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STJ — DECISÃO AREsp 3252925 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252925 (202601764006)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 795-801) interposto por STADTBUS TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls. 788-789) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão as

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 795-801) interposto por STADTBUS TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls. 788-789) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fls. 714): "Ação de indenização - contrato de transporte - inadequada prestação dos serviços - responsabilidade objetiva da empresa - obrigação de indenizar reconhecida - culpa concorrente da vítima não demonstrada - acidente que causou fratura na coluna da autora - danos morais e estéticos evidentes e devidos de forma cumulativa, com fixação de valores - danos materiais devidos - despesas médicas não incluídas no pedido inaugural que devem ser afastadas da condenação - lucros cessantes e pensão mensal vitalícia estabelecida com termo inicial a partir do evento danoso e sem vinculação com o sistema previdenciário - lide secundária parcialmente procedente em razão da limitação da cobertura - recursos parcialmente providos." Os embargos de declaração opostos por DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS, ora Agravada, foram rejeitados (vide acórdão às fls. 739-741). Nas razões do apelo nobre (fls. 744-757), STADTBUS TRANSPORTES LTDA aponta violação ao art. 393 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aos arts. 402, 403, 186, 927, 945 e 950 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que a indenização a título de danos morais foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que "tal montante, que perfaz a quantia atualizada, na estrita conformidade do título judicial, de R$35.809,82, consoante demonstrativo de débito em anexo, revela-se excessivo, estando em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, também, com os parâmetros normalmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos" (fls. 750). Aduz, também, que "não se mostra possível a condenação da parte Recorrente ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, além de não restar comprovado o afastamento da parte Recorrida de suas atividades laborais, não há demonstração inequívoca nos autos do rendimento mensal aferido pela mesma, de modo a comprovar qual a perda ocorrida em virtude do sinistro" (fls. 752-753). Alega, ainda, que "como resultado do acidente de trânsito a Recorrida sofreu fratura coluna lombar L2 e artrodese L1-L3, que sequer foi identificada no momento do sinistro. Assim, no que tange a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente à 12,5% de sua remuneração, esta deve ser afastada, uma vez que, embora tenha a Recorrida sofrido comprometimento com perda funcional, o perito informa que a Recorrida apresenta movimentação ativa, sem restrições de movimentos, com força preservada, ou seja, com a idade que possui pode facilmente voltar a desempenhar atividades laborativas, assim como viver uma vida totalmente normal (fls. 445 dos autos)" (fls. 753-754). Intimada, DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS apresentou contrarrazões (fls. 764-771), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 788-789), motivando o agravo em recurso especial (fls. 795-801) em testilha. É o relatório. Decido. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos concluiu pela responsabilidade civil da ora Agravante no acidente de trânsito que causou lesões à ora Agravada, fixando a pensão mensal por incapacidade laboral "em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica (..)" e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais, bem como indenização a título de lucros cessantes. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 481-487): "Trata-se de ação intentada por DULCINÉIA MARTINS ora agravada contra STADTBUS TRANSPORTES LTDA. ora agravante buscando o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente sofrido em ônibus de propriedade da ré, sendo denunciada à lide a KOVR SEGURADORA S/A (atual denominação de Investprev Seguradora S/A). Ao relatório de fls. 504/505, complementado às fls. 596, acrescenta-se que a ação foi julgada procedente. Apelou a autora, sustentando a impossibilidade de compensação dos lucros cessantes com o benefício previdenciário, a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido, a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, postulando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada. ora agravante buscando o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente sofrido em ônibus de propriedade da ré, sendo denunciada à lide a KOVR SEGURADORA S/A (atual denominação de Investprev Seguradora S/A). Ao relatório de fls. 504/505, complementado às fls. 596, acrescenta-se que a ação foi julgada procedente. Apelou a autora, sustentando a impossibilidade de compensação dos lucros cessantes com o benefício previdenciário, a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido, a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, postulando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada. Em seu recurso, a ré STADBUS alega nulidade da sentença, culpa exclusiva da vítima, e inexistência de nexo causal entre o acidente e o dano suportado, postulando a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos, bem como a capacidade laborativa da autora para exercer outras funções no mercado de trabalho e a incidência de juros de mora a partir da citação. A denunciada KOVR também recorreu, sustentando a limitação da cobertura para acidentes em trânsito, a existência de cláusula expressa de exclusão para danos estéticos, alegando culpa exclusiva da vítima, ou culpa concorrente, a inexistência de danos morais, postulando, alternativamente, a redução do valor da indenização, a incidência de juros de mora a partir da citação, aduzindo a inexistência de prova dos fatos constitutivos a ensejar o direito de indenização por lucros cessantes e pensão, bem como das despesas médicas, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se ser sabido que o contrato de transporte de passageiro é de resultado, de sorte que a empresa transportadora tem a obrigação legal de transportar o passageiro são e salvo até o destino. É a consagrada responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Além disso, ocorreu a inadequada prestação dos serviços de transportes de passageiros, incidindo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". Logo, a responsabilidade da ré é inafastável, independentemente da eventual culpa de terceiro, conforme consagrado pela Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Desse modo, deve se reconhecer a obrigação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Oportuno ressaltar que a prova relativa a eventual culpa concorrente da autora pelo agravamento de suas lesões, em virtude da alegação de que viajava em pé e sem se utilizar dos dispositivos de segurança, a qual não afastaria a obrigação de indenizar, incumbia à ré e não foi realizada, conforme bem asseverou o MM. Juízo "a quo". Ademais, ainda que o disco tacógrafo juntado às fls. 354 indique velocidade dentro do limite legal no dia dos fatos, o acidente restou incontroverso, caracterizando a falha na prestação do serviço de transporte colocado à disposição do passageiro. (..) Por outro lado, o laudo pericial elaborado às fls. 438/449, corroborando o relatório médico de fls. 74, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta sequelas decorrentes do acidente narrado na petição inaugural, determinando redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixando em 12,5% o grau de incapacidade, considerando a cirurgia realizada em sua coluna. Por outro lado, restou assentado que a autora faz jus aos lucros cessantes, de modo integral, desde a data do acidente até a obtenção da alta médica, e à pensão mensal, pois sofreu inabilitação para o trabalho, de forma parcial e permanente, tendo direito ao recebimento de indenização, durante toda a sobrevida com fulcro no art. 950 do estatuto civil, que estatui: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a pensão mensal é uma forma de se compensar a incapacidade parcial permanente que acometeu a autora. Por outro lado, restou assentado que a autora faz jus aos lucros cessantes, de modo integral, desde a data do acidente até a obtenção da alta médica, e à pensão mensal, pois sofreu inabilitação para o trabalho, de forma parcial e permanente, tendo direito ao recebimento de indenização, durante toda a sobrevida com fulcro no art. 950 do estatuto civil, que estatui: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a pensão mensal é uma forma de se compensar a incapacidade parcial permanente que acometeu a autora. Esse valor deve ser fixado em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica, conforme bem decidiu o MM. Juízo "a quo". (..) Anote-se que a incapacidade da autora é definitiva e não temporária, o que autoriza o estabelecimento de pensão vitalícia, sem qualquer vinculação à eventual aposentadoria ou recebimento de benefício previdenciário, pois, sendo a ré a causadora do dano, é ela quem deve responder pela indenização, não a vítima, com seu próprio patrimônio. (..) Destarte, é de rigor a acolhida parcial das razões recursais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais e estéticos, excluir da condenação as despesas médicas não incluídas no pedido inaugural, bem como determinar que os valores devidos a título de lucros cessantes deverão incidir desde a data do acidente até a alta médica, e a pensão mensal deverá ser paga a partir de então, de forma vitalícia, sem qualquer vinculação com o sistema previdenciário, estabelecendo-se a incidência de juros de mora sobre os valores devidos desde a citação, ficando mantidos os demais fundamentos esposados em Primeiro Grau. Quanto à lide secundária, julga-se parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se a limitação da cobertura a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com franquia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Reconhecida a sucumbência parcial, fica a denunciante condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a denunciada ao pagamento de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, para reduzir o valor da pensão mensal, discutir a extensão da incapacidade laboral da ora Agravada e a comprovação dos lucros cessantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do eg. STJ. Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à pretensão de reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PROPAGANDA. OBTENÇÃO DE LUCRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BRINDE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PROPAGANDA. OBTENÇÃO DE LUCRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BRINDE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.855.642/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.) No caso, o valor fixado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se mostra exorbitante; assim sendo, inexistindo a situação de excepcionalidade, o apelo nobre também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o quantun indenizatório. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. EMENTA

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