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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 433/434):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS. 2. O fato relevante. Reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo. Inconformada, apelou a autarquia. A decisão monocrática prolatada, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para desobrigá-lo do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão
4. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição a tensão superior a 250 volts (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997. III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, a implicar periculosidade decorrente do risco à vida e integridade física do autor. 6. Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 210 da TNU). 7. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534/STJ). 8. Vem-se entendendo que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 29/01/2016 - página: 75). 9. Tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, implica periculosidade decorrente do risco à vida e integridade física do autor". 2. "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo que exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, desde que a atividade esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, porquanto o rol de atividades arroladas no referido decreto é meramente exemplificativo. 3. "Tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física do trabalhador. Assim, ainda que variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade". Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 210 da TNU. Tema n. 534/STJ. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 29/01/2016 - página: 75. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016. STJ: REsps 1.397.357/PR, 1.325.022/RS e AgRg no REsp 1.115.441/SC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com negativa de provimento, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se a aplicação do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 461/465). A parte recorrente alega violação dos arts.
AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 29/01/2016 - página: 75. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016. STJ: REsps 1.397.357/PR, 1.325.022/RS e AgRg no REsp 1.115.441/SC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com negativa de provimento, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se a aplicação do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 461/465). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de enquadramento de atividade de risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997; requer sobrestamento em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal; afirma distinção quanto à tese firmada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça; assevera ausência de nocividade propriamente dita na exposição à eletricidade. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional (fls. 473/485). Aponta violação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, afirmando que a aposentadoria especial pressupõe exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, não abrangendo periculosidade (fls. 478/485). Argumenta que o art. 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, ao exigir comprovação por formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, não permite enquadramento por periculosidade após 28/04/1995, reforçado pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 481/485). Contrarrazões apresentadas às fls. 497/507, com defesa da manutenção do acórdão, invocando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova da exposição habitual e permanente, e a tese repetitiva do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, além da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. O recurso não foi admitido na origem (fls. 521/536), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria especial pelo reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão da periculosidade após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, com violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (fl. 478); (b) ausência de enfrentamento dos dispositivos regulamentares correlatos à tese de que não há previsão legal para enquadramento por periculosidade; e (c) necessidade de distinção quanto ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça e ao caráter exemplificativo dos decretos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, caracterizando periculosidade (fls. 462/463); (ii) "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997 " (Tema 534/STJ), com reconhecimento da exemplificatividade do rol regulamentar (fls. 463/465); e (iii) não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 465). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
(ii) "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997 " (Tema 534/STJ), com reconhecimento da exemplificatividade do rol regulamentar (fls. 463/465); e (iii) não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 465). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013)
Na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018)
No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218836 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218836 (202601204186)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 433/434): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
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