Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 97-99). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 77-78):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta por Célia Costa de Souza contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face do Banco Santander S. A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo a quo reconheceu a irregularidade da representação processual, em razão de a procuração apresentada ter sido assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação digital válida segundo a legislação vigente. Apesar de intimada pessoalmente para regularizar o vício, a autora permaneceu inerte. A apelante sustenta a validade da procuração e requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, foi válida diante da utilização de assinatura digital não vinculada à ICP- Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A capacidade postulatória, exercida por advogado regularmente constituído, constitui pressuposto subjetivo de validade do processo, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. 4) A regularização da representação processual é exigência legal, e sua ausência, mesmo após intimação específica, impõe a extinção do feito, conforme art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, do CPC. 5) A assinatura digital válida, para fins de representação nos autos, deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. 6) A plataforma ZapSign, utilizada pela autora, não integra a cadeia da ICP-Brasil, o que compromete a validade jurídica da procuração apresentada nos autos. 7) A apelante foi intimada pessoalmente para corrigir a irregularidade, mas permaneceu inerte, o que impossibilitou o prosseguimento da demanda. 8) A jurisprudência consolidada do TJMS corrobora a necessidade de observância das normas de certificação digital e a impossibilidade de aceitar, para fins processuais, documentos com assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Recurso desprovido. No recurso especial (fls. 86-91), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 sustentando, em síntese, que "A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o credenciamento na ICP-Brasil como condição sine qua non para a validade da assinatura eletrônica em procuração para fins processuais, desconsiderou a expressa previsão legal que permite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. Tal interpretação restritiva e formalista diverge frontalmente da exegese conferida por esta C. Corte Superior, ensejando a interposição do presente apelo" (fls. 87-88). Requereu, por fim, seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com o afastamento da extinção do processo baseada na irregularidade da representação processual (fls. 90-91). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 95). No agravo (fls. 101-112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 116). É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. Quanto ao mérito, assim decidiu a Corte local (fls. 80-83):
Na hipótese, a apelante não cumpriu com aquilo que lhe foi determinando em momento oportuno, deixando de colacionar aos autos nova procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta demanda, o que levou à extinção do feito, sem resolução de mérito. Logo, na hipótese, tendo em vista que foi concedido à parte autora prazo para colacionar o documento necessário para o julgamento do mérito, caberia a ela cumprir tal determinação. Contudo, não o fez.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 116). É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. Quanto ao mérito, assim decidiu a Corte local (fls. 80-83):
Na hipótese, a apelante não cumpriu com aquilo que lhe foi determinando em momento oportuno, deixando de colacionar aos autos nova procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta demanda, o que levou à extinção do feito, sem resolução de mérito. Logo, na hipótese, tendo em vista que foi concedido à parte autora prazo para colacionar o documento necessário para o julgamento do mérito, caberia a ela cumprir tal determinação. Contudo, não o fez. Em relação, especificamente, às assinaturas digitais, deve ser observado aquilo que está expresso na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP Brasil "(..) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras." (art. 1º) .. No caso dos autos, a plataforma ZapSign, utilizada como meio para a confecção do documento digital (procuração) não consta como sendo cadastrada na ICP- Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www. gov. br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil". Logo, para ser válida, a procuração eletrônica precisa ser assinada digitalmente por seus outorgantes com certificados digitais ICP-Brasil, o que não se deu no caso em exame. .. Repita-se que, instada a se manifestar, a parte deixou de adotar as providências que lhe foram determinadas pelo juízo, o que levou, acertadamente, à extinção do feito, de forma que nenhum reparo merece a sentença recorrida. Desse modo, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante a ausência da observância de providências determinadas pelo juízo de origem. A reforma de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Ausente prévia condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, inaplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186935 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186935 (202600689589)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 97-99). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 77-78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA ZAPS
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