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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230308 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230308 (202601093798)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 41-42, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 41-42, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADAS A 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. CUMPRIMENTO TARDIO E PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório. 2. A revisão da multa, prevista no art. 537, §1º, do CPC, somente é cabível quando demonstrada a sua manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Tratando-se de obrigação judicial relacionada ao fornecimento de tratamento domiciliar a paciente idoso e em estado de extrema vulnerabilidade, mostra-se adequada e razoável a manutenção da penalidade fixada, sobretudo diante do cumprimento tardio e parcial da obrigação, o que evidencia a recalcitrância da operadora. 4. A multa, neste contexto, cumpre seu papel coercitivo e revela-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de estímulo ao descumprimento reiterado de ordens judiciais. 5. A alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha de cálculo ou documento comprobatório, não atende ao disposto no art. 525, §6º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Nas razões de recurso especial (fls. 55-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 523, § 1º; 536, § 4º; 814; 537, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a taxatividade do rol da ANS e força vinculante da ADI 7.265/STF para negar o home care; b) existência de alternativas terapêuticas adequadas e possibilidade de manutenção da internação hospitalar; c) desproporcionalidade das astreintes com pedido de revisão ou exclusão, à luz dos arts. 537, § 1º, 412 e 413 do CC; e d) alegação de cumprimento parcial/superveniente; e) impacto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Contrarrazões apresentadas às fls. 131-140, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 142-143, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-149, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 151-157, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.236.049/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Certidão de julgamento em 01/06/2026, da seguinte forma (Tema 1442/STJ): "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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