Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VAGNER APARECIDO MORAES VIEIRA, contra a Decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, e, teve o recurso de apelação parcialmente provido, apenas para redução da pena, conforme Ementa a seguir (fl. 352):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais militares quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas. O recurso especial foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à desclassificação do crime para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06. O recurso especial foi inadmitido, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Irresignada, a Defesa interpôs o Agravo, argumentando, em síntese, que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador". Contrarrazões apresentadas. O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para se negar provimento ao recurso especial (fls. 431/435). É o relatório. Consoante relatado, cuida-se de Agravo em Recurso Especial contra Decisão de inadmissibilidade se fundamentou na impossibilidade de revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem para a desclassificação do delito para a figura do art. 28 Lei n. 11.343/2006. Pois bem. O recurso não é cognoscível, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6.
(ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. A parte agravante, em suas razões, se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso especial, argumentando, genericamente, que seria desnecessário o revolvimento da matéria fático-probatória. Contudo, a Decisão de inadmissão afirmou que o Acórdão recorrido firmou as premissas fáticas objetivas de que a condenação se baseou em provas suficientes de materialidade e autoria, bem como de que não seria aplicável "a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, as quantidades de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes". Nesse sentido, confira-se os trechos do voto condutor do Acórdão recorrido:
" .. Assim, a quantidade de drogas apreendidas (350,32g de maconha) e as circunstâncias em que se deu a prisão (com a apreensão das drogas dentro de um pacote de salgadinho pertencente ao acusado, durante uma fiscalização de ônibus, após o acusado apresentar atitudes suspeitas, pois demonstrou nervosismo e simulou uma ligação telefônica), evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. .. Frise-se que a alegação do réu em Juízo, no sentido de que as drogas se destinavam ao consumo próprio, restou isolada do conjunto probatório, pois, além de não ser crível que adquirisse fiado quantidade tão expressiva de entorpecentes logo na primeira negociação, ele sequer forneceu, em Juízo, qualquer dado que permitisse a identificação ou a localização de "Nicolas", sendo certo que, conforme fls. 40, ele já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Em suma, não se incumbiu o réu de fazer prova de seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal" (fls. 356/357). Desta forma, houve fundamentação idônea, lastreada em um conjunto de evidências colhidas nos autos, de que o ora Agravante teria praticado o delito de tráfico, sendo inviável a desclassificação para consumo. Assim, a revisão sobre a veracidade do que foi afirmado pelas instâncias ordinárias não se confunde com a simples revaloração probatória, pois as teses suscitadas, como bem pontuou a Decisão de inadmissão, demandam reincursão na seara fático-probatória.
Em suma, não se incumbiu o réu de fazer prova de seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal" (fls. 356/357). Desta forma, houve fundamentação idônea, lastreada em um conjunto de evidências colhidas nos autos, de que o ora Agravante teria praticado o delito de tráfico, sendo inviável a desclassificação para consumo. Assim, a revisão sobre a veracidade do que foi afirmado pelas instâncias ordinárias não se confunde com a simples revaloração probatória, pois as teses suscitadas, como bem pontuou a Decisão de inadmissão, demandam reincursão na seara fático-probatória. Entretanto, o Agravo não realiza a necessária demonstração das premissas fáticas imutáveis, e tampouco demonstra, pormenorizadamente, que o objeto do recurso prescinde de revisão das conclusões adotadas pela corte de origem, limitando-se a repetir as razões do próprio recurso especial. Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, o fundamento principal relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal a quo, qual seja, a de impossibilidade de revisão da conclusão fático-probatória referente à existência de provas suficientes a ampararem a condenação pelo tráfico de entorpecentes. Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito:
"1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). Por conseguinte, a defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundam entos da decisão agravada". A nte o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se.
Por conseguinte, a defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundam entos da decisão agravada". A nte o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3141741 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3141741 (202600017635)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VAGNER APARECIDO MORAES VIEIRA, contra a Decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, e, teve o
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