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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106840 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106840 (202602421932)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. A impetrante sus

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo. Aduz que o paciente se apresentou espontaneamente às autoridades, solicitou viatura, entregou a arma e colaborou com a apuração, afastando risco de fuga ou de embaraço à instrução. Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do crime e a anotações pretéritas sem condenação. Afirma que as supostas anotações criminais são registros de menor potencial ofensivo, arquivados, e até com referência indevida a terceiro, não podendo sustentar periculosidade. Defende que o paciente possui primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, elementos que devem pesar na adequação e proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Entende que não houve avaliação idônea da suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Pondera que a prisão para "garantia da ordem pública", sem correlação a risco processual específico, implica indevida antecipação de pena e viola a presunção de inocência. Informa que há laudo pericial oficial atestando Transtorno de Personalidade Borderline, com capacidade substancialmente reduzida de autodeterminação, impondo tratamento contínuo e especializado. Relata que a manutenção do paciente em prisão comum contraria as garantias da Lei n. 10.216/2001 e as diretrizes da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, configurando risco grave à sua integridade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. A defesa apresenta memoriais às fls. 146-148. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 93-94, grifo próprio): Sinteticamente, os policiais que efetuaram a prisão, narraram que: a) a equipe foi acionada via CCOP, havendo narrativa do crime de homicídio; b) o próprio autuado acionou a equipe policial confessando a prática do crime e manifestando a vontade de se entregar; c) em razão dos fatos, a equipe se deslocou até o local informado pelo autuado, onde foi realizada a abordagem e apreensão da pistola utilizada para a prática do crime; d) o autuado não ofereceu resistência, assumindo a autoria do crime e justificando tê-lo cometido, após ser ameaçado em razão de um desentendimento com a vítima motivado por uma dívida de R$50 (cinquenta reais); e) então, o autuado foi conduzido para a delegacia de polícia, para providências cabíveis (mov. 01). Em seu interrogatório, o autuado gozou do direito ao silêncio, prática corriqueira e permitida. Assim, não me restam dúvidas acerca da presença de fortes indícios de autoria, em relação ao autuado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Da mesma forma, também vejo a presença do "periculum libertatis", conforme será demonstrado a seguir. Prefacialmente, vejo que a pena mínima do crime ora imputado já é superior ao patamar de 4 (quatro) anos. Além disso, vejo que o autuado possui várias anotações criminais em progressão temporal e criminosa, demonstrando inclinação a prática delituosa, de modo que, caso solto, o custodiado poderá reiterar na prática delituosa. Assim, não me restam dúvidas acerca da presença de fortes indícios de autoria, em relação ao autuado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Da mesma forma, também vejo a presença do "periculum libertatis", conforme será demonstrado a seguir. Prefacialmente, vejo que a pena mínima do crime ora imputado já é superior ao patamar de 4 (quatro) anos. Além disso, vejo que o autuado possui várias anotações criminais em progressão temporal e criminosa, demonstrando inclinação a prática delituosa, de modo que, caso solto, o custodiado poderá reiterar na prática delituosa. Além disso, a necessidade está mais que evidente, em razão da gravidade dos fatos e da reação desproporcional do autuado, eis que se trata de crime doloso onde a vida da vítima foi ceifada, após ser perseguida, sendo motivado pela cobrança de uma dívida de valor ínfimo (R$50,00). O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 19, grifo próprio): Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos, o paciente é acusado da suposta prática de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). O modus operandi do delito revela, em análise perfunctória, extrema violência e especial reprovabilidade. Narra-se que o paciente, motivado por uma dívida de R$ 50,00, com o estabelecimento comercial de propriedade de sua família, teria iniciado uma discussão com a vítima e, na sequência, desferido 11 (onze) disparos, tendo ela sido alvejada 8 (oito) vezes, inclusive na região da face e do pescoço. A brutalidade da ação, praticada com o emprego de arma de fogo e dirigida a região vital do corpo da vítima, transcende a gravidade inerente ao tipo penal. Tal circunstância é indicativa da periculosidade concreta da paciente e do risco real de reiteração delitiva, caso seja posta em liberdade. A custódia cautelar, nesse contexto, afigura-se indispensável para acautelar o meio social e evitar a prática de novos crimes. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. O paciente é acusado de homicídio, cuja motivação foi uma discussão com a vítima por causa de R$ 50,00. O autuado teria desferido 11 disparos com arma de fogo, e a vítima foi atingida 8 vezes, inclusive na região da face e do pescoço. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui várias anotações criminais em progressão temporal e criminosa. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por fim, quanto às alegações de laudo pericial oficial atestando Transtorno de Personalidade Borderline e de impossibilidade de manutenção do paciente em prisão comum, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Pelos mesmo motivos, indefiro a petição às fls. 146-148. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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