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STJ — DECISÃO AREsp 3195228 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195228 (202600688972)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 704-705): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 704-705): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual relativa à compra e venda de unidade habitacional, com pedido de devolução de valores pagos. A sentença de primeira instância declarou rescindido o contrato e condenou a ré a restituir 50% das quantias pagas pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade da retenção de 50% do valor pago, conforme estipulado no contrato, (ii) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato ao caso, (iii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos, e (vi) a possibilidade de retenção das arras, da taxa de corretagem e de cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa foram afastadas. 4. A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) é aplicável ao caso, mas deve ser interpretada em conjunto com as normas do Código de Defesa do Consumidor para evitar abusos. 5. A retenção de 50% do valor pago é excessiva e não justificada, devendo ser parcialmente reformada a sentença para admitir a retenção de 25% do valor pago. 6. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, mas os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, uma vez que a rescisão contratual foi por iniciativa do comprador, não havendo mora do promitente vendedor. 7. A retenção das arras é inviável, pois estas têm natureza de início de pagamento, integrando o valor total do imóvel, não podendo ser retidas. 8. A taxa de corretagem, desde que informada ao comprador no momento da celebração do contrato, é de responsabilidade deste, mas já foi excluída do valor a ser restituído. 9. A taxa de fruição só pode ser exigida se houver comprovação da imissão na posse do imóvel, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis deve respeitar o equilíbrio contratual e não pode ser abusiva. 2. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 se esta colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 3. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. 5. A retenção das arras é inviável, e a taxa de fruição não é aplicável sem a imissão na posse do imóvel. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 8º e art. 86, caput; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 2º, 51, IV; Lei nº 4.591/64, art. 67-A. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021; REsp n. 1.820.330/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2020; AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/12/2020." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 769-781). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 67-A da Lei nº 4.591/1964, 85, § 2º, 396, 283, 434 e 320 do CPC, 405, 408, 416, 417, 418 e 884 do CC. Sustenta, em síntese, que a corte estadual violou o disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, já que, havendo distrato de contrato de compra e venda imobiliária por parte dos compradores, é de rigor a retenção do sinal, cobrança de comissão de corretagem e multa de 50% do valor atualizado do contrato, além do pagamento de taxa de fruição, taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel. Argumenta, ainda, não assistir razão à parte agravada no que diz respeito à devolução de valores pagos, já que ausente a comprovação dos pagamentos efetuados em favor da incorporadora agravante, tendo a corte estadual violado o disposto nos artigos 396, 283, 434 e 320 do CPC ao declinar conclusão em sentido diverso. Salienta, ainda, ser admitida a retenção dos valores pagos para quitação de penalidades contratuais pendentes, além de perdas e danos suportados pela parte agravante, não havendo que se falar em devolução de valores aos agravados. 67-A da Lei nº 4.591/64, já que, havendo distrato de contrato de compra e venda imobiliária por parte dos compradores, é de rigor a retenção do sinal, cobrança de comissão de corretagem e multa de 50% do valor atualizado do contrato, além do pagamento de taxa de fruição, taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel. Argumenta, ainda, não assistir razão à parte agravada no que diz respeito à devolução de valores pagos, já que ausente a comprovação dos pagamentos efetuados em favor da incorporadora agravante, tendo a corte estadual violado o disposto nos artigos 396, 283, 434 e 320 do CPC ao declinar conclusão em sentido diverso. Salienta, ainda, ser admitida a retenção dos valores pagos para quitação de penalidades contratuais pendentes, além de perdas e danos suportados pela parte agravante, não havendo que se falar em devolução de valores aos agravados. Ademais, tendo a rescisão da avença decorrido de inadimplência dos agravados, nos termos do art. 417 e 418 do Código Civil, devem perder os valores inicialmente pagos, caracterizados como arras do negócio entabulado, não se confundindo com penalidade contratual. Os agravantes também sustentam que houve violação ao disposto no art. 416 do CC pela corte estadual, visto que a cláusula penal pactuada no contrato rescindido previu incidência sobre a quantia adimplida do contrato, no caso de rescisão decorrente de inadimplência dos compromissários compradores. Sustentam, ainda, que houve violação ao disposto no art. 884 do CC pela corte estadual ao afastar a incidência da taxa de fruição do bem imóvel que se encontrava à disposição dos agravados, ainda que não houvesse qualquer construção no terreno. Da mesma forma, havendo previsão contratual neste sentido, incumbia à parte agravada o pagamento de taxas condominiais e impostos incidentes sobre a unidade imobiliária objeto do contrato de compra e venda, devendo a decisão recorrida ser reformada no ponto. Alegam que houve violação ao disposto no art. 405 do CC, já que, por inexistir descumprimento contratual de sua parte, não há que se falar em incidência de correção monetária sobre os valores pagos pelos recorridos e que eventualmente deverão ser a eles restituídos em virtude do desfazimento da avença. Subsidiariamente, requer que tais valores sejam corrigidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, conforme Tema Repetitivo 1002 do STJ. Sustenta, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10 e 20% do valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, da condenação, observado o princípio da causalidade, eis que a parte agravada deu causa ao ajuizamento da presente ação, ante seu inadimplemento contratual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.253-1.264). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.271-1.274), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.323-1.326). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Sumula 284 De início, não prospera a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido ante a incidência da Súmula n. 284/STF. - Da violação ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e aos arts. 416 e 884 do CC. Das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que a corte estadual violou o disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, já que, havendo distrato de contrato de compra e venda imobiliária por culpa dos compradores, é de rigor a retenção do sinal, cobrança de comissão de corretagem e multa de 50% do valor atualizado do contrato, além do pagamento de taxa de fruição, taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se que a corte estadual declinou entendimento harmônico com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, havendo rescisão contratual por culpa do comprador, o percentual de retenção de valores pagos deve ser fixado entre 10 e 25%, já que o disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, já que, havendo distrato de contrato de compra e venda imobiliária por culpa dos compradores, é de rigor a retenção do sinal, cobrança de comissão de corretagem e multa de 50% do valor atualizado do contrato, além do pagamento de taxa de fruição, taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se que a corte estadual declinou entendimento harmônico com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, havendo rescisão contratual por culpa do comprador, o percentual de retenção de valores pagos deve ser fixado entre 10 e 25%, já que o disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e no art. 32-A da Lei nº 6.766/79 devem ser interpretados em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo penalidade contratual que se mostre excessiva à luz da totalidade dos valores já pagos. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE POR IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação envolvendo resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou: (i) percentual de retenção de 15% dos valores pagos; (ii) termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão; e (iii) responsabilidade da construtora pelo pagamento de IPTU e taxas associativas até a entrega do imóvel. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 389, 402, 413 e 884 do Código Civil, do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e do entendimento do STJ sobre contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 25%, que os juros de mora deveriam incidir desde a citação e que o comprador deveria arcar com o IPTU e as taxas associativas até a data da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos é adequado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão ou a citação; e (iii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas deve ser atribuída ao comprador até a data da sentença. III. Razões de decidir 4. O percentual de retenção de 15% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, observando as circunstâncias do caso concreto. 5. O termo inicial dos juros de mora, em contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, deve ser o trânsito em julgado da decisão, conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 pelo STJ. 6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel, considerando que o comprador não foi imitido na posse e que o imóvel nem sequer havia sido edificado no momento da resilição unilateral. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel pode variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, os juros de mora em caso de resilição unilateral pelo comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel ao comprador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CTN, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.931.878/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021. (REsp n. 2.092.167/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Da mesma forma, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda em imóvel não edificado, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição, taxas condominiais ou impostos sobre o bem imóvel objeto de negociação, já que não houve sua efetiva disponibilização ao adquirente, a fim de que se evite enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI. PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. 2.092.167/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Da mesma forma, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda em imóvel não edificado, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição, taxas condominiais ou impostos sobre o bem imóvel objeto de negociação, já que não houve sua efetiva disponibilização ao adquirente, a fim de que se evite enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI. PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. 2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o loteador por custos de implementação, impostos e tributos, argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de enriquecimento sem causa. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.194.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Conclui-se, portanto, que a Corte estadual proferiu entendimento em consonância com o esposado por esta corte ao estabelecer a retenção de 25% dos valores pagos e ao afastar a cobrança de taxas condominiais, tributos e taxa de fruição sobre o imóvel objeto do contrato rescindido, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso no ponto. No mais, rever o entendimento esposado pela corte estadual quanto ao valor a ser retido em virtude da rescisão ocasionada pelo promitente-comprador, bem como sobre a inexistência de construção na unidade objeto do contrato rescindido implica o reexame de aspectos fáticos e probatórios discutidos ao longo do feito, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. - Da violação dos artigos 283, 320, 396 e 434 do CPC. Da Súmula 7 do STJ. O recorrente sustenta violação dos artigos 283, 320, 396 e 434 do CPC, já que a parte recorrida não teria demonstrado nos autos os comprovantes dos pagamentos efetuados à incorporadora. Ocorre que, a própria recorrente argumenta que a parte recorrida colacionou ao feito 14 recibos relacionados a pagamentos efetivados. Aferir se tal documentação é hábil para a demonstração dos pagamentos efetivados pelos recorridos demanda, implica, necessariamente, o seu reexame bem como as demais provas acostadas ao feito, além dos fatos debatidos ao longo do litígio, o que é inviável na presente sede recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Em verdade, no que concerne à matéria probatória, a Corte estadual é soberana, devendo prevalecer no ponto o entendimento por ela declinado no acórdão recorrido. - Da violação dos artigos 417 e 418 do CC. Súmulas 7 e 83 do STJ. A recorrente aduz violação do art. Ocorre que, a própria recorrente argumenta que a parte recorrida colacionou ao feito 14 recibos relacionados a pagamentos efetivados. Aferir se tal documentação é hábil para a demonstração dos pagamentos efetivados pelos recorridos demanda, implica, necessariamente, o seu reexame bem como as demais provas acostadas ao feito, além dos fatos debatidos ao longo do litígio, o que é inviável na presente sede recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Em verdade, no que concerne à matéria probatória, a Corte estadual é soberana, devendo prevalecer no ponto o entendimento por ela declinado no acórdão recorrido. - Da violação dos artigos 417 e 418 do CC. Súmulas 7 e 83 do STJ. A recorrente aduz violação do art. 417 e 418 do CC, já que as arras paga ao início do contrato tem caráter de pagamento e não de penalidade contratual, devendo por isso ser retidas. Conforme entendimento desta corte, em se tratando de arras confirmatórias do negócio jurídico entabulado entre as partes, havendo rescisão do contrato de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente, deverão ser elas restituídas, já que não se confundem com penalidade contratual, tratando-se, em verdade, de pagamento. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. 1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual. Precedentes. 5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes. 6. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de forma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 2.179.100/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS. MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2. Também esbarra no óbice da Súmula n. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2. Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base de cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 7. Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato, preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar devolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo contido no Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico. 10. Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Dessa forma, ao determinar a restituição do sinal (arras) apresentado quando da celebração do negócio jurídico, a corte estadual proferiu decisão harmônica com o entendimento desta Corte, não merecendo reparos, de maneira que, inviável o conhecimento do recurso aviado no ponto, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Dessa forma, ao determinar a restituição do sinal (arras) apresentado quando da celebração do negócio jurídico, a corte estadual proferiu decisão harmônica com o entendimento desta Corte, não merecendo reparos, de maneira que, inviável o conhecimento do recurso aviado no ponto, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. No mais, para aferir a natureza jurídica das arras firmadas entre as partes, é imprescindível examinar a cláusulas do contrato celebrado além de matéria fático-probatória declinada no feito, o que é inviável na presente seara recursal, ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito: Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Juros moratórios. Multa processual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido , com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic. (REsp n. 2.182.908/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) - Da violação do art. 405 do CC e aplicação do tema repetitivo 1.002 do STJ no que diz respeito à correção monetária. Aduz o recorrente violação do art. 405 do CC, já que não tendo ocorrido mora de sua parte, a correção monetária dos valores a serem restituídos em virtude da rescisão contratual levada a efeito pelo comprador deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. Sem razão, no entanto. Diferentemente dos juros de mora, a correção monetária nada mais é do que a atualização de valores frente ao fenômeno inflacionário, de maneira que a sua incidência em nada se relacionada com eventual descumprimento contratual das partes. Por tal razão, esta corte tem entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda imobiliária por culpa do adquirente, os valores a serem restituídos pela incorporadora ou vendedora devem ser monetariamente corrigidos a contar de cada um dos pagamentos efetuados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por tal razão, esta corte tem entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda imobiliária por culpa do adquirente, os valores a serem restituídos pela incorporadora ou vendedora devem ser monetariamente corrigidos a contar de cada um dos pagamentos efetuados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem responsabilizou as recorrentes pelo atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário, anotando que, em verdade, não houve a celebração de contrato sob regime de administração ou preço justo, mas contrato típico de incorporação imobiliária. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia do fornecimento do produto ou da prestação de serviço. 4. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.000.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM FINS HOTELEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TEMA 1.002/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A PEDIDO DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. NULIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descaracterizado como regime de construção por administração está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A devolução de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda deve observar a Súmula 543/STJ, sendo legítima a retenção parcial para evitar enriquecimento sem causa. 3. Cláusulas contratuais que acarretam desvantagem exagerada ao consumidor, como a de irretratabilidade e irrevogabilidade, são nulas nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A correção monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.486.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Logo, estando o julgado recorrido em consonância com o entendimento esposado por esta Corte, inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. - Da violação do art. 85, § 2º do CPC. Da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente aduz que a corte estadual violou o art. 85, §2º do CPC, ao fixar honorários por equidade e ao aplicar a sucumbência recíproca, já que a parte autora, ora recorrida, é que teria dado causa ao ajuizamento da demanda, logo, deveria arcar com seus ônus sucumbenciais. Inicialmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 85, § 2º do CPC eis que a corte estadual fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme se extrai da fl. 730, percentual este a ser pago por cada uma das partes em favor do patrono da parte adversa. Da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente aduz que a corte estadual violou o art. 85, §2º do CPC, ao fixar honorários por equidade e ao aplicar a sucumbência recíproca, já que a parte autora, ora recorrida, é que teria dado causa ao ajuizamento da demanda, logo, deveria arcar com seus ônus sucumbenciais. Inicialmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 85, § 2º do CPC eis que a corte estadual fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme se extrai da fl. 730, percentual este a ser pago por cada uma das partes em favor do patrono da parte adversa. Ademais, rever o posicionamento proferido pela corte estadual no que concerne à existência de sucumbência recíproca e não de causalidade atribuível à parte autora, ora recorrida, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na presente seara recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por associação de advogados contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial ajuizada por financiadora pública, na qual, em primeiro grau, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a duas executadas, por ilegitimidade, com condenação destas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao julgar apelação das executadas excluídas do polo passivo, deu parcial provimento para, à luz do princípio da causalidade e considerando o elevado valor da causa, fixar os honorários sucumbenciais por equidade em quantia fixa, afastando a aplicação automática do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e distinguindo o Tema 1.076/STJ. 3. O recurso especial buscava reformar o acórdão regional quanto aos critérios de fixação da verba honorária, alegando violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015 e divergência em relação à tese firmada no Tema n. 1.076/STJ, sustentando a impossibilidade de arbitramento por equidade em causa de elevado valor e pleiteando a observância do percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial na qual se reconhece a ilegitimidade de litisconsortes e se extingue o processo em relação a esses, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015 e do Tema n. 1.076/STJ, ou se é possível a fixação por equidade, bem como se é viável, em recurso especial, o reexame do quantum arbitrado e da distribuição da sucumbência fundada no princípio da causalidade, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte afirmou que, no reconhecimento de ilegitimidade de litisconsorte e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, o juiz não está vinculado ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois essa hipótese não se enquadra nas situações típicas de procedência ou improcedência de pedido tratadas pelo referido dispositivo. 6. O acórdão recorrido, ao admitir a fixação de honorários por equidade e afastar a aplicação automática do critério percentual em causa de elevado valor, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de obrigatoriedade de observância do mínimo legal em casos de ilegitimidade e exclusão de litisconsorte, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do montante fixado a título de honorários de sucumbência demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial na hipótese de extinção parcial do feito e perda superveniente do objeto, também pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A revisão do montante fixado a título de honorários de sucumbência demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial na hipótese de extinção parcial do feito e perda superveniente do objeto, também pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial não se demonstrou apta a afastar tais óbices, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca da fixação de honorários na exclusão de corresponsáveis por ilegitimidade e dos limites do reexame do quantum em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o arbitramento dos honorários sucumbenciais realizado pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial manejado em ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos, na qual se reconheceu furto na sede da autora, condenação parcial da parte ré e sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter, quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa/condenação, alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido. 3. A agravante afirma ter havido correto prequestionamento da matéria na origem, bem como aponta violação aos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários, além de alegar contrariedade ao art. 86 do Código de Processo Civil na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, inclusive à luz dos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, de modo a permitir, em recurso especial, o exame da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré; e (ii) saber se, em contexto de sucumbência recíproca tida como equivalente pelo Tribunal de origem, é juridicamente possível fixar honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas para autor e réu, bem como se é admissível, em recurso especial, rediscutir a proporcionalidade da sucumbência reconhecida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, a tese de que os honorários da parte ré deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. À luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial. 7. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que houve sucumbência recíproca com equivalência razoável entre as partes, de modo que cada uma deve suportar 50% dos honorários advocatícios, e a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.195/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que houve sucumbência recíproca com equivalência razoável entre as partes, de modo que cada uma deve suportar 50% dos honorários advocatícios, e a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.195/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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