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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3267407 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3267407 (202601458139)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.250): APELAÇÃO ClVEL - Ação Anulatória - ISS sobre serviços bancários - Exercícios de 1999 a 2002. 1) Alegação de ilegitimidade passiva e nulidade dos autos de infração la

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.250): APELAÇÃO ClVEL - Ação Anulatória - ISS sobre serviços bancários - Exercícios de 1999 a 2002. 1) Alegação de ilegitimidade passiva e nulidade dos autos de infração lavrados em face do antigo Banco - Inocorrência - Autor que responde na qualidade de sucessor do banco incorporado e posteriormente extinto - Responsabilidade decorrente de sucessão tributária - Inteligência do arl. 132 do CTN. 2) Decadência afastada - Aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN - Precedentes do STJ. 3) ISS - Impossibilidade de tributação das contas: "rendas de garantia prestada", "rendas de fiança - compulsório"; "rendas de fiança - câmbio"; "comissão sobre administração de garantias"; "comissão de câmbio"; "rendas de cobrança do exterior e/ou rendas de cobrança s/ exterior exportação"; "edição de contrato (contratos de câmbio)" - Ausência de correlação com os serviços indicados nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do DL 406/68, com redação dada pela Lei 56/87 - Sentença reformada - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.269/2.272). No recurso especial (e-STJ fls. 2.293/2.308), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido na aplicação de diversos dispositivos legais. Indica ofensa aos arts. 373, I e do 374, IV, do CPC, afirmando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que não desconstitui a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração fiscal. Afirma que o acórdão recorrido contraria os itens 24, 43, 45, 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, ao argumento de que é legítima a tributação dos serviços bancários prestados pela parte contrária. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 132 do STJ). Ademais, não admitiu o recurso especial por entender não configurado vício de negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2.370/2.372), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.377/2.411). Oferecida contraminuta. O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fl. 2.476/2.482). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando a anulação de créditos tributários de ISS sobre serviços bancários. Em primeiro grau (e-STJ fls. 2.161/2.166), o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem reformou a sentença para anular os autos de infração. Pois bem. Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, embora alegue genericamente existir omissão sobre alguns dispositivos legais, a parte recorrente não explica o que deveria ser esclarecido sobre cada um deles, nem sua relevância para o resultado da demanda, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Com relação à alegada ofensa aos arts. 273 e 274 do CPC, a questão específica acerca do ônus da prova não foi analisada pelo Tribunal de origem, de forma que há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. Por fim, a conclusão alcançada pela Corte local de que os serviços bancários devem ser tributados pelo ISS somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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