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Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 245/246):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo- se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC"s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)"
5. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC"s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC"s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".(RE 937595 RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017)
6. In casu, o benefício da parte autora, foi limitado ao menor valor teto na ocasião de sua implantação, conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC
9. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/279). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, combinado com o art. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e fundamentação deficiente no acórdão quanto à distinção entre maior valor teto e menor valor teto e à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354 (fls. 289/294). Sustenta ofensa aos arts. 21, § 4º, e 23, incisos I, II e III, do Decreto 89.312/1984, bem como aos arts.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC
9. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/279). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, combinado com o art. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e fundamentação deficiente no acórdão quanto à distinção entre maior valor teto e menor valor teto e à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354 (fls. 289/294). Sustenta ofensa aos arts. 21, § 4º, e 23, incisos I, II e III, do Decreto 89.312/1984, bem como aos arts. 5 da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979, afirmando que, para benefícios concedidos antes de 05/10/1988, somente a limitação pelo maior valor teto permitiria readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (fls. 294/297). Aponta violação do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, argumentando que, se o menor valor teto for considerado como limitador, haveria revisão de elementos internos do ato de concessão, o que atrairia a decadência decenal (fls. 297/298). Submetido a juízo de conformidade em relação ao Tema 1.140/STJ, o tribunal de origem manteve o julgado recorrido (fls. 358/365). O recurso foi admitido (fls. 377/378). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, cujo pedido principal é a readequação do benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) distinção entre menor valor teto e maior valor teto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 e sua influência na adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (fls. 293/296); (b) aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE aos benefícios concedidos antes de 05/10/1988, com identificação dos fundamentos determinantes e ajuste ao caso concreto (fls. 290/296); e (c) incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 quando se considera o menor valor teto como elemento intrínseco do cálculo do benefício (fls. 297/298). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) é possível a readequação de benefícios anteriores à EC 20/1998 e à EC 41/2003, inclusive os do período denominado "buraco negro", com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE e no Recurso Extraordinário 937.595 RG; (ii) no caso concreto, o benefício da parte autora foi limitado ao menor valor teto na ocasião de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação pretendida; e (iii) a controvérsia não envolve revisão do ato de concessão, mas adequação aos novos tetos, razão pela qual não incide a decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 (fls. 242/246; 250; 245/246; 355/356; 362/365). Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com explicitação de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir (fls. 275/279; 280/282). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 242):
In casu, o benefício da parte autora, foi limitado ao menor valor teto na ocasião de sua implantação, conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1140, fixou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.
É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 242):
In casu, o benefício da parte autora, foi limitado ao menor valor teto na ocasião de sua implantação, conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1140, fixou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". O precedente qualificado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
O acórdão recorrido, ao considerar apenas a limitação pelo menor valor teto como parâmetro para a readequação, ignorando a limitação pelo maior valor teto da época, contrariou a jurisprudência desta Corte, que exige análise do menor e do maior valor teto como requisito técnico para o reconhecimento do direito à readequação do valor do benefício. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, para anular o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265026 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265026 (202601131240)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 245/246): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/
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