Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Os recorridos foram condenados pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, 233 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu os recorridos por ilicitude da prova de busca pessoal e veicular, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. O acórdão foi assim ementado (fls. 560-601):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por JOHN LUCAS FILGUEIRA COSTA e MIKAEL DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhes pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Segundo a denúncia, os recorrentes foram flagrados em veículo com substâncias entorpecentes, sendo a abordagem motivada por suposto odor de drogas e atitude suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, à luz da legalidade da abordagem policial; e (ii) a suficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de busca pessoal ou veicular exige fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do CPP. No caso concreto, os depoimentos dos policiais apresentam inconsistências e não demonstram elementos objetivos que justifiquem a abordagem e a busca realizadas. 4. A alegação de odor de droga como motivação para a busca não se comprova por dados objetivos, sendo sustentada apenas por declarações dos policiais, sem qualquer registro adicional que ateste a percepção sensorial alegada. 5. A ausência de gravação de áudio e vídeo das diligências impossibilita aferir a legalidade e a regularidade do procedimento policial, sendo insuficientes os elementos narrados para justificar a atuação estatal. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO - Tema 280) e do STJ (RHC 158.580 e HC 877.943/MS), busca pessoal ou veicular sem prévia e concreta justificação configura violação a direitos fundamentais, conduzindo à ilicitude das provas obtidas. 7. Comprovada a ilicitude das provas, impõe-se o seu desentranhamento do processo, e, por conseguinte, a absolvição dos recorrentes, ante a inexistência de provas válidas para sustentar a condenação, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A busca veicular e pessoal, realizada sem a devida comprovação de fundada suspeita, configura violação à legalidade e à inviolabilidade domiciliar, sendo ilícitas as provas obtidas. 2. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a abordagem policial e a consequente apreensão de drogas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, RHC 158.580, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.06.2020; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.04.2024; Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina, j. 20.05.2020. No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação dos arts. 244 e 157, do CPP. Defende que havia fundada suspeita para a abordagem e busca no veículo, em razão de local de tráfico, madrugada, nervosismo e odor de maconha. Alega que a percepção sensorial do odor pelos policiais é elemento objetivo suficiente para justificar a diligência, dispensando mandado, e que o crime de tráfico é permanente, autorizando a atuação imediata. Afirma que os depoimentos policiais, prestados em juízo, são idôneos e coerentes, aptos a fundamentar a licitude da prova e a condenação, inexistindo má-fé ou abuso. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é de direito, permitindo revaloração jurídica dos fatos incontroversos e o exame da correta aplicação dos arts. 244 e 157, do CPP. Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória. Apenas o recorrido MIKAEL apresentou contrarrazões, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem resposta pelo recorrido JOHN (fls.
Alega que a percepção sensorial do odor pelos policiais é elemento objetivo suficiente para justificar a diligência, dispensando mandado, e que o crime de tráfico é permanente, autorizando a atuação imediata. Afirma que os depoimentos policiais, prestados em juízo, são idôneos e coerentes, aptos a fundamentar a licitude da prova e a condenação, inexistindo má-fé ou abuso. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é de direito, permitindo revaloração jurídica dos fatos incontroversos e o exame da correta aplicação dos arts. 244 e 157, do CPP. Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória. Apenas o recorrido MIKAEL apresentou contrarrazões, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem resposta pelo recorrido JOHN (fls. 633-644; 645). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 647-650). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fls. 670-673):
Processo penal. REsp. Acórdão absolutório. Pleito de restabelecimento de sentença condenatória. Crime de tráfico de drogas. 1. O recurso é tempestivo, houve prequestionamento e esgotamento na instância a quo . 2. Na espécie houve fundada razão para a abordagem. 3. Pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Relativamente à irresignação com lastro na alínea "a", do art. 105, III, da CF, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público recorrente alega que o acórdão violou os arts. 244 e 157, do CPP, ao anular a condenação por ilegalidade da busca veicular, que não teria sido precedida de fundada suspeita. Delimitada a controvérsia, destaco o entendimento da Corte local (fls. 597-599)
.. Segundo a versão acusatória, ratificada na íntegra durante a audiência de instrução pelas testemunhas de acusação, os policiais militares Mario Pinheiro Modesto Filho, Thalita Pinheiro Brito e José Antônio da Trindade Miranda Filho (id 15739321 - 15739336), no dia do fato, a guarnição da qual faziam parte se encontrava em uma viatura policial realizando ronda ostensiva pelo bairro da Sacramenta, nesta capital, quando ordenaram a parada do automóvel em que se encontravam JOHN LUCAS FILGUEIRA COSTA e MIKAEL DOS SANTOS PEREIRA, ocasião em que estes teriam apresentado certo nervosismo com a abordagem e, além disso, dentro do carro estaria exalando um odor de entorpecente, razão pela qual foram realizadas buscas pessoal e veicular, as quais resultaram na apreensão de drogas e na prisão em flagrante dos ora apelantes. .. A policial Thalita Pinheiro Brito declarou que a abordagem ao veículo dos apelantes foi motivada pela alta velocidade em que trafegavam. Contudo, ao ser questionada, não soube definir o critério utilizado para essa conclusão. Em aparente contradição, a testemunha José Antônio da Trindade Miranda Filho alegou que a abordagem ocorreu devido ao forte odor de "maconha" percebido quando o veículo ultrapassou a viatura policial. Informou também que o automóvel transitava em velocidade compatível com a via. Já o policial Mário Pinheiro Modesto Filho afirmou que a abordagem se deu pela velocidade "não normal" do veículo e pelas suas placas vermelhas, as quais chamaram a atenção. Somente após a parada do carro, ao abaixarem o vidro, sentiram o odor de "maconha" e decidiram realizar a busca. De outro lado, o apelante afirmou JOHN LUCAS FILGUEIRA COSTA que estavam parados no sinal quando foram abordados, acreditando que a customização esportiva do automóvel chamou a atenção dos policiais, enquanto o recorrente MIKAEL DOS SANTOS PEREIRA declarou que o veículo trafegava em baixa velocidade e que a abordagem foi sem motivo aparente. Diante das versões conflitantes, não há como chegar a uma conclusão segura quanto à legalidade da abordagem seguida de busca veicular que resultou na prisão em flagrante dos apelantes. A bem da verdade, do exame das declarações prestadas em audiência de instrução, chama atenção a ausência de descrição detalhada e para a realização da revista veicular que culminou justificativa plausível com a prisão em flagrante dos apelantes. .. Portanto, diante desse cenário de divergência entre as versões acusatória e defensiva, o ônus estatal de comprovar a legitimidade da diligência policial de busca pessoal deve pautar o julgamento da causa, ônus este que, a meu ver, a acusação não foi capaz de se desincumbir. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal ou veicular, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.
Portanto, diante desse cenário de divergência entre as versões acusatória e defensiva, o ônus estatal de comprovar a legitimidade da diligência policial de busca pessoal deve pautar o julgamento da causa, ônus este que, a meu ver, a acusação não foi capaz de se desincumbir. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal ou veicular, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Com efeito, as justificativas para a abordagem não foram esclarecidas de modo suficiente para amparar a diligência. Os relatos policiais se mostraram contraditórios quanto aos motivos alegados, alternando entre suposta alta velocidade sem critério definido, percepção de odor de maconha antes ou apenas após a parada e atenção despertada por placas vermelhas. Ao que se denota, a fundada suspeita não foi individualizada nem demonstrada, faltando relato coerente e uniforme sobre o efetivo motivo da abordagem. Diante da controvérsia substancial não esclarecida, a conclusão da Corte local pela ilicitude das buscas foi correta. Nessa conjuntura, sustentar a existência de fundada suspeita implica revolver o conjunto fático-probatório, seja para apurar o exato motivo da abordagem por meio de nova produção probatória, seja para harmonizar os relatos policiais sobre o que efetivamente ocorreu, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 8. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, baseada apenas em denúncias anônimas genéricas e impressões subjetivas dos policiais, torna as provas obtidas ilícitas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade das provas e absolveu o recorrido, foi fundamentada na ausência de elementos concretos que justificassem as buscas realizadas, além de contradições nos depoimentos e insuficiência do conjunto probatório. 10. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. .. (AgRg no REsp n. 2.236.125/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Com relação ao recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, não foram juntados acórdãos paradigmas, o que obsta seu conhecimento. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274192 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274192 (202602033501)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Os recorridos foram condenados pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, 233 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição por prestação de
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