Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3192349 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3192349 (202600598682)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NAGAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.217097-5/001. Na origem, cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTD

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NAGAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.217097-5/001. Na origem, cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na qual afirmou que tomou ciência de prenotação realizada na matrícula de imóvel de sua propriedade com a finalidade de transferência de domínio decorrente de arrematação. A autora sustentou que a carta de arrematação é nula, pois o leilão extrajudicial foi cancelado pelo próprio leiloeiro oficial após constatar erro na fixação do preço mínimo do edital, objetivando a concessão de liminar em tutela provisória de urgência para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar o referido título na matrícula n. 192.073 (fls. 1-6). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais contidos na ação anulatória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e revogando a tutela cautelar em caráter antecedente. Ademais, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dado à causa, devendo o correspondente numerário ser revertido em favor do segundo réu (arrematante), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 382-394). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e anulou o processo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE TUTELA INEFICAZ - NOVO PEDIDO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ERROR IN JUDICANDO - PROCESSO ANULADO. Se após o deferimento da tutela ela se torna ineficaz pela prática do ato cuja frustração se vindica, é possível à parte a realização nova tutela. O art. 308, do CPC, prevê que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, de sorte que a ausência de apreciação do pedido de tutela impossibilita a deflagração do prazo. Proferida sentença sem que houvesse formulação do pedido principal, de rigor o reconhecimento da existência de error in procedendo, com consequente anulação do processo. Não há registro de oposição de embargos de declaração contra o acórdão de apelação. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 589-633), com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. No mérito, aponta afronta aos artigos 306 e 308 do Código de Processo Civil, argumentando que a apresentação do pedido principal constitui ônus exclusivo do autor e que o respectivo prazo legal flui de forma automática a partir da efetivação da tutela cautelar, independentemente de nova intimação judicial. Alega que formalizou o pedido principal em 22/3/2023 por meio da petição de ID n. 9760186052, na qual deduziu pretensões de mérito e requereu o julgamento definitivo do feito, o que demonstra a regularidade dos atos processuais e a ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa. Defende, ainda, que o leilão e a arrematação observaram os requisitos da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a alegação de preço vil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da legalidade dos atos processuais praticados. Nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 644-656), CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA. argui preliminares de ausência de prequestionamento, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de defeito na demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, pugna pela manutenção do julgado colegiado, sustentando que a prolação de sentença sem a prévia análise do novo pedido cautelar e sem a abertura de prazo adequado para aditamento impossibilitou a regular instrução da demanda, configurando error in procedendo e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 879-880), por considerar que a parte recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial devido à falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Indicou, ademais, o óbice da Súmula n. No mérito, pugna pela manutenção do julgado colegiado, sustentando que a prolação de sentença sem a prévia análise do novo pedido cautelar e sem a abertura de prazo adequado para aditamento impossibilitou a regular instrução da demanda, configurando error in procedendo e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 879-880), por considerar que a parte recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial devido à falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Indicou, ademais, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob o fundamento de que a modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 883-897), alega a parte agravante que demonstrou a divergência jurisprudencial de maneira analítica e preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Defende que a controvérsia envolve matéria estritamente de direito, relativa à qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão, razão pela qual afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Reitera que o pedido principal foi devidamente apresentado e apreciado na sentença de piso, inexistindo nulidade processual ou prejuízo. CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA. apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 902-911), reiterando a inviabilidade do conhecimento do apelo nobre em face da ausência de cotejo analítico e do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como defendendo o acerto do acórdão que reconheceu o error in procedendo. Não consta parecer da Procuradoria-Geral da República nos autos. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de sentença de mérito em sede de tutela cautelar antecedente, sem a prévia apreciação de novo pedido de tutela provisória formulado após a perda de eficácia da medida inicial e sem a concessão de prazo para o aditamento da inicial, configura error in procedendo apto a ensejar a anulação do processo, bem como se a revisão desse entendimento pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos artigos 306 e 308 do Código de Processo Civil. Argumenta que a formulação do pedido principal constitui um ônus exclusivo da parte autora e que o respectivo prazo legal flui de forma automática a partir da efetivação da tutela cautelar, o que prescinde de nova intimação judicial para esse fim. Defende que a petição protocolada em 22 de março de 2023 preencheu satisfatoriamente os requisitos do pedido principal ao deduzir pretensões de mérito e requerer o julgamento definitivo da lide, de modo que o julgamento antecipado proferido pelo magistrado de primeiro grau não causou nenhum prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Contudo, não lhe assiste razão. O Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-processual da demanda, assentou a ocorrência de error in procedendo e a consequente nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento de mérito de forma prematura. Consignou-se no acórdão recorrido que o magistrado singular deixou de apreciar o novo pedido de tutela provisória formulado às fls. 37, cuja análise prévia era indispensável para a deflagração do prazo de 30 dias destinado à formulação do pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido consignou que a primeira tutela provisória concedida tornou-se ineficaz por força de fato superveniente, situação que levou a parte autora a deduzir um novo pedido de natureza emergencial às fls. 37. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou que o juízo singular proferiu sentença de mérito de forma prematura sem antes apreciar esse pleito acautelatório pendente, circunstância que impediu a deflagração do prazo para a formalização do pedido principal e resultou em manifesto error in procedendo e cerceamento de defesa, o que impõe a cassação do julgado para o regular prosseguimento do feito. O acórdão recorrido consignou que a primeira tutela provisória concedida tornou-se ineficaz por força de fato superveniente, situação que levou a parte autora a deduzir um novo pedido de natureza emergencial às fls. 37. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou que o juízo singular proferiu sentença de mérito de forma prematura sem antes apreciar esse pleito acautelatório pendente, circunstância que impediu a deflagração do prazo para a formalização do pedido principal e resultou em manifesto error in procedendo e cerceamento de defesa, o que impõe a cassação do julgado para o regular prosseguimento do feito. Acerca do tema, o artigo 308 do Código de Processo Civil impõe que, efetivada a cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias nos mesmos autos, oportunidade na qual a causa de pedir poderá ser aditada. Dessa forma, o regular desenvolvimento da relação processual e o subsequente julgamento do mérito dependem da prévia definição e efetivação da tutela assecuratória, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões adotadas pela Corte local para acolher a insurgência do recorrente no sentido de demonstrar que a petição de ID n. 9760186052 preencheu as exigências do pedido principal e que inexistiu prejuízo ou cerceamento de defesa exige o revolvimento da cronologia dos atos e dos elementos procedimentais da relação processual. Para afastar a ocorrência de vício procedimental reconhecida pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente de que o pedido principal foi validamente apresentado, seria necessário reexaminar a sequência cronológica dos atos processuais, o conteúdo das manifestações das partes e a dinâmica do procedimento estabelecida na primeira instância. Essa providência demanda o revolvimento do contexto fático-processual dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.604/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifo meu.) À luz do óbices acima delineados , o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento