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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6398 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6398 (202602423458)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por MIRIAM RENATA LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso inominado n. 1008875-69.2024.8.26.0302, nos termos da seguinte ementa (fl. 215): SERVIDORA MUNICIPAL. Agente Comunitário de Saúde. Pretensão de substituição d

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por MIRIAM RENATA LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso inominado n. 1008875-69.2024.8.26.0302, nos termos da seguinte ementa (fl. 215): SERVIDORA MUNICIPAL. Agente Comunitário de Saúde. Pretensão de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, que atualmente é o salário mínimo nacional. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alteração da base de cálculo do adicional por decisão judicial. Súmula vinculante nº 37 do STF. Precedentes deste TJSP. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido. Alega a parte requerente que há divergência entre Turmas Recursais do TJSP sobre a aplicação do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 aos ACS/ACE: a 8ª Turma reconheceu a base de cálculo no vencimento/salário-base e as diferenças retroativas; a 4ª Turma afastou a incidência da lei federal específica e manteve a base no salário mínimo/local, com fundamento em SV 4 e SV 37 (fls. 492-493; fl. 497). Requer, pois, o acolhimento do pedido para fixação da seguinte tese (fl. 498): " o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após as alterações promovidas pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e 13.342/2016 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, não podendo lei municipal reduzir ou afastar esse parâmetro". Sem contrarrazões (fl. 524). É o relatório. Decido. O pedido não merece conhecimento. Consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, " c aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, " q uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado"". O § 1º do art. 18 da mesma lei dispõe que " o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça". Portanto, não cabe o PUIL dirigido ao STJ para dirimir eventual divergência entre Turmas Recursais vinculadas ao mesmo Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido. III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula. IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. INADMISSIBILIDADE DO PUIL PARA O STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

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