Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255099 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255099 (202600203586)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL SALES DIAS contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao registrar que teria sido conhecido agravo para dar provimento ao recurso especial, embora o recurso especial já estivesse admitido na origem e não ha

DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL SALES DIAS contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pelo embargante. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao registrar que teria sido conhecido agravo para dar provimento ao recurso especial, embora o recurso especial já estivesse admitido na origem e não haveria agravo nos autos. Sustenta que tal referência ao conhecimento de agravo inexistente configuraria erro material que deveria ser sanado, pois a decisão teria se apoiado em premissa processual equivocada. Sustenta julgamento extra petita quanto aos honorários advocatícios, porque a decisão teria determinado a incidência sobre o valor da causa, apesar de o recurso especial ter pedido a aplicação da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na regra de honorários por valor fixo, ou, subsidiariamente, a majoração do valor já arbitrado de 2.000,00 com fundamento em critérios equitativos, e porque o acórdão recorrido teria negado vigência à regra que prevê a adoção da tabela da OAB. Sustenta, ainda, que a incidência dos honorários sobre o valor da causa seria mais desvantajosa no caso concreto, dado que o valor da causa seria de 5.598,65 e, mesmo que aplicada a fração de 20%, o resultado seria inferior aos 2.000,00 já fixados em apelação, razão pela qual a determinação de vinculação ao valor da causa não teria sido pedida e teria agravado sua posição. Não houve impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido. De início, assiste razão ao embargante quanto ao erro material do decisum, uma vez que o recurso em apreço é o recurso especial. Por esse razão, reconhecido o erro material, onde se lê: "agravo em recurso especial" na decisão embargada, deve-se ler: "recurso especial". Noutro giro, em relação aos honorários de sucumbência, o embargante não aponta qualquer vício apto ao conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que se restringe a mencionar que a decisão embargada é extra petita, vício que não permite a oposição dos aclaratórios. Dessa forma, não havendo apontado omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, o recurso não deve prosperar. Em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, a decisão embargada se manifestou no seguinte sentido, senão vejamos (fls. 404-406): "No caso em epígrafe, em relação à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem consignou que a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários "culminou com a fixação dos honorários em apenas R$ 559,86 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), tratando-se de valor ínfimo e insuficiente a remunerar o trabalho do advogado", senão vejamos (fls. 316-318): (..) Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, nos termos assim ementados: (..) Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante o valor da causa não se irrelevante, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios por equidade, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, nos termos assim ementados: (..) Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante o valor da causa não se irrelevante, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios por equidade, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto. Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da causa, nos termos fixados na sentença de primeiro grau." É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020, g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão impugnado, alguma omissão a merecer a necessária integração por este Colegiado, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida, no tocante à aplicação do art. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão impugnado, alguma omissão a merecer a necessária integração por este Colegiado, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida, no tocante à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1574343/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020, g.n.) Na espécie, os embargos, em verdade, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento