Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IDELFONSO BRAZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pela segunda Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 220):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO CONFIGURADA. ART. 282, §§ 6º, II, E 7º, DO CTB. PRAZO DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta o requerente divergência jurisprudencial acerca da necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão com o processo de multa para infrações após a Lei n. 14.071/2020, ponderando que (fl. 233):
Trata-se da correta aplicação do Art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que, após a redação dada pela Lei nº 14.071/2020, passou a exigir a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com o processo de aplicação da penalidade de multa. O v. acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal de Goiás, ao validar o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) do recorrente, ignorou por completo essa exigência. Permitiu que o processo de suspensão fosse iniciado em 23/07/2024, muitos meses após a conclusão do processo de multa (ocorrida em 14/01/2024), tratando-os como procedimentos independentes e sequenciais. Em sentido diametralmente oposto, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar caso idêntico, reconheceu que a instauração tardia do processo de suspensão representa uma nulidade insanável, vejamos: .. Alega que a interpretação de que o prazo começa com a decisão de suspensão cria, na prática, "prazo indefinido", submetendo o termo inicial ao arbítrio da Administração, em afronta aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e eficiência (fls. 235-236). Requer, pois (fl. 239):
a) Seja conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; b) Seja uniformizada a interpretação do Art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, para fixar a seguinte tese jurídica:
"Para as infrações cometidas sob a égide da Lei nº 14.071/2020, a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deve ser concomitante à do processo de aplicação da penalidade de multa, sob pena de nulidade do processo de suspensão por vício de procedimento". c) Por consequência, seja reformado o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás para, em aplicação da tese uniformizada, declarar a nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, restabelecendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo; d) A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não merece ser conhecido, uma vez que não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, vício substancial insanável. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não observou o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicável ao PUIL, por analogia -, na medida em que não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever a ementa do paradigma, com suas considerações, em evidente desacordo com as normas legais e regimentais de regência. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Também não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do referido incidente de uniformização. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 760/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 2/4/2020; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. .. X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. .. 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido. (PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025;
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. .. 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido. (PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; sem grifo no original.)
Cumpre observar que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (AgRg nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019). No mesmo diapasão, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. II. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia. Precedentes do STJ. III. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 889/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 03/11/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6393 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6393 (202602344769)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IDELFONSO BRAZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pela segunda Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 220): RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIR
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