Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRISTIANE ALBUQUERQUE DE SA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl. 171):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, e cancelou o registro da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que cancelou a distribuição do Mandado de Segurança foi proferida corretamente, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas iniciais pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo. 4. O cancelamento da distribuição do feito é impositivo se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas e despesas para impetrar o mandado de segurança. 5. O prazo para interposição do Agravo Interno em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita já havia se esgotado quando o presente recurso foi protocolizado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, 221, 290, 1.003, §5º, 1.021, § 3º; L. nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. Súmula 105; STF, Súmula 512; TJGO - 2ª SC - MS 5462399-25, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, DJ 19/09/2019. Embargos declaratórios rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, que "a decisão que determinou o cancelamento do registro e distribuição do feito por ausência de recolhimento de custas iniciais foi proferida no dia 4/4/2025 (ev. 15), em pleno curso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que havia denegado a gratuidade requerida pela recorrente, publicada em 24/3/2025 (ev. 12)" (e-STJ fl. 219). Sustenta que "todo esse contexto demonstra que foram violados os artigos 101, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC, além do direito da recorrente ao julgamento colegiado, pois antes que se confirmasse a denegação da gratuidade por ela requerida, exigiu-se o pagamento de despesas processuais e determinou-se o cancelamento da distribuição do feito diante da ausência das custas, que ainda não eram exigíveis" (e-STJ fl. 222). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que, "quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno" (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 4.
O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. (REsp n. 2.230.568/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição. 2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Na hipótese dos autos, na mesma decisão em que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da impetrante para o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fls. 66/70) e, antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno, foi proferida decisão indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento do registro e distribuição do feito (e-STJ fls. 75/79). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para cassar o aresto recorrido e, consequentemente, a decisão que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o mandado de segurança tenha regular processamento, devolvendo-se ao impetrante o prazo para a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79343 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79343 (202602202881)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRISTIANE ALBUQUERQUE DE SA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl. 171): EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DIST
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