Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONEL LUIZ CORREA FILHO e por ELIANE CORREA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais em 21.000 UFIR-RJ, os quais serão pagos pelos vencidos. A pretensão do agravante/embargante, nos presentes autos de agravo de instrumento, é contrária ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos, Tema nº 871, a seguir transcrito: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.". Precedentes deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 202/205). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 8º e 87 do CPC e ao art. 265 do Código Civil, aduzindo a responsabilidade proporcional e a ausência de solidariedade entre os devedores/vencidos pelo pagamento da verba honorária pericial em sede de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 214/238). Contrarrazões às e-STJ fls. 263/276. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 279/284). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 295/310), é o caso de examinar o recurso especial. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da proporcionalidade e da ausência de solidariedade entre os réus/devedores em relação às despesas processuais (honorários periciais), a despeito de suscitadas as questões no agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração ali opostos. De fato, no julgado que examinou o agravo de instrumento, a Corte local se limitou a transcrever trecho do parecer ministerial, no qual apenas se anotou que "a divisão das despesas e honorários proporcionais na hipótese decorre de lei. " (e-STJ fl. 151). É manifesto que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.
489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da proporcionalidade e da ausência de solidariedade entre os réus/devedores em relação às despesas processuais (honorários periciais), a despeito de suscitadas as questões no agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração ali opostos. De fato, no julgado que examinou o agravo de instrumento, a Corte local se limitou a transcrever trecho do parecer ministerial, no qual apenas se anotou que "a divisão das despesas e honorários proporcionais na hipótese decorre de lei. " (e-STJ fl. 151). É manifesto que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que elas devem ser expressamente enfrentadas, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. O art. 87 do CPC, tido por violado, trata da responsabilidade pelas despesas processuais, ao prever que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". Já o art. 265 do Código Civil dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes",
Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. 1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É omisso e deficiente o julgado que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentadas pelas partes, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Codex processual. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222949 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222949 (202600905284)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONEL LUIZ CORREA FILHO e por ELIANE CORREA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145): AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais em 21.000 UFIR-RJ, o
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