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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212170 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212170 (202601109624)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA DAURA CARDOSO DA SILVA à decisão de fls. 532/533, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: (fls. 539/541) " .. merece acolhimento e o devido prosseguimento e análise de mérito do recurso, haja vista, pois conforme fls. e-STJ Fl. 521, foi manifestado o pedido para regularização processual, da qual fora devidamente atend

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA DAURA CARDOSO DA SILVA à decisão de fls. 532/533, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: (fls. 539/541) " .. merece acolhimento e o devido prosseguimento e análise de mérito do recurso, haja vista, pois conforme fls. e-STJ Fl. 521, foi manifestado o pedido para regularização processual, da qual fora devidamente atendido o despacho de saneamento conforme fls. e-STJ Fl. 525; Dado prosseguimento, a Nobre Corte entende em determinados casos a exceção e a inaplicabilidade da Súmula nº 115/STJ, haja vista que foi atendido o despacho determinando a regularização processual, restando portanto o afastamento do entendimento sob o determinado caso concreto, conforme AgInt no AREsp: 2323756 ES 2023/0094777, in verbis: (..) Ademais toda representação processual e de instrução foi realizada pelo mesmo causídico, sem qualquer óbice, devendo portanto ser flexibilizado, a aplicação da Súmula 115/STJ, haja vista a regularização processual, sendo notória afronta a jurisprudência do Nobre Tribunal, bem como afronta ao princípio do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa." Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Não foi aberto vista para impugnação aos presentes Embargos, porquanto a parte embargada está sem representação nos autos, conforme certificado à fl. 544. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. José Rocha de Paula Junior, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 521 e 524). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 526 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (08.05.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 24.09.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 01.12.2025. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Por outro lado, os julgados mencionados pela parte não lhe socorrem, pois, ao contrário do que sustenta, não demonstram divergência com o atual entendimento no sentido de que o instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso não tem o condão de regularizar a representação processual da parte. Desse modo, inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. Outrossim, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25.06.2025) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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