Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.000557-4/000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-26.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva e sua desproporcionalidade; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de liminar indeferido às fls. 39-40.
Informações prestadas às fls. 45-364.
O Ministério Público Federal, às fls. 369-372, manifestou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "é reincidente específico, ostentando condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas"- fls. 20-21.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o expos to, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1083642 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1083642 (202601101969)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.000557-4/000. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da
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