Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r JOSÉ WANDERLEY DA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 256-257):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (e-STJ Fl.256)
- Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida. Primeiros embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação da exequente (e-STJ, fls. 335-349). Novos embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no acórdão (e-STJ, fls. 378-383).
- Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida. Primeiros embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação da exequente (e-STJ, fls. 335-349). Novos embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no acórdão (e-STJ, fls. 378-383). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 6º e 7º, caput e § 2º, ambos da MP n. 2.169-43/2001, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Tema n. 1.102 do STJ, o qual determina a possibilidade de comprovação por meio de fichas financeiras e extrato do SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) dos acordos firmados até 19 de maio de 1999. Defendeu que, "apesar da disposição contida no art. 7º, §2º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 ter criado uma forma de demonstração do negócio jurídico por meio da apresentação de documento unilateralmente elaborado pela administração (Extrato do SIAPE), a norma somente pode ser aplicada aos negócios celebrados posteriormente a sua edição e vigência" (e-STJ, fl. 397). Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 496-510). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 512-515). Brevemente relatado, decido. O acórdão de apelação reconheceu a inexistência de limitação territorial no título executivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e determinou o prosseguimento da execução, afastando a extinção por domicílio fora do Mato Grosso do Sul. Posteriormente, em embargos de declaração com efeitos modificativos, a Turma alterou o resultado para negar provimento ao apelo do exequente, afirmando a ilegitimidade ativa em razão de acordo administrativo comprovado por fichas financeiras (rubrica "vantagem administrativa 28,86%"), distinguindo os Temas 550 e 1.102 do STJ, e afastando este último por inexistência de litígio judicial prévio, o que tornaria suficiente a prova via fichas/SIAPE e excluídos do título os firmatários de acordo. No recurso especial, o recorrente alega violação da Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 6º, 7º, caput, e § 2º, sustentando que, conforme o Tema 1.102/STJ, fichas financeiras ou extratos SIAPE só podem comprovar transações administrativas para acordos firmados após a vigência da MP; para acordos anteriores, seria indispensável termo de transação homologado judicialmente. Defende, assim, que a exclusão do direito de executar baseada apenas em fichas financeiras contraria o Tema 1.102/STJ, pleiteando o reconhecimento da legitimidade para prosseguir na execução com compensação dos valores pagos administrativamente. No entanto, o recurso não impugna especificamente o fundamento segundo o qual o aludido Tema n. 1.102/STJ não seria aplicável, por ser necessário, para sua incidência, a existência de prévio litígio. Observe-se o fundamento-pilar (e-STJ, fl. 346; sem grifo no original):
Inobstante, observo que o v. acórdão se encontra omisso quanto à alegação de acordo administrativo. No caso, nota-se nas fichas financeiras constantes do ID 306476451, pg. 29 a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV", o que comprova a realização de acordo na esfera administrativa para recebimento da verba controvertida nestes autos. Assim sendo, exsurge a ilegitimidade ativa do exequente porquanto o título executivo excluiu de forma expressa os servidores firmatários de acordo, de forma que assiste razão à embargante quanto à inviabilidade no prosseguimento do feito executório. Ad argumentandum tantum, entendo inaplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ no qual foi assentada a tese de que admite-se a comprovação de acordo mediante apresentação de fichas financeiras apenas para acordos firmados posteriormente à vigência da retrocitada MP. Inaplicável tal Tema porquanto, em seu bojo, foi analisada a redação do art. 7º, §2º da MP nº 2.169-43/2001, cujo caput restringe-se aos servidores que tivessem litígio judicial em curso quando da realização da avença administrativa. Inexistindo nos autos comprovação de litígio prévio com a executada, o decidido no Tema nº 1.102 não abarca a exequente, redundando, portanto, na admissibilidade das fichas financeiras enquanto prova do acordo e, consequentemente, na sua ilegitimidade, conforme já exposto alhures.
Ad argumentandum tantum, entendo inaplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ no qual foi assentada a tese de que admite-se a comprovação de acordo mediante apresentação de fichas financeiras apenas para acordos firmados posteriormente à vigência da retrocitada MP. Inaplicável tal Tema porquanto, em seu bojo, foi analisada a redação do art. 7º, §2º da MP nº 2.169-43/2001, cujo caput restringe-se aos servidores que tivessem litígio judicial em curso quando da realização da avença administrativa. Inexistindo nos autos comprovação de litígio prévio com a executada, o decidido no Tema nº 1.102 não abarca a exequente, redundando, portanto, na admissibilidade das fichas financeiras enquanto prova do acordo e, consequentemente, na sua ilegitimidade, conforme já exposto alhures. A insurgência está concentrada na tese de que, "apesar da disposição contida no art. 7º, §2º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 ter criado uma forma de demonstração do negócio jurídico por meio da apresentação de documento unilateralmente elaborado pela administração (Extrato do SIAPE), a norma somente pode ser aplicada aos negócios celebrados posteriormente a sua edição e vigência" (e-STJ, fl. 397). Registre-se, bem por isso, que não se conhece do recurso especial quando a fundamentação do acórdão recorrido não é devidamente combatida. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem destaque no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Quanto à ocorrência de decadência, verifica-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma." (AgInt no REsp 1254214/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). 4. Por fim, "não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo da paralisação do processo de anistia" (AgInt no AREsp 1141355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como eventual gratuidade de justiça. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE 28,86%. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE O TEMA N. 1.102/STJ NÃO SERIA APLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO LITÍGIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I NEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3165050 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3165050 (202600320711)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r JOSÉ WANDERLEY DA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 256-257): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
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