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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3179715 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3179715 (202600527998)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 797): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESMATAMENTO. REPARAÇÃO IN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 797): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESMATAMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, seja ele individual ou coletivo, é objetiva, ou seja, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante aferir a culpa do ofensor. De acordo com o art. 225, da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O §3º, do art. 225, da CF/88, preceitua ainda que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O princípio da reparação integral da lesão ao meio ambiente permite a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar. A adoção de medidas mitigadoras e compensatórias pelo poluidor não afasta a indenização pecuniária, mormente quando não comprovada a recuperação total da área desmatada. O valor da indenização deve ser apurado através de perícia judicial, na fase de liquidação de sentença, com observância de critérios objetivos de compensação pecuniária. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 847/851). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 862/871, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos art. 491 do CPC, argumentando, em suma, que a inicial da ação civil pública formulou pedidos certos e determinados, apontando parâmetros objetivos e técnicos para a extensão e valoração do dano ambiental, os quais não foram contestados pelo réu, que permaneceu revel, razão pela qual não seria necessária a determinação de liquidação da sentença Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 876/879). Parecer ministerial às e-STJ fls. 915/920. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 885/894), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 806/808): Na hipótese em apreço, resta incontroverso pelos documentos juntados neste processo que o réu realizou o desmate considerável, em área de preservação permanente, em área do bioma Mata Atlântica, em área comum do Cerrado, além de suprimir árvores protegidas por lei e/ou ameaçadas de extinção, sem autorização do órgão competente, em suas fazendas, situadas na zona rural do Município de Várzea da Palma e Lassance/MG, com evidentes danos ao meio ambiente. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários para responsabilização civil objetiva do réu. Devo destacar que a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias pelo poluidor não afasta a indenização pecuniária, mormente quando não comprovada a recuperação total da área desmatada. .. Dessa forma, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente. Entretanto, por prudência e cautela, considerando a relevância da matéria e a exorbitância da quantia apurada na perícia unilateral realizada pelo Ministério Público, entendo que o valor da indenização deve ser definido em perícia judicial, na fase de liquidação de sentença, com observância de critérios objetivos de compensação pecuniária. (Grifos acrescidos). O acórdão integrativo, por seu turno, assim dispôs (e-STJ fls. 849/850): Primeiramente, sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de acolher os valores apresentados na inicial, sob o argumento de que foram tecnicamente fundamentados e não impugnados, diante da revelia do réu. No entanto, o acórdão expressamente enfrentou essa questão. Veja-se: "(..)". Dessa forma, entendeu-se que, por se tratar de valor elevado e apurado de forma unilateral, seria mais adequado apurar o quantum indenizatório em sede de liquidação. Ademais, o fato de o réu ter sido revel não obriga o juízo a aceitar, sem qualquer controle, valores monetários estimados unilateralmente pela parte autora. Nessa perspectiva, a realização de perícia judicial não compromete o direito à indenização do autor, apenas assegura sua apuração precisa e imparcial. Importante destacar que o art. 491 do CPC não impõe a obrigação de fixação imediata de valores, mesmo que haja pedido certo e determinado. No caso concreto, diante da complexidade técnica e do valor elevado da indenização pleiteada, foi corretamente remetida a fixação do montante para a fase de liquidação, assegurando que a reparação integral ocorra com base em critérios técnicos objetivos e sob o devido contraditório. Por fim, o acórdão é claro ao afirmar que reconhece o dano, reconhece a possibilidade de cumulação de obrigações (fazer, não fazer e pagar) e determina que o réu deve ser condenado à reparação integral, inclusive com doação ou pagamento equivalente pelos estéreos de lenha, não havendo motivos para serem acolhidos os presentes embargos. (Grifos acrescidos). No mérito, melhor sorte não tem o recorrente. Quanto à alegada ofensa ao violação do art. 491 do CPC, a parte argumenta que houve pedido certo e determinado na inicial, com indicação objetiva da extensão e do valor do dano ambiental, e que "o acórdão recorrido repeliu a adoção de método adequado e não impugnado pela parte contrária, impondo inevitável adiamento da efetiva reparação" (e-STJ fl. Por fim, o acórdão é claro ao afirmar que reconhece o dano, reconhece a possibilidade de cumulação de obrigações (fazer, não fazer e pagar) e determina que o réu deve ser condenado à reparação integral, inclusive com doação ou pagamento equivalente pelos estéreos de lenha, não havendo motivos para serem acolhidos os presentes embargos. (Grifos acrescidos). No mérito, melhor sorte não tem o recorrente. Quanto à alegada ofensa ao violação do art. 491 do CPC, a parte argumenta que houve pedido certo e determinado na inicial, com indicação objetiva da extensão e do valor do dano ambiental, e que "o acórdão recorrido repeliu a adoção de método adequado e não impugnado pela parte contrária, impondo inevitável adiamento da efetiva reparação" (e-STJ fl. 870), quando deveria ter considerado os valores e critérios de cálculo constantes da inicial, afastando-se a determinação de liquidação da sentença. Da leitura dos excertos do acima transcritos, constata-se que a recorrente não impugnou a fundamentação no aresto recorrido, suficiente para a sua manutenção, tampouco apresentou argumento capaz de demonstrar a alegada ofensa ao dispositivo legal, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, modificar a conclusão do julgado quanto à exorbitância do valor apurado e à necessidade de realização de perícia judicial demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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