Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205435 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205435 (202600968548)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata -se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção (fls. 189-191). O Tribunal deu parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 2

DECISÃO Trata -se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção (fls. 189-191). O Tribunal deu parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção (fls. 287-314). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 59 do Código Penal (fls. 319-328). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 349-355). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 357-364). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 404-407). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 295-296). CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. (..) Registre-se que se torna inócuo o pedido ministerial, pois a vetorial da culpabilidade já foi considerada negativa. Pelo visto, a sentenciante apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova pericial e judicial, ao destacar que o apelante lesionou a cabeça da vítima, ocasionando-lhe "um possível risco de dano ainda maior". Além disso, o apelante agrediu a vítima de várias formas, inclusive, enforcando-a, a ponto de deixar hematomas, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a negativação da culpabillidade. (..) AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao "modus operandi empregado na prática do delito". São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, "o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros"4. De igual modo, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que "as agressões foram praticas na presença da filha do casal, que possui tenra idade, ou seja, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade", fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito". Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente e a exasperação da pena-base, expondo a gravidade em concreto da conduta do recorrente, com maior reprovabilidade de sua conduta, assim como das circunstâncias do crime, o qual ocorreu na presença de criança com apenas dois anos de idade. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes para a redução da pena, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n . 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento