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Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 342):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS A MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO NO WRIT. TEMA 1133/STJ. 1. Se o título executivo formado na ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400) é expresso ao de nir sua abrangência subjetiva como sendo todos os associados constantes do rol que acompanhou a petição inicial, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, restringir a legitimidade ativa com base em interpretação de decisão anterior (RMS 25.841/DF) que não constou como limitação no título ora executado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Conforme tese rmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.133, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da noti cação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor foi constituído em mora. 3. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 373/376). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto à autoridade da coisa julgada do Recurso em Mandado de Segurança 25.841/DF, à interpretação do pedido da ação coletiva e à delimitação dos beneficiários à luz do rol de associados, requerendo anulação do acórdão dos embargos para saneamento das omissões. Sustenta ofensa aos arts. 5º, 141, 322, § 2º, 492, 502, 503, 506, 507, 508 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e que os limites subjetivos da coisa julgada vedam a ampliação do título para além dos aposentados sob a Lei 6.903/1981, de modo a reconhecer a ilegitimidade ativa quando ausentes os requisitos do título. Aponta violação dos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo que a sentença coletiva é genérica e que a condição de beneficiário deve ser aferida na liquidação/cumprimento, não havendo coisa julgada automática para todos os listados no rol; com isso, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa da executante. Argumenta que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 delimita a representação aos associados listados na inicial, o que não implica benefício material a todos, mas apenas identifica quem pode, em tese, invocar o título, exigindo exame ulterior dos requisitos subjetivos e objetivos. Indica ofensa ao art. 405 do Código Civil e ao art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, afirmando que os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação de cobrança (ação coletiva), e não desde a notificação no mandado de segurança, em razão da natureza mandamental do writ e da ausência de condenação pretérita. Para tanto, invoca as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14 da Lei 12.016/2009, além da tese firmada no Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.361.800/SP e Recurso Especial 1.370.899/SP) e do Recurso Especial 1.356.120/RS, no sentido de que os juros, em execuções individuais de título coletivo, fluem da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. Alega, ainda, afronta ao art. 102, incisos I, alínea d, e II, alínea a, da Constituição Federal, por desrespeito à autoridade do RMS 25.841/DF. Contrarrazões apresentadas às fls. 403/421. O recurso foi admitido (fl. 422). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal busca manter a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento de sentença do título coletivo da ação 0006306-43.2016.4.01.3400/DF sobre diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) autoridade da coisa julgada do RMS 25.841/DF e suposta restrição do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a aposentados e pensionistas sob a Lei 6.903/1981;
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal busca manter a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento de sentença do título coletivo da ação 0006306-43.2016.4.01.3400/DF sobre diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) autoridade da coisa julgada do RMS 25.841/DF e suposta restrição do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a aposentados e pensionistas sob a Lei 6.903/1981; (b) interpretação do pedido da ação coletiva e delimitação dos beneficiários, afirmando que o rol de associados não gera legitimidade automática; e (c) termo inicial dos juros de mora em detrimento da data de notificação no mandado de segurança. É importante observar que o Tribunal de origem, confirmando o acórdão de fls. 340/341, assim decidiu os embargos de declaração, às fls. 373/375:
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo:
1. Legitimidade ativa
A União reitera a tese de ilegitimidade ativa da exequente, Sra. Maria Amélia Speck de Candido, ao argumento de que o direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ora executada, estaria restrito aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, condição não preenchida pela agravada. Sustenta que tal limitação decorreria do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Sem razão a agravante. A presente execução funda-se no título executivo judicial formado especificamente na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Conforme decidido pelo juízo de origem e verificado nos autos daquela ação, o título executivo é expresso ao definir sua abrangência subjetiva, contemplando todos os associados constantes do rol que acompanhou a petição inicial, sem impor a restrição relativa à forma de aposentadoria. O nome da exequente consta do referido rol. A tentativa de restringir o alcance do título executivo, nesta fase processual, com base em interpretação do RMS 25.841/DF, representa indevida afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. O regime processual da execução individual de título coletivo não permite a criação de condicionantes ou requisitos a posteriori, que não constaram expressamente do comando judicial transitado em julgado. Neste exato sentido, esta Corte já se manifestou em caso idêntico, envolvendo o mesmo título executivo, onde restou assentado que, sendo expresso o título quanto à abrangência de todos os associados listados na inicial, não cabe restringi-lo com base em interpretações do RMS 25.841/DF:
"ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo" (TRF4, AG 5012113-43.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Des. ROGER RAUPP RIOS). 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativia da parte exequente. (TRF4, AC 5055905-24.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 11/03/2025 - grifei)
Portanto, estando o nome da exequente no rol que instruiu a inicial da ação coletiva e não havendo no título executivo a restrição pretendida pela União, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa. 2.
Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo" (TRF4, AG 5012113-43.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Des. ROGER RAUPP RIOS). 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativia da parte exequente. (TRF4, AC 5055905-24.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 11/03/2025 - grifei)
Portanto, estando o nome da exequente no rol que instruiu a inicial da ação coletiva e não havendo no título executivo a restrição pretendida pela União, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa. 2. Termo Inicial dos Juros de Mora
A União postula a reforma da decisão agravada para que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 (15/02/2016), e não a data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF (25/04/2001), fixada pelo juízo a quo. Novamente, sem razão a agravante. A questão foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.133), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese tratada no referido tema, pois se trata de cumprimento de sentença de ação de cobrança (Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400) que visou ao pagamento de parcelas pretéritas (diferenças de PAE de março/1996 a março/2001) cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança anterior (RMS 25.841/DF). A decisão agravada, ao fixar o termo inicial dos juros na data da notificação da autoridade coatora no mandamus (25/04/2001), aplicou corretamente o precedente vinculante do STJ. Os argumentos da União acerca da natureza não condenatória do mandado de segurança não são suficientes para afastar a tese firmada, que pacificou a questão específica da constituição em mora nesta situação particular. Conforme se depreende dos termos do voto acima transcrito, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração. Portanto, houve decisão a respeito da limitação subjetiva e da legitimidade ativa do agravado, motivo pelo qual entendo que não existe a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, o acórdão recorrido, ao decidir a respeito da legitimidade ativa, assim fundamentou (fls. 340/341):
Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por estes fundamentos. 1. Legitimidade ativa
A União reitera a tese de ilegitimidade ativa da exequente, Sra. Maria Amélia Speck de Candido, ao argumento de que o direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ora executada, estaria restrito aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, condição não preenchida pela agravada. Sustenta que tal limitação decorreria do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. Sem razão a agravante. A presente execução funda-se no título executivo judicial formado especificamente na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Conforme decidido pelo juízo de origem e verificado nos autos daquela ação, o título executivo é expresso ao definir sua abrangência subjetiva, contemplando todos os associados constantes do rol que acompanhou a petição inicial, sem impor a restrição relativa à forma de aposentadoria. O nome da exequente consta do referido rol. A tentativa de restringir o alcance do título executivo, nesta fase processual, com base em interpretação do RMS 25.841/DF, representa indevida afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
A presente execução funda-se no título executivo judicial formado especificamente na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Conforme decidido pelo juízo de origem e verificado nos autos daquela ação, o título executivo é expresso ao definir sua abrangência subjetiva, contemplando todos os associados constantes do rol que acompanhou a petição inicial, sem impor a restrição relativa à forma de aposentadoria. O nome da exequente consta do referido rol. A tentativa de restringir o alcance do título executivo, nesta fase processual, com base em interpretação do RMS 25.841/DF, representa indevida afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. O regime processual da execução individual de título coletivo não permite a criação de condicionantes ou requisitos a posteriori, que não constaram expressamente do comando judicial transitado em julgado. Neste exato sentido, esta Corte já se manifestou em caso idêntico, envolvendo o mesmo título executivo, onde restou assentado que, sendo expresso o título quanto à abrangência de todos os associados listados na inicial, não cabe restringi-lo com base em interpretações do RMS 25.841/DF:
"ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo" (TRF4, AG 5012113-43.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Des. ROGER RAUPP RIOS). 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativia da parte exequente. (TRF4, AC 5055905-24.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 11/03/2025 - grifei)
Portanto, estando o nome da exequente no rol que instruiu a inicial da ação coletiva e não havendo no título executivo a restrição pretendida pela União, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Decidindo desta forma, entendo que o Tribunal de origem ofendeu o art. 535, II, do CPC, pois não observou o entendimento pacífico do STF no RMS 25.841/DF do STF, que limitou a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/1981 e respectivos pensionistas, não se afirmando, em momento algum, equiparação entre magistrados classistas inativos e ativos, mas sim, "o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões" . Nesse ponto, em manifestação recente, de 25/11/2025, o Ministro Gilmar Mendes assim fundamentou e decidiu a Reclamação 83.840:
" .. A parte reclamante se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a extinção da execução, por ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. .. Registre-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481, de minha relatoria, cujo redator do acórdão foi o Min. Marco Aurélio, se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época. Nesses termos, verifica-se que o ato reclamado está em sintonia com o entendimento desta Suprema Corte. No mesmo sentido, em situações semelhante à dos autos, em que também se apontava como paradigma o RMS 25.481, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF:
"Ementa: Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Coisa Julgada. Limites Subjetivos da Decisão. RMS nº 25.841/DF. Juízes classistas. Aposentadoria e proventos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4.
Limites Subjetivos da Decisão. RMS nº 25.841/DF. Juízes classistas. Aposentadoria e proventos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4. A reclamante sustenta que o acórdão assim decidido ofende o RMS nº 25.841/DF, pelo qual teriam sido estendidos os efeitos da decisão também a juízes classistas ativos, não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. Razões de decidir 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28-08-2025; grifou-se) "
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RMS25.841. DECISÃO DE ÍNDOLE SUBJETIVA E EFICÁCIA INTER PARTES. RECLAMANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 64.494-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.05.2024)
Frise-se, ainda, que, em importante precedente, a Segunda Turma desta Corte assim entendeu recentemente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. 5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7.
No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Desta forma, a ilegitimidade ativa foi analisada incorretamente no acórdão recorrido, que ofendeu o art. 535, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes. Ficam prejudicadas as demais teses recursais . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255478 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255478 (202600273122)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 342): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. CO
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