursos próprios, tornando nulo o termo de confissão de dívida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Por fim, também se concluiu no sentido de que não houve comprovação do pagamento das parcelas referentes aos recursos próprios e que a autora permaneceu devedora do saldo confessado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 367 do CC, a qual veda novação de obrigações nulas ou extintas. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a quitação contratual alcança também os recursos próprios, tornando nulo o termo de confissão de dívida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Por fim, também se concluiu no sentido de que não houve comprovação do pagamento das parcelas referentes aos recursos próprios e que a autora permaneceu devedora do saldo confessado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 958): Porém, no caso em tela tal não ocorreu, já que na confissão de dívida (evento 1 outros 10) consta que a autora não pagou algumas parcelas dos valores que seriam quitados com recursos próprios, o que ela não nega, tampouco comprova sua quitação, com a apresentação do recibo de pagamento. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve quitação plena e remissão do saldo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 961). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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