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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 78427 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 78427 (202600462345)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LUIZA MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CAS

DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LUIZA MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por militar do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, pleiteando promoção ao posto de 2º Sargento QCPBM, sob o argumento de cumprimento dos requisitos legais e omissão das autoridades coatoras na publicação do quadro de cômputo de vagas e do quadro de acesso. O Estado do Amazonas contestou, alegando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória. 4. A promoção por antiguidade depende da inclusão no Quadro de Acesso, conforme a Lei nº 4.044/2014, requisito não demonstrado nos autos. 5. O Almanaque não substitui o Quadro de Acesso, pois este atesta a aptidão para promoção, enquanto aquele apenas reflete a ordem de antiguidade. 6. O interstício mínimo na graduação constitui um dos requisitos essenciais para a promoção, sendo necessário o cumprimento de quatro anos na patente de 3º Sargento, o que a impetrante não atende. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A promoção por antiguidade no Corpo de Bombeiros Militar depende da comprovação pré-constituída da inclusão no Quadro de Acesso. 2. O interstício mínimo na graduação constitui um dos requisitos essenciaispara a promoção, o qual não foi comprovado, no caso em questão. 3. O Almanaque não substitui o Quadro de Acesso, pois este é o único documento hábil para comprovar a aptidão à promoção (fl. 248). A recorrente argumenta, em síntese, que restou violado o seu direito líquido e certo de promoção à graduação de 2º Sargento QCPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, nos seguintes termos: .. ante a ausência de instalação de comissão de promoção, publicação de quadro de cômputo de vagas e quadro de acesso e elaboração de proposta de promoção, conduta omissiva do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros e de seu Subcomandante Geral, está, a recorrente, sendo prejudicado em seu direito líquido e certo por estar enquadrado nos requisitos legais para a referida promoção que, inclusive, há documento demonstrando quantitativo de vagas suficiente para tal, mas que não ocorreu por falta de cumprimento dos referidos ditames legais (fl. 278). Sustenta que preenche os requisitos da Lei Estadual 4.044/2014, pois integra os quadros de praças QCPBM do Estado do Amazonas desde 16/4/2020 e ocupa há mais de 4 (quatro) anos o grau hierárquico de 3º Sargento, bem como está classificada na 2ª posição na ordem de antiguidade, publicada no Almanaque das praças do quadro complementar 147 de 6/8/2024, ressaltando a existência de vagas disponíveis. O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contrarrazões às fls. 303-310. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 343-348). É o relatório. Passo a decidir. De início, o mandado de segurança foi impetrado contra ato apontado ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas CBM-AM, ao Subcomandante Geral do CBM-AM e ao Governador do Estado do Amazonas, objetivando a sua promoção por antiguidade para a graduação de 2º Sargento QCPBM. O TJAM denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, aos fundamentos de que: A Lei nº 4.044/2014, que regula a promoção dos praças militares, estabelece em seu art. 7º, que a promoção por antiguidade se dará mediante inclusão no Quadro de Acesso, vejamos: Art. 7º. A promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso - QNE ou no Quadro Normal de Acesso - QNA. Além disso, os requisitos mínimos para a inclusão no Quadro de Acesso estão previstos nos artigos 14 e 15 da referida Lei. Dentre eles, destaca-se que o militar deve possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação, conforme redação do art. 15, VII, da Lei nº 4.044/2014. Pois bem. In casu, considerando que a Impetrante postula pela promoção ao posto de 2º Sargento, o interstício mínimo na graduação corresponde a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. A promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso - QNE ou no Quadro Normal de Acesso - QNA. Além disso, os requisitos mínimos para a inclusão no Quadro de Acesso estão previstos nos artigos 14 e 15 da referida Lei. Dentre eles, destaca-se que o militar deve possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação, conforme redação do art. 15, VII, da Lei nº 4.044/2014. Pois bem. In casu, considerando que a Impetrante postula pela promoção ao posto de 2º Sargento, o interstício mínimo na graduação corresponde a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 4.044/2014. Contudo, ao consultar a documentação anexada pela Impetrante, é possível notar que esta não preenche o requisito referente ao interstício mínimo, uma vez que ingressou no posto de 3º Sargento em 27.07.2020, de acordo com o documento de mov. 2.4. Sendo assim, até a data da promoção requerida, qual seja, 21.04.2024, não alcançou o período mínimo de 4 (quatro) anos exigido pela legislação que regula as promoções. Não obstante, nota-se, também, que o mandamuscarece de prova pré-constituída, porquanto um dos requisitos para a promoção é que o militar figure no Quadro de Acesso, o qual não foi juntando aos autos, de modo que não resta claro se a Impetrante realmente faria jus à promoção. Nesse diapasão, como bem pontuado pelo graduado órgão ministerial, é mister ressaltar que a inclusão do nome da autora no Almanaque não satisfaz a condição legalmente imposta de figurar no Quadro de Acesso, até porque este não se confunde com aquele, considerando que a própria Lei nº 4.044/2014 os distingue: enquanto o Quadro de Acesso atesta a aptidão à promoção, o Almanaque não passa de uma simples relação nominal de ordem de antiguidade, de acordo com o art. 3º, inciso XIII, da referida legislação. Inclusive, este Órgão Julgador já firmou seu entendimento no sentido de que apenas o Quadro de Acesso constitui prova hábil a demonstrar o direito à promoção dos militares. A propósito: .. Destarte, evidenciada a ausência de prova pré-constituída e o não preenchimento do requisito do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 4.044/2014, referente ao interstício mínimo na graduação, denota-se inexistir o direito líquido e certo à promoção requerida (fls. 251-252). Com efeito, verifica-se que é condição indispensável para a promoção pleiteada a inclusão do nome do militar no Quadro Especial de Acesso ou Quadro Normal de Acesso, conforme art. 7º da Lei Estadual 4.044/2014. No caso, a recorrente não comprovou o direito alegado, ou seja, não demonstrou a inclusão de seu nome no quadro de acesso, como determina a legislação de regência. Em que pese a jurisprudência do STJ ser firme no sentido de que a progressão funcional é ato administrativo vinculado, devendo a Administração progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, não é possível aferir, no caso dos autos, o atendimento às condições necessárias estabelecidas pela legislação estadual. Importante registrar que a ação mandamental pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito ou da violação ao direito. Portanto, corroboro o parecer ministerial: No caso, verifica-se que a recorrente não preencheu os requisitos legais para a concessão de promoção por antiguidade, porquanto não apresentou documentação comprobatória de cumprimento do tempo mínimo de permanência na graduação de 3º Sargento, condição indispensável para inclusão no Quadro de Acesso (fl. 347). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos. 3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 3. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos. 3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Como cediço, " a jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO. AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da Infraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de 22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990 c/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992. 2. Irresignação genérica do impetrante, desacompanhada de fundamento legal que corrobore a tese de obrigatoriedade da sindicância prévia, é insuficiente para demonstrar violação a suposto direito líquido e certo, como exige a ação mandamental, mormente quando a autoridade coatora afirma que a sindicância "é apenas um dos meios investigativos disponíveis para a coleta elementos de informações e evidências" e que havendo "elementos e evidências mínimos, relativos à materialidade e à autoria, não há qualquer obrigatoriedade para instauração de uma Sindicância Investigativa ou qualquer outro procedimento investigativo" (fl. 237). 3. Nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990, a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as irregularidade de que tiver ciência, não havendo distinção legal entre denúncias apócrifas e identificadas. Irresignação genérica do impetrante, desacompanhada de fundamento legal que corrobore a tese de obrigatoriedade da sindicância prévia, é insuficiente para demonstrar violação a suposto direito líquido e certo, como exige a ação mandamental, mormente quando a autoridade coatora afirma que a sindicância "é apenas um dos meios investigativos disponíveis para a coleta elementos de informações e evidências" e que havendo "elementos e evidências mínimos, relativos à materialidade e à autoria, não há qualquer obrigatoriedade para instauração de uma Sindicância Investigativa ou qualquer outro procedimento investigativo" (fl. 237). 3. Nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990, a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as irregularidade de que tiver ciência, não havendo distinção legal entre denúncias apócrifas e identificadas. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de investigação, como o processo administrativo disciplinar. 4. Inexiste nulidade decorrente da atuação da Auditoria Interna do DNIT que, após receber denúncia anônima, em cumprimento de suas atribuições regimentais, realiza auditoria na área administrativa objeto da denúncia, remetendo o relatório final à Corregedoria, órgão competente para instauração de PAD. 5. Nos termos do firme posicionamento deste STJ, a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief. Não é a hipótese dos autos. 6. O mandado de segurança pressupõe a existência de prova préconstituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de whataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 8. Segurança denegada (MS 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: RMS 78.428, de minha Relatoria, DJEN de 26/5/2026; RMS 75.626, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/5/2026; RMS 75.610, relator Ministro Sérgio Kukina, DJE N de 12/5/2025; RMS 75.151, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/3/2025. Logo, deve ser mantida a denegação da segurança. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. EMENTA

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