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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3248834 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248834 (202601686781)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501421-70.2024.8.26.0628, assim ementado (fls. 176-177): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNAD

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501421-70.2024.8.26.0628, assim ementado (fls. 176-177): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. Laudos periciais atestaram a ilicitude das substâncias apreendidas. Confissão judicial em consonância com o restante do conjunto probatório, em especial, os firmes depoimentos dos policiais militares oficiantes. Condenação mantida. PENAS. Penas-base fixadas no piso legal. Na segunda fase, agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, inaplicável o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006, por expressa vedação legal, diante da reincidência do réu e da comprovada dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade e a natureza altamente nociva dos entorpecentes apreendidos, juntamente, com vultosa cifra em dinheiro. Acusado, ademais, que não comprovou o exercício de atividade remunerada lícita, declarando-se desempregado quando da prisão. Penas finais mantidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado, ante a pena concretizada e a recidiva (art. 33, § 2º, "b"). Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão de sursis ou de substituição das penas corporais por restritivas de direitos (CP, arts. 44, I e II, e 77, caput e I). EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDIMENTO DE DINHEIRO. Numerário apreendido em contexto do flagrante de tráfico, a indicar ser fruto do comércio espúrio. Art. 243, parágrafo único, da CF; e art. 63, I, da Lei nº 11.343/06. Perdimento de rigor. Apelo improvido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo inalterada a condenação. Para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a Corte local fundamentou-se na vedação legal decorrente da reincidência do réu, bem como na sua dedicação a atividades criminosas. Por conseguinte, com amparo no patamar da pena consolidada, que superou quatro anos, e na mencionada recidiva, o colegiado estadual manteve a fixação do regime inicial fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, reputando as benesses legais insuficientes e incompatíveis ante a gravidade concreta do delito e o alto grau de reprovabilidade da conduta (fls. 175-186). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, b, e 44 do Código Penal. Sustentou, em síntese, fazer jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, argumentando que possui trabalho lícito com registro ativo e que a sua condenação anterior transitou em julgado há quase oito anos, caracterizando o delito atual como um ato isolado, à míngua de provas de que integre organização criminosa ou se dedique à criminalidade. Por conseguinte, pleiteia que, efetuada a redução da pena para patamar inferior a quatro anos, seja fixado o regime prisional semiaberto ou aberto, com fulcro na Súmula 269 do STJ, e seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (fls. 192-198). Contrarrazões apresentadas às fls. 204-210. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 211-214) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 217-221). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 249-253). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia jurídica instaurada no presente recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor de réu reincidente, com reflexos no abrandamento do regime prisional e na substituição da pena. No presente caso, ao afastar a minorante pretendida, o Tribunal de origem consignou que (fls. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 249-253). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia jurídica instaurada no presente recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor de réu reincidente, com reflexos no abrandamento do regime prisional e na substituição da pena. No presente caso, ao afastar a minorante pretendida, o Tribunal de origem consignou que (fls. 180-185): Na derradeira fase, foi bem afastada a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa disposição legal, eis que o benefício é destinado somente aos réus primários e sem envolvimento com atividades criminosas, hipótese em que não se enquadra Christian, tendo em vista sua reincidência. .. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Súmula 501 do colendo Superior Tribunal de Justiça - cujo enunciado estabelece "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" e não ""É cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando o agente for reincidente, desde que não se dedique a atividades criminosas", como colacionado no apelo defensivo não ampara a pretensão de incidência, ao réu (reincidente), da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Regência. Mesmo porque, conforme expressa previsão legal e o precedente jurisprudencial do Tribunal Cidadão acima mencionado (AgRg no AREsp n. 2.060.562/SP), a recidiva é circunstância impeditiva do reconhecimento do tráfico privilegiado. E os julgados dos Tribunais Superiores citados pela defesa (STJ, HC 390.038/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06/02/2017, DJe 15/02/2018; STJ, HC 718.091, Rel. Min. Olindo Menezes, decisão monocrática proferida em 20/05/2022, DJe 24/05/2022; STJ, HC 862.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; STF, HC 243.463/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida em 12/07/2024, DJe 16/07/2024) afastaram o reconhecimento da agravante da reincidência em caso de condenações anteriores por infrações de menor potencial ofensivo, o que, em absoluto, não se confunde com a situação do acusado, reincidente por condenação anterior por roubo e receptação. Como se tal não bastasse, o acusado foi flagrado na posse de centenas de porções de drogas entre maconha, cocaína e crack (estas duas últimas substâncias altamente nocivas) e de expressiva cifra em dinheiro (997,00), situação que reforça seu envolvimento com atividades criminosas, evidenciando que o réu não se qualifica como "traficante de primeira viagem" ou "pequeno traficante" (aquele que comercializa mínimas porções de entorpecentes, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatário da excepcional causa especial de diminuição de pena. Consoante entendimento firmado no Colendo Tribunal da Cidadania, responsável por uniformizar a interpretação de lei federal no país (CF, art. 105, III), é possível valorar, na terceira fase da dosimetria, a quantidade, natureza e diversidade do entorpecente apreendido, a fim de avaliar eventual dedicação do agente a atividades criminosas, ainda mais quando o volume de drogas é expressiva, como no caso concreto. Confira-se, a propósito, precedente nesse sentido: .. Por fim, Christian não comprovou o exercício de atividade remunerada lícita, tendo informado, em solo policial, estar desempregado (fl. 14), o que reforça a conclusão de que exercia a traficância como meio para obter o próprio sustento, não se tratando de traficante eventual. No tocante ao mérito, a pretensão recursal não comporta provimento. O entendimento exarado pela Corte local encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou genérica, obsta de forma objetiva a concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto ausente o requisito legal e inafastável da primariedade. Na mesma linha: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O entendimento exarado pela Corte local encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou genérica, obsta de forma objetiva a concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto ausente o requisito legal e inafastável da primariedade. Na mesma linha: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que seria primário, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Também requer a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os argumentos da parte impetrante; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi fixado de forma desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem dedicação do agente a atividades criminosas. 7. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente os maus antecedentes do agravante, o que justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial fechado está justificada, tendo em vista a pena imposta e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 806.664/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. (AgRg no HC n. 1.047.893/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Como corolário do não provimento quanto ao redutor, a pena definitiva remanesce no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão. Tratando-se de réu reincidente com pena superior a quatro anos, a manutenção do regime inicial fechado é medida impositiva ex vi do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, revelando-se inaplicável a Súmula 269 do STJ. Pelas mesmas balizas, incabível a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I e II, do diploma repressivo. Por fim, as alegações fáticas de que o recorrente possuía CNPJ ativo para a venda de alimentos e de que suas declarações inquisitoriais se referiam apenas à ausência de "trabalho registrado", esbarram em intransponíveis óbices de admissibilidade, uma vez que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco a defesa opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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