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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3195464 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195464 (202600777896)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão de fls. 178/179, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com os olhos de bem se ver, a decisão embargada partiu de premissas que não correspondem aos fatos documentados nos autos: afirmou que a parte teria indicado erroneamente o número do processo na GRU, ignorando que a intimação determinou ex

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão de fls. 178/179, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com os olhos de bem se ver, a decisão embargada partiu de premissas que não correspondem aos fatos documentados nos autos: afirmou que a parte teria indicado erroneamente o número do processo na GRU, ignorando que a intimação determinou exatamente a correção desse dado e que a parte a cumpriu integralmente; afirmou também que a parte não teria regularizado o preparo, pois "a petição de regularização foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento". Ora, em primeiro lugar, não prospera o fundamento de que "a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ", pois, ao assim decidir, Vossa Excelência acabou por desconsiderar que o r. vício que motivou a intimação foi sanado pela PET 00446281/2026 leia-se: houve novo recolhimento das custas judiciais, com a indicação correta do número do processo de origem. .. Ademais, ao assentar que "a petição de regularização foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento", Vossa Excelência criou um fundamento novo e diverso daquele que havia sido objeto da intimação para justificar a deserção, dado que, como demonstrado acima, a intimação tratava exclusivamente de erro no preenchimento do número do processo na GRU. A propósito, a criação de fundamento diverso para a deserção, não constante da intimação, configura violação ao art. 10 do CPC, que estabelece como norma fundamental do processo civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ainda que se pudesse utilizar esse (inédito) fundamento para não conhecer do recurso, o procedimento correto não seria impor o não conhecimento do recurso, mas, sim, a intimação da parte para sanar esse vício específico providência que ora se requer (fls. 184/186). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verificase que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Veja-se que consta o número Único do Processo (número de acordo com CNJ) nº 2057836-23.2025.8.26.0000 (fl. 154) e na guia consta o nº 0019267320198260441 (fl. 130). Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício, contudo, não regularizou, tendo em vista que a petição de regularização foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de rec olhimento (fls. 172/175).. Veja-se que o documento de fl. 173, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento (fl. 174) relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de barras. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.566.476/SP, Rel. 173, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento (fl. 174) relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de barras. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.566.476/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 19.2.2025.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Outrossim, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.03.2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.08. 2017. Ademais, ao contrário do alegado pela parte, quando intimado para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, uma vez que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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