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STJ — DECISÃO REsp 2272078 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272078 (202601802391)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MAGNO DOS SANTOS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 574): AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUÍZO DE RETRATAÇÃO- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE- INTERESSE PÚBLICO -

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MAGNO DOS SANTOS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 574): AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUÍZO DE RETRATAÇÃO- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE- INTERESSE PÚBLICO - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE- MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública e em caráter de urgência independe de prévia avaliação judicial ou pagamento integral da indenização, desde que o expropriante deposite o valor arbitrado nos moldes do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. - Caracterizada a urgência e comprovado o depósito da quantia estipulada, está autorizada a imissão provisória do ente público na posse do bem. - Juízo de retratação exercido para manter o acórdão anteriormente proferido. Acórdão que não conflita com o Tema 472/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 608/611). A parte recorrente aponta a violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil; 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 874 do Código de Processo Civil; e 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Alega haver negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência para a imissão provisória na posse, uma vez que o imóvel já era ocupado pelo ente municipal mediante contrato de locação; defende que não houve prévia avaliação judicial com contraditório, afirmando que a avaliação foi unilateral, o que violaria o art. 874 do Código de Processo Civil, e que, à luz do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito do valor apurado pelo corpo técnico do ente público não viabiliza a imissão quando inferior aos parâmetros periciais e cadastrais. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de ausência de perigo de dano para a tutela de urgência, em razão da prévia ocupação do imóvel pelo Município, por inexistir avaliação prévia judicial com contraditório para a fixação do depósito. Destaca que há violação ao art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a imissão provisória não pode se fundar exclusivamente em avaliação administrativa unilateral e depósito inicial, sem cotejo com parâmetros judiciais ou cadastrais. Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal local manteve omissão sobre a urgência e sobre a necessidade de perícia judicial prévia, limitando-se a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos legais pelo depósito do valor indicado no decreto municipal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 812/820, 798/806 e 655/659). O recurso foi admitido (fls. 826/828). É o relatório. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por José Magno dos Santos Silveira contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de João Monlevade/MG, deferiu pedido de imissão na posse. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso (fls. 574/580). Inicialmente, verifico ser o caso de superar a aplicação da Súmula 735/STF, porque a parte recorrente demonstra, de forma válida e suficiente, em suas razões, a existência de ofensa direta ao art. 300 do CPC. Nesse sentido, extrai-se do recurso especial (fls. 780/783): 39. O Recorrido pugnou, em caráter liminar, a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, sob o argumento de que existe, no caso concreto, o interesse social e a urgência. 40. Entretanto, como admitido pelo ente expropriante (abaixo), no imóvel supracitado funciona, há décadas, a Sede Municipal do Centro de Referência de Assistência Social - "CRAS", existindo entre o Município e o Recorrente um contrato de locação. .. 41. Partindo desse pressuposto, o imóvel objeto da lide já está afetado ao interesse público, pelo que não existe urgência na desapropriação, já que o ente expropriante já tem a posse do imóvel. 42. Sobre isso, o art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (dispõe sobre desapropriações por utilidade pública) determinam que, para que haja a imissão na posse do imóvel em caráter liminar, são necessários a urgência e o depósito do valor do bem, in verbis: .. 49. Observe-se que, quanto à concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 50. Partindo desse pressuposto, o imóvel objeto da lide já está afetado ao interesse público, pelo que não existe urgência na desapropriação, já que o ente expropriante já tem a posse do imóvel. 42. Sobre isso, o art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (dispõe sobre desapropriações por utilidade pública) determinam que, para que haja a imissão na posse do imóvel em caráter liminar, são necessários a urgência e o depósito do valor do bem, in verbis: .. 49. Observe-se que, quanto à concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 50. Assim, resta claro que, uma vez não presentes os requisitos, descabe a concessão da tutela, in casu para imissão na posse. 51. Dessa forma, o Município recorrido não cumpriu com todos os requisitos, pelo que requer o Recorrente seja indeferido o pedido de imissão na posse e confirmada a necessidade de pagamento de aluguel até a realização de perícia do valor do imóvel expropriado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo (também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória. Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de divergência subsequentes deve ser reformada. 2. Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional precária. 3. Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. 4. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os indicados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023, sem destaque no original). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de apreciação da falta do requisito de urgência para o deferimento da medida liminar de imissão prévia na posse, apesar de o imóvel estar alugado ao ente municipal para a mesma função. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 574/580 e dos embargos de declaração às fls. 604/611, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim decidiu (fls. 522/523): No caso sub examine, após a detida análise dos autos, verifico que os requisitos para a concessão da tutela de urgência citados acima se encontram presentes. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de apreciação da falta do requisito de urgência para o deferimento da medida liminar de imissão prévia na posse, apesar de o imóvel estar alugado ao ente municipal para a mesma função. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 574/580 e dos embargos de declaração às fls. 604/611, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim decidiu (fls. 522/523): No caso sub examine, após a detida análise dos autos, verifico que os requisitos para a concessão da tutela de urgência citados acima se encontram presentes. Na ação de desapropriação a transferência da propriedade ocorre mediante o pagamento de prévia e justa indenização, contudo, é possível que o ente expropriante seja imitido provisoriamente na posse do bem desde que alegue urgência e comprove o depósito judicial do valor do objeto expropriado. Compulsando os autos, em documento de ordem nº 04, o Município de João Monlevade, anexou Decreto Municipal nº 139/2021 o qual "Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a ser destinada a implantação da sede do centro de referência de assistência social- CRAS, e dá outros providências." .. Ainda, verifica-se também que foi juntado o respectivo comprovante do depósito do valor constante no Decreto Municipal 139/2021 (doc. ordem nº 19), o que demonstra o estrito cumprimento dos requisitos necessários à imissão liminar na posse pelo ente expropriante. Posteriormente, em juízo de retratação, para conformação com o Tema 472 do STJ, reafirmou o entendimento de que a imissão provisória independe da prévia avaliação judicial ou do pagamento integral da indenização, desde que o expropriante deposite o valor arbitrado nos moldes do art. 15, § 1º, do DL 3.365, como aconteceu (fls. 574/580). Assim, o Tribunal de origem não examinou a questão devolvida para o Tribunal acerca da ausência de urgência para a liminar de imissão prévia na posse do imóvel, por ser ele alugado para o ente municipal para a mesma função para a qual está sendo desapropriado, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Tal fato poderia inviabilizar a concessão da medida liminar, sem prévia avaliação judicial, com observância do contraditório, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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