Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA APARECIDA DA SILVA BATISTA PEREIRA e MATHEUS ERENO ANTONIOL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2342283-91.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por MATHEUS ERENO ANTONIOL para a satisfação de honorários sucumbenciais fixados na ação principal (Ação Declaratória n. 1001034-69.2023.8.26.0201), na qual afirmou que o executado efetuou impugnação ao critério adotado para a interpretação do termo proveito econômico, objetivando a homologação do cálculo correto do valor de R$ 409.582,48 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios e R$ 8.392,27 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) relativos a custas processuais (fls. 1-7). Foi proferida decisão para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o cálculo apresentado pelo exequente, reconhecendo como correto o valor de R$ 409.582,48 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios e R$ 9.399,14 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e catorze centavos) relativos à custas processuais em favor da autora. (fls. 59-63)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2342283-91.2024.8.26.0000, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 90):
Agravo de instrumento - Execução de honorários sucumbenciais - Ação declaratória de inexistência de dívida - Fixação sobre o proveito econômico - Forma de cálculo da liquidação incorreta, já que a base de cálculo dos honorários foi updated pelo fator acumulado de comissão de permanência (FACP) após o ajuizamento da ação declaratória - Agravado que não pode, em seu próprio favor, atualizar o valor da causa na ação declaratória, a partir do ajuizamento e para efeito de apuração dos honorários sucumbenciais, por índice somente permitidos para instituições financeiras e que, em princípio, embute a incidência de correção e de juros capitalizados superiores a 1% ao mês - Proveito econômico que corresponde ao do débito existente na data do ajuizamento da ação declaratória, porque correspondente ao dos contratos de que o foi requerido o reconhecimento de nulidade no que tange aos avais, passando, a partir do ajuizamento da ação declaratória, a ser corrigido pelo IPCA, para efeito de apuração dos honorários sucumbenciais - Anulação da r. decisão que homologou os cálculos do agravado, com determinação de elaboração de novo cálculo de liquidação, observados os critérios previstos neste recurso - Recurso parcialmente provido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, pela Corte de origem (fls. 122-127). Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 130-151), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, indicando preliminar de vício de fundamentação fundada nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte local não teria enfrentado motivadamente as omissões e contradições apontadas, rejeitando os aclaratórios de forma genérica e lacônica. No mérito, aponta afronta aos arts. 141, 489, § 1º, incisos IV e V, 492, 502, 505, 507, 524, §§ 1º e 2º, 525, §§ 4º e 5º, 932, inciso III, e 1.013 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal a quo violou o princípio da dialeticidade ao conhecer de recurso que consistia em mera cópia da peça anterior; proferiu decisão extra petita ao afastar de ofício a multa por litigância de má-fé sem devolução recursal; realizou controle de ofício exorbitante sobre alegação de excesso de execução desprovida de demonstrativo do devedor; e violou a coisa julgada ao alterar o critério de fixação de honorários advocatícios expressamente definido no título judicial transitado em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformado o julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau em sua totalidade. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 157-168), aduzindo a falta de prequestionamento das matérias, a intenção de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7/STJ e a adequação do acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que as exigências legais de fundamentação foram atendidas, não se configurando violação do art.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformado o julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau em sua totalidade. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 157-168), aduzindo a falta de prequestionamento das matérias, a intenção de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7/STJ e a adequação do acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que as exigências legais de fundamentação foram atendidas, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC, inexistindo demonstração de vulneração aos demais dispositivos legais correlatos e incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 169-171). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade é padronizada e carece de fundamentação analítica; que ocorreu usurpação de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça; e que a controvérsia posta no recurso especial cinge-se estritamente a matérias de direito federal, não incidindo o veto ao reexame fático-probatório (fls. 174-195). Restou certificado o decurso de prazo sem a apresentação de contraminuta ao presente agravo (fls. 199)
É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar os critérios para a apuração da verba honorária sucumbencial decorrente de procedência de ação declaratória de inexistência de débito, consignou expressamente que a base de cálculo aplicável deve corresponder ao proveito econômico obtido pela autora, equivalente à importância que deixou de ser obrigada a pagar com o reconhecimento da nulidade dos avais prestados. Sob esse enfoque, explicitou a Corte local que, a partir do ajuizamento da referida demanda, a atualização desse montante deve se dar pelo índice ordinário do IPCA. Ponderou o Tribunal de origem que o patrono da parte vencedora não pode utilizar em seu próprio benefício o fator acumulado de comissão de permanência (FACP), por se tratar de encargo moratório contratual restrito e somente permitido a instituições financeiras, cuja aplicação embutiria juros capitalizados incompatíveis com a mera apuração do valor da causa atualizado. Determinou, por conseguinte, o parcial provimento do agravo de instrumento para anular a decisão de primeiro grau que havia homologado a liquidação apresentada pelo exequente, definindo que a impugnação tenha regular prosseguimento mediante a retificação dos cálculos pelo índice oficial do IPCA a contar de 29.3.2023. Esclareceu o Tribunal de origem que o fato de a decisão ser contrária ao entendimento apresentado pela embargante não configura a presença de omissão ou contradição, visto que houve manifestação clara quanto às questões que embasaram a controvérsia. O Tribunal de origem justificou a higidez do provimento jurisdicional assentando expressamente em seu voto condutor nos embargos de declaração que:
"Também não prevalece a alegação de omissão quanto aos fundamentos dos agravados relativos à limitação do controle de ofício dos cálculos apresentados. A matéria foi apreciada de forma suficiente e motivada, sendo expressamente reconhecida a existência de erro material na base de cálculo adotada para os honorários advocatícios, em desconformidade com a sentença transitada em julgado, o que autoriza o controle judicial." (fls. 125-126)
Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo de maneira expressa sobre a readequação do indexador monetário aplicável aos honorários de sucumbência, sobre a cognoscibilidade de ofício da correção por se tratar de matéria de ordem pública e sobre a necessidade de nova apuração do quantum devido. Diversamente do sustentado na preliminar recursal, a matéria fático-jurídica restou inteiramente solvida no julgamento do agravo de instrumento e na subsequente rejeição dos aclaratórios, restando descabida a alegação de vício de fundamentação ou de nulidade por omissão.
125-126)
Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo de maneira expressa sobre a readequação do indexador monetário aplicável aos honorários de sucumbência, sobre a cognoscibilidade de ofício da correção por se tratar de matéria de ordem pública e sobre a necessidade de nova apuração do quantum devido. Diversamente do sustentado na preliminar recursal, a matéria fático-jurídica restou inteiramente solvida no julgamento do agravo de instrumento e na subsequente rejeição dos aclaratórios, restando descabida a alegação de vício de fundamentação ou de nulidade por omissão. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.)
Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II) Da alegada ofensa ao art. 932, inciso III, do CPC
A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo de instrumento interposto na origem preencheu o requisito formal da dialeticidade recursal ou se deveria ter sido inadmitido por se limitar a reproduzir a manifestação pretérita da parte devedora. A parte recorrente alega a violação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte de origem não poderia ter conhecido do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., haja vista que as razões apresentadas consistiam em cópia literal da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de combater especificamente os fundamentos autônomos do provimento de primeiro grau que havia rejeitado liminarmente a insurgência. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido, ao enfrentar o tema no julgamento dos embargos de declaração, consignou de forma expressa que o recurso foi conhecido porque a parte agravante impugnou de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, não se verificando a contrariedade ao dispositivo legal invocado. Fixadas tais premissas pelo Tribunal de origem, a alteração do julgado para acolher a tese de ausência de dialeticidade demandaria o reexame do conjunto fático-procedimental dos autos, mediante o confronto da decisão de primeiro grau com a peça de agravo de instrumento, providência vedada na instância especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que fiquem nítidos os motivos do inconformismo e o interesse na reforma da decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art.
7/STJ. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que fiquem nítidos os motivos do inconformismo e o interesse na reforma da decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.520.709/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
III) Da alegada ofensa aos artigos 141, 492, 502, 505, 507, 524, 525 e 1.013 do Código de Processo Civil
Neste ponto, a controvérsia cinge-se a definir a amplitude do controle judicial de ofício sobre os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença diante de impugnação genérica do devedor, se a readequação dos parâmetros de indexação monetária dos honorários importa em ofensa à coisa julgada e se o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé configura provimento extra petita ou violação à preclusão
A parte recorrente alega a violação dos artigos 524 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte local realizou controle de ofício exorbitante sobre o excesso de execução, o que eximiu o devedor do ônus de declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo. Sustenta a afronta aos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a substituição do parâmetro de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela aplicação do valor da causa corrigido pelo IPCA desrespeitou a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento. Aduz, por fim, a violação dos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem proferiu decisão extra petita e ignorou a preclusão consumativa ao afastar a multa por litigância de má-fé sem haver impugnação expressa ou devolução da matéria nas razões do agravo de instrumento. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido assentou que a correção do cálculo de liquidação em razão do indexador aplicado constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e imune aos efeitos da preclusão, premissa que se alinha ao Tema n. 235/STJ: "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.". A Corte de origem explicitou que o proveito econômico da ação declaratória correspondia ao débito na data do ajuizamento - R$ 3.415.381,56 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) - e que a utilização do fator acumulado de comissão de permanência (FACP) pelo patrono implicaria em enriquecimento sem causa, visto que o encargo moratório contratual com juros capitalizados é restrito às instituições financeiras. Desse modo, o Tribunal local limitou-se a interpretar o título e adequar a atualização pelo IPCA a contar de 29.3.2023 para preservar a fidelidade da execução. Em razão da fundada incorreção material técnica da planilha, o devedor restou parcialmente vencedor, o que levou o acórdão a afastar a multa por litigância de má-fé por desaparecer o intuito protelatório, sem caracterizar julgamento extra petita. Outrossim, verifica-se que o afastamento da penalidade constituiu consectário legítimo da modificação operada na estrutura do débito exequendo, visto que a constatação de erro material na atualização monetária retira o intuito protelatório da insurgência do devedor.
Desse modo, o Tribunal local limitou-se a interpretar o título e adequar a atualização pelo IPCA a contar de 29.3.2023 para preservar a fidelidade da execução. Em razão da fundada incorreção material técnica da planilha, o devedor restou parcialmente vencedor, o que levou o acórdão a afastar a multa por litigância de má-fé por desaparecer o intuito protelatório, sem caracterizar julgamento extra petita. Outrossim, verifica-se que o afastamento da penalidade constituiu consectário legítimo da modificação operada na estrutura do débito exequendo, visto que a constatação de erro material na atualização monetária retira o intuito protelatório da insurgência do devedor. A adequação dos parâmetros da execução, por envolver matéria de ordem pública cognoscível de ofício, autoriza o alinhamento das sanções processuais acessórias, afastando a ocorrência de provimento extra petita ou de ofensa à preclusão. Ademais, para rever a conclusão do Tribunal local quanto à conduta processual da instituição financeira e à extensão da matéria devolvida, seria necessário o reexame do contexto fático-procedimental dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Incide também a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão harmoniza-se com a orientação desta Corte de que o erro material no cálculo não transita em julgado e autoriza a retificação oficial. Em casos análogos, já me posicionei nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos; (ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur. 6.
(iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur. 6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores. 7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. 8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. 9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifo meu.)
À luz dos óbices acima delineados, o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ inviabiliza a verificação da simetria fática necessária ao conhecimento do apelo sob o pálio da alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238784 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238784 (202601490650)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA APARECIDA DA SILVA BATISTA PEREIRA e MATHEUS ERENO ANTONIOL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2342283-91.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por MATHEUS
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